TJSP 04/10/2011 -Pág. 123 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 4 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1051
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não existem na realidade, de modo que pretende a rescisão do contrato e devolução das quantias pagas, além de ressarcimento
por danos morais e materiais. À exordial acostou documentos. Citada no endereço fornecido pela Receita Federal (fl. 72, verso),
a requerida deixou transcorrer in albis o prazo de defesa (certidão de fl. 73). O autor pleiteou o julgamento antecipado da lide,
aplicando-se os efeitos da revelia. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos
do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que versa o processo sobre matéria fática em relação à qual não se
faz necessária a produção de prova em audiência, bastando ao desate da causa os documentos até então acostados. É certo
que a requerida é revel. Contudo, os efeitos da revelia são relativos, não induzindo, necessariamente, à procedência da ação,
mormente se do contrário se convencer o juízo com base nos documentos existentes nos autos e na aplicação do direito à
espécie. A ação é improcedente. Importante, desde o início, explanar em relação ao objeto do processo. Embora a inicial faça
referências esparsas e não expressas ao contrato de “Concessão de Uso de Mega Loja e Site Institucional com Sistema de Auto
Gestão”, é evidente que a causa de pedir deduzida diz respeito ao “Contrato de Agente de Vendas por Indicação”. Alega o autor
que foi iludido pela ré, pois desembolsou R$ 3.940,00 sem supedâneo em contrato, sendo que restou impossibilitado alcançar
o objetivo final, que segundo as promessas da requerida, era ter um aumento em seu capital. É verdade que o autor pagou à
requerida a quantia alegada, porém, também é certo que esse valor tem estrito amparo negocial, vez que o valor diz respeito à
adesão ao contrato de agente de vendas por indicação, sendo isso de inegável conhecimento dos demandantes. Pelo contrato
de concessão de uso de mega loja virtual o autor comprou o direito de uso de uma mega loja virtual, com os recursos descritos
na cláusula 3ª de fls. 32. Tinha o direito, também, de rescindir o contrato em cinco dias contados da data da assinatura, com
possibilidade de restituição total do valor pago, em 30 dias, conforme cláusula 4ª. Embora haja firmado o contrato em outubro
de 2006, somente em junho de 2010 pretendeu a rescisão, alegando ter sido ludibriado. Quanto à questão da premiação, alegou
o autor que foi induzido a erro, pois foi levado a acreditar que ganharia muito em pouco tempo. Entretanto, pelo documento de
fls. 35, ficou estipulado qual seria a premiação e renda do autor, na medida em que fosse realizando as vendas do “Kit Omni
International”, vendas estas que representam a apresentação de terceiros à organização da requerida. Não tendo efetuado
vendas, não há como pedir o recebimento de qualquer valor. Ora, restou estipulado documentalmente entre as partes que, para
o recebimento dos prêmios, o autor teria de vender os “Kits”. Não tendo o requerente realizado as vendas, não há que se falar
no recebimento dos valores prometidos a título de prêmios, não sendo admissível que o autor agora venha requer a rescisão
do contrato unilateralmente, sob a alegação de que não recebeu o que fora prometido pela requerida, uma vez que não restou
configurada qualquer conduta ilícita que haja sido praticada pela requerida e que pudesse ensejar a rescisão, menos ainda que
pudesse ensejar a indenização por danos morais. Assim, descumprimento contratual algum houve no caso em análise, tendo a
ré se portado de acordo com as disposições negociais a que se comprometeu. De todo o explanado, o que se vê é a displicência
do autor, o qual, ciente dos riscos do negócio - só seria remunerado caso conseguisse a adesão de novos interessados, o que
exige habilidade pessoal de venda e disponibilidade financeira de terceiros -, e não tendo obtido sucesso na empreitada, agora
tenta desfazer o contrato sem ônus algum, e ainda receber indenização por “danos morais e materiais”, o que não se pode
admitir. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
da parte contrária, estes fixados, por eqüidade, em R$ 600,00 (seiscentos reais). Contudo, por ser o autor beneficiário da
gratuidade da justiça, a obrigação fica suspensa e será considerada prescrita caso não haja alteração de suas possibilidades
econômicas que lhe permitam o pagamento sem prejuízo do sustento seu e de sua família, no prazo de cinco anos (artigo
12 da lei n.º 1.060/50). Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, ao arquivo. P. R. I. C. Indaiatuba, 11 de agosto de
2011 CAMILA CASTANHO OPDEBEECK Juíza de Direito - ADV EDUARDO FRAGA MIRANDA OAB/SP 275135 - ADV JOÃO
MENDES NETO OAB/SP 289774
248.01.2010.009197-6/000000-000 - nº ordem 1810/2010 - Execução de Alimentos - A. G. F. D. O. X L. C. D. O. - Fls. 56 - V.
Providencie o executado a declaração de hipossuficiência, em 05 dias, uma vez que tal documento não acompanhou a petição
de fl. 54. Sem prejuízo, prossiga-se nos termos do despacho de fl. 46, aguardando-se o cumprimento do acordo. Int. - ADV
DANIELA MONTEIRO CONSTANTINO AUN OAB/SP 158286 - ADV ANA PAULA PEREIRA OAB/SP 282436 - ADV DANIELA
MONTEIRO CONSTANTINO AUN OAB/SP 158286
248.01.2010.009393-4/000000-000 - nº ordem 1843/2010 - Execução de Alimentos - I. C. D. S. X E. R. D. S. - Fls. 58 Fls. 56: anote-se. Intime-se a autora, na pessoa de sua genitora, a fim de dar regular andamento ao feito, informando o atual
endereço do executado, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. - ADV SUELI APARECIDA VON AH OAB/SP 71284
248.01.2010.009660-9/000000-000 - nº ordem 1908/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - SEMIRAMIS NEGRAO
GONCALVES TEIXEIRA X LEONIDES ANTONIO ANDRIAN E OUTROS - Manifestar-se sobre certidão oficial de Justiça as fls 48
:.... Notifiquei Cleonir M Andrian.......deixei de notificar Leonides A Andrian em razão de ali não residir, segundo a Sra Cleonir ADV LAURA MARIA RABELLO OAB/SP 167367
248.01.2010.010069-3/000000-000 - nº ordem 1982/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - BANCO ITAULEASING S/A
X MARTA BASTOS - Fls. 47 - V. O acordo mencionado não foi juntado aos autos. Assim, junte o autor o acordo, ou apresente
pedido de desistência. Int. - ADV MARIA TERESA TREVISAN MORAES OAB/SP 214590
248.01.2010.010542-0/000000-000 - nº ordem 2062/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - RENATO PIRES DO
NASCIMENTO X PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS - Fls. 106 - V. Manifestem-se as partes sobre o laudo de
fls. 104/105, inclusive em alegações finais, no prazo de 20 dias, facultando carga dos autos nos 10 (dez) primeiros dias, ao
procurador do(a) requerente e nos derradeiros 10 (dez) ao do(a) requerido(a). Int. - ADV CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA
OAB/SP 144817 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
248.01.2010.012535-5/000000-000 - nº ordem 2465/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - JOSE RODRIGUES DE
SOUZA X MARIA APARECIDA MOREIRA - Fls. 27 - Ante a informação de fls. 26, expeça-se novo mandado de citação e
intimação no endereço constante dos autos, inclusive com os benefícios do artigo 172, parágrafo 2º do Código de Processo
Civil para cumprimento da diligência. No mais, advirto a serventia responsável pelo termo de vista de fls. 26 de que deverá se
abster de efetuar procedimentos como o realizado às fls. 26, ou seja, a colagem de pedaço de papel nas folhas dos autos, uma
vez que tal conduta não está autorizada pelas NSCGJ, devendo o auxiliar, sempre que tiver dúvidas, solicitar orientações à
Coordenadora ou às Chefes de Seção Judiciário. Cientifique-o. Int.(para o cumprimento do primeiro parágrafo do r. despacho
de fls. 27, é necessário que o requerente recolha a guia de diligência do senhor Oficial de Justiça, conforme determinação.).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º