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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 11 de Outubro de 2011 - Página 1552

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TJSP 11/10/2011 -Pág. 1552 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 11/10/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 11 de Outubro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano V - Edição 1056

1552

dispensado às partes. O parecer se embasa em doutas decisões do E STJ (EDcl no REsp nº 946.591, rel. Min. Denise Arruda,
j. 18/3/08) e do E TJSP (AI nº 433.854.4/4, rel. Des. Joaquim Garcia, j. 17/10/07). Intime-se. São Roque, data supra. - ADV
MARCO ANTONIO CARRIEL OAB/SP 108614 - ADV DEUSLENE ROCHA DE AROUCA OAB/SP 90382
586.01.1992.000070-9/000000-000 - nº ordem 138/2008 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA DA ESTANCIA
TURISTICA DE SÃO ROQUE X FRANCESCO SANGIORGI - Sentença nº 23/2011 registrada em 21/01/2011 no livro nº 21 às
Fls. 160: Processo nº 138/08 Vistos. Diante da manifestação do(a) exeqüente, no sentido de declarar cancelada a inscrição da
dívida, julgo extinta a presente execução fiscal, movida por Prefeitura da Estância Turística de São Roque contra Francesco
Sangiorgi, fazendo-o com base no artigo 26 da Lei nº 6.830/80. Em conseqüência, torno insubsistente a penhora efetuada
a fl. 23/26. Anote-se. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observado o disposto nas Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça, Tomo I, Capitulo II, Seção I item 3.2. P.R.I. São Roque, data supra. - ADV AMOS SANDRONI
OAB/SP 19.553 - ADV NADIA ROSI DE ALMEIDA SANDRONI OAB/SP 100.592
586.01.1993.000476-1/000000-000 - nº ordem 139/2008 - (apensado ao processo 586.01.1992.000070-9/000000-000 - nº
ordem 138/2008) - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO ROQUE X FRANCESCO SANGIORGI Sentença nº 34/2011 registrada em 24/01/2011 no livro nº 21 às Fls. 171: Processo nº 139/08 - apenso ao 138/08 Vistos. Diante
da manifestação do(a) exeqüente, no sentido de declarar cancelada a inscrição da dívida, julgo extinta a presente execução
fiscal, movida por Prefeitura da Estância Turística de São Roque contra Francesco Sangiorgi, fazendo-o com base no artigo
26 da Lei nº 6.830/80. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observado o disposto nas Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça, Tomo I, Capitulo II, Seção I item 3.2. P.R.I. São Roque, data supra. - ADV AMOS SANDRONI
OAB/SP 19.553 - ADV NADIA ROSI DE ALMEIDA SANDRONI OAB/SP 100.592
586.01.1995.001764-8/000000-000 - nº ordem 316/2008 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X INDUSTRIAS CARAMBEI S/A - Processo nº 316/08 Vistos. Cumpra-se o integralmente o r. despacho de fl. 180.
Intime-se. São Roque, data supra. - ADV ELIOREFE FERNANDES BIANCHI OAB/SP 149883
586.01.1997.000764-9/000000-000 - nº ordem 527/2008 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X IFFA S/A INDUSTRIA E COMERCIO - Processo nº 527/08 Vistos. Intime-se pessoalmente a executada, na pessoa
de seu representante legal, para que comprove nos autos o pagamento das parcelas mensais referentes ao PPI mencionado
nas fls. 148/153, no prazo de dez dias, sob pena de prosseguimento da execução. Intime-se. São Roque, data supra. - ADV
MARCELO DE PAULA BECHARA OAB/SP 125132
586.01.1997.001079-0/000000-000 - nº ordem 550/2008 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X SANO
SASAQUI & SANO LTDA E OUTROS - Sentença nº 454/2008 registrada em 16/05/2008 no livro nº 2 às Fls. 174: Processo
nº 550/08 Vistos. Diante da manifestação do(a) exeqüente, no sentido de declarar satisfeito o débito exeqüendo, julgo extinta
a presente execução fiscal, movida por FAZENDA NACIONAL contra SANO, SASAQUI & SANO LTDA., DOMINGOS
SASAQUI, MAMOLU SANO E ROSA TUTAE MURAKAMI SANO, fazendo-o com base no artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observado o disposto nas Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça, Tomo I, Capitulo II, Seção I item 3.2. P.R.I. São Roque, data supra. - ADV ROSANGELA MARIA MEDEIROS
OAB/SP 131050
586.01.1998.000231-7/000001-000 - nº ordem 593/2008 - Execução Fiscal (em geral) - Embargos à Execução - ANTONIO
CARLOS DOS SANTOS X PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO ROQUE - Sentença nº 1552/2009 registrada em 12/09/2009
no livro nº 13 às Fls. 36: Processo nº 593/08-1 Vistos. Diante da extinção da execução, conforme r. sentença proferida em
03/09/2007 (fl. 110), o processo perdeu seu objeto. Assim sendo, julgo extintos os presentes embargos a execução movidos
por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em face de PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO ROQUE, fazendo-o com
fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observado
o disposto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Tomo I, Capitulo II, Seção I item 3.2. P.R.I. São Roque,
data supra.- ADV PAULO ROBERTO MORAES LOBO OAB/SP 152840 ADV VANESSA GARCIA SILVEIRA OAB/SP 214665
586.01.1998.003716-0/000000-000 - nº ordem 697/2008 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO
X MORRO GRANDE ESTR TRANSPORTES AREIA LTDA E OUTROS - Processo nº 697/08 Vistos. Fls. 87/91: Defiro a juntada
nos autos. Anote-se na contracapa e no sistema do TJ o nome dos advogados do executado. Intime-se. São Roque, data supra.
- ADV ANDREA MARIA DEALIS OAB/SP 109550
586.01.2000.003931-0/000000-000 - nº ordem 1017/2008 - Execução Fiscal (em geral) - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL INSS X GALAXIA TURISMO LTDA. E OUTROS - Processo nº 1.017/08 Vistos. 1. Considerando a Lei nº
11.457/07 que transformou em dívida ativa da União as contribuições previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único
do artigo 11 da Lei nº 8.212/91, as contribuições instituídas a titulo de substituição e devidas a terceiros, passando a UNIÃOFAZENDA NACIONAL a substituir e representar o INSS partir de 30/04/2008, proceda a serventia à re-autuação do presente
processo. 2. Antes de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, providencie a excipiente
a cópia da sua declaração de renda ou de isento, em quarenta oito horas. 3. Tendo em vista que não há sede da Advocacia Geral
da União nesta Comarca, nos termos do §2º do art. 6º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, intime-se a Fazenda Nacional por
carta registrada, com aviso de recebimento, endereçada ao Procurador Seccional da União (Comunicado CG nº 389/08) sobre a
presente decisão. Anota-se que a intimação não deve ser acompanhada do envio dos autos e que se adota a posição trazida no
Parecer nº 377/08-J da E CGJ/SP, no qual se aponta a inconstitucionalidade do art. 20 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de
2004, por afronta ao tratamento isonômico que deve ser dispensado às partes. O parecer se embasa em doutas decisões do E
STJ (EDcl no REsp nº 946.591, rel. Min. Denise Arruda, j. 18/3/08) e do E TJSP (AI nº 433.854.4/4, rel. Des. Joaquim Garcia, j.
17/10/07). Intime-se. São Roque, data supra. - ADV ANTONIO JOSÉ LOUREIRO DA SILVA OAB/MG 81.881 ADV SORAYA DE
ALMEIDA CLEMENTINO OAB/MG 87.254
586.01.2000.000747-5/000000-000 - nº ordem 1075/2008 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO
ROQUE X MIGUEL VILHENA FILHO - Sentença nº 1000/2010 registrada em 02/12/2010 no livro nº 20 às Fls. 145: Processo
nº 1.075/08 Vistos. Anote-se na contracapa e no sistema do TJ o nome dos advogados do executado. Defiro os benefícios da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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