TJSP 10/10/2011 -Pág. 2500 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1055
2500
TAMBAÚ
Juizado Especial Cível
Fórum de Tambaú Comarca de Tambaú
JUIZ: DR. PAULO ROGÉRIO MALVEZZI
Ordem nº 24/11 - 614.01.2011.000084-4/000000-000. Execução. N A A Galhardo EPP x Ester Venezia Nunes. Fls. 34:
Providencie a executada a regularização de sua representação processual, em dez dias. Cumpra-se o determinado às fls. 27.
ADVS. LUCIANA BERNINI MENEGATTO-157040 e RAUL BRUNO NUNES-19852.
Ordem nº 42/11 - 614.01.2011.000126-2/000000-000. Execução. Francisco de Assis Pereira x Luiz Antonio Rigoli. Fls.
16: Fls. 15v.: Manifeste-se o exequente, em dez dias. (certidão do Oficial de Justiça). ADV. MARCIO ANTONIO VERNASCHI
JÚNIOR-131452.
Ordem nº 84/10 - 614.01.2010.000320-7/000000-000. Cobrança (em execução). Marcio José Barioni x Elaine Cristina Perini
e outra. Fls. 122: Fls. 121: Manifeste-se o exequente, em dez dias. (Fls. 121: certidão do Oficial de Justiça:... não fiz a penhora
e avaliação em razão da Sra. Elaine afirmar que não tinha bens em seu nome e que esse endereço é da sua mãe e ela esta
morando de favor. Não foi possível verificar os bens dentro do imóvel, em razão da moradora não permitir minha entrada...).
ADVS. DANIEL CÉSAR LENCIONE-201678; GUSTAVO LUIS BASSO-302567 e CESAR AUGUSTO DA COSTA-148429.
Ordem nº 102/11 - 614.01.2011.000740-0/000000-000. Cobrança (em execução). Vivalda M. Videira Oliva & Cia. Ltda. ME.
x Rosemari Aparecida Marsola. Fls. 41: Vistos. O pedido de bloqueio de valores on line resultou infrutífero, isto porque, a
dívida é de R$ 377,06 e foram localizados apenas R$ 5,36 em contas em nome do devedor. Diga o exeqüente em termos de
prosseguimento. Prazo: 10 dias. ADVS. PATRÍCIA IBRAIM CECÍLIO-265453 e SÉRGIO ALBERTO BORDIN-86582.
Ordem nº 122/11 - 614.01.2011.000775-5/000000-000. Cobrança. Decio Baita x Aparecida Donizetti Bueno. Fls. 94: Vistos.
Antes de designar audiência de instrução, debates e julgamento, apresente, a requerida, o rol de testemunhas, devendo constar
as que comparecerão independentemente e as que deverão ser intimadas. Esclareço que essa medida é necessária para que
se possa avaliar o tempo a ser destinado ao ato. Prazo: 10 dias. ADVS. PATRÍCIA IBRAIM CECÍLIO-265453; SÉRGIO ALBERTO
BORDIN-86582 e JOSÉ LUIZ FERNANDES-56607.
Ordem nº 154/11 - 614.01.2011.000870-6/000000-000. Execução. Madeireira Oliveira Tambaú Ltda. ME x Natalia de
Cássia Assalin Talamoni. Fls. 38: Desentranhe-se e adite-se o mandado para cumprimento no endereço informado, podendo
as diligências ser realizadas na forma prevista no artigo 172, §§ 1º e 2º, do CPC. ADV. JOSÉ MANOEL MEIRELLES HORTA69814.
Ordem nº 176/11 - 614.01.2011.001155-6/000000-000. Cobrança. Lélia Maria Gatto Ferrari ME x Rosana Ap. Fagundes
Ruivo e outro. Fls. 40: Aguarde-se a manifestação da requerente, por trinta dias. Nada sendo requerido, tornem conclusos para
extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95. ADVA. ÂNGELA PATRÍCIA BARBON-264857.
Ordem nº 222/11 - 614.01.2011.001301-6/000000-000. Cobrança (em execução). Everton Tadeu da Silva Macedo x Fabiano
Cesar Moreira e outro. Fls. 16: Vistos. O pedido de bloqueio de valores on line resultou infrutífero, (Prot. 20110002616786), isto
porque, a dívida é de R$ 770,00 e foram localizados apenas R$ 5,38 em contas em nome do devedor. Expeça-se mandado de
penhora. ADV. EVERTON TADEU DA SILVA MACEDO-233328.
Ordem nº 224/10 - 614.01.2010.001507-3/000000-000. Execução. Everton Tadeu da Silva Macedo x Adelania Raimundo
Theodoro. Fls. 27: Fls. 26: Defiro. Decorrido o prazo de sobrestamento do feito, retornem os autos com vista ao exequente.
(sobrestamento do feito por sessenta dias). ADV. EVERTON TADEU DA SILVA MACEDO-233328.
Ordem nº 246/10 - 614.01.2010.001717-6/000000-000. Cobrança (em execução). Clovis Fernando Zanin x Luzia Aparecida
Porto Bordin. Fls. 35: Desentranhe-se e adite-se o mandado para cumprimento no endereço informado, podendo as diligências
ser realizadas na forma prevista no artigo 172, §§ 1º e 2º, do CPC. ADV. RAUL BRUNO NUNES-19852.
Ordem nº 274/06 - 614.01.2006.002725-7/000000-000. Cobrança (em execução). Devanir Donizetti Vizzoto x Airton Balduino
da Silva. Fls. 127: Fls. 124: Defiro, por noventa dias. (sobrestamento do feito). ADVA. CLÍCIE VIEIRA FERNANDES-214988.
Ordem nº 297/11 - 614.01.2011.001864-9/000000-000. Cobrança. S. J. Izepom ME x Raquel Cristina Georgetti. Fls. 21:
Vistos etc. Homologo o acordo celebrado pelas partes, constante às fls. 20, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos,
julgando extinto o processo, de conformidade com o disposto no artigo 269, inciso III, do CPC. Libere-se a pauta de audiências
e aguarde-se o pagamento como acordado. Oportunamente, feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P. R. I.
ADVA. HÉLEN CRISTIANE MOREIRA SILVA-205286.
Ordem nº 304/11 - 614.01.2011.002015-2/000000-000. Declaratória. Viviane Quaglio x Banco Triangulo S/A. Fls. 61/64:
VIVIANE QUAGLIO ajuizou esta ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com compensação por danos morais,
com pedido de tutela antecipada, em face de BANCO TRIÂNGULO S/A, alegando, em síntese, que em 05 de agosto p.p., dirigiuse ao estabelecimento Center Móveis, mas a abertura de crédito não foi possível, uma vez que, após consulta a sistema próprio,
o estabelecimento informou que seu nome encontrava-se inserido no SCPC, por apontamento promovido pelo requerido, em 1º
de agosto de 2011. Alega que desconhece a origem da divida, não tendo com o requerido entabulado nenhum negócio. Juntou
documentos às fls.11/20. A antecipação da tutela foi deferida à fl. 22. O requerente contestou a ação (fls. 27/54), sustentando,
preliminarmente, que terceiro, portando documentos oficiais, idênticos aos originais, teria se apresentado como sendo a autora
e solicitado a emissão de um cartão de crédito. Houve réplica (fls. 58/60). É a síntese do necessário. Fundamento e decido.
O pedido é procedente. É incontroverso que em nome da autora foi celebrado contrato de fornecimento de cartão de crédito.
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