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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2011 - Página 347

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TJSP 28/09/2011 -Pág. 347 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 28/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IV - Edição 1047

347

PROC. 1148/2010 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EDSON MOISES X MUNICIPIO DE ARARAQUARA - Vistos, etc.
Oficie-se ao Cartório Distribuidor, comunicando a extinção do processo e proceda a serventia nos termos do Capítulo II, item 3,
das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, expedindo-se edital de intimação, com prazo de 30 dias para conhecimento de
terceiros e procedendo-se à inutilização dos autos. P.R.I.C. - DRS. MARCIO YOSHIO ITO (OAB 247.782), NEUTON RODRIGUES
ALVES DEZOTTI (OAB 151.277)
PROC. 1226/2010 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CERNE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA X MUNICIPIO
DE ARARAQUARA - 1. Oficie-se à Fazenda Pública respectiva, para que apresente nos autos eventuais débitos existentes em
nome do procurador do executado, conforme artigo 1º, §§ 9º e 10º da Emenda Constitucional nº 62: ... § 9º- No momento
da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação,
valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original
pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja
suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. § 10º- Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à
Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre
os débitos que preencham as condições estabelecidas no §9º, para os fins nele previstos. ... 2. Após, expeça-se mandado de
citação, instruindo com as cópias da conta de liquidação e eventual débito, para abatimento, apresentado pelo ente público. Int.
- DRS. GUSTAVO DA SILVA MISURACA (OAB 229.464), NEUTON RODRIGUES ALVES DEZOTTI (OAB 151.277)
PROC. 1302/2010 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ANGELINA MIELI VARGAS ME X MUNICÍPIO DE ARARAQUARA
- Oficie-se ao Cartório Distribuidor, comunicando a extinção do processo e proceda a serventia nos termos do Capítulo II, item
3, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, expedindo-se edital de intimação, com prazo de 30 dias para conhecimento
de terceiros e procedendo-se à inutilização dos autos. Int. - DRS. MARCOS ROBERTO ZAFALLON (OAB 153.217), NEUTON
RODRIGUES ALVES DEZOTTI (OAB 151.277)
PROC. 2244/2010 - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE ARARAQUARA X COHAB BANDEIRANTE E FRANCISCO DE
ASSIS PIERINI - 1. Garantida a execução com a penhora do imóvel gerador da obrigação tributária às fls. 52, defiro o desbloqueio
da penhora on line realizada nos autos (fls. 41). 2. Suspendo o curso do presente feito pelo prazo de 360 dias. Após, abra-se
nova vista. Int. - DRS. NEUTON RODRIGUES ALVES DEZOTTI (OAB 151.277), ALCIDES BENAGES DA CRUZ (OAB 101.562)
E LUIS GUSTAVO RISSATO DE SOUZA (OAB 261.686)
PROC. 2900/2010 - EXECUÇÃO FISCAL - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAQUARA X TAB CONSTRUCAO E EMP
IMOB LTDA - Suspendo o curso do presente feito pelo prazo requerido. Findo o mesmo, dê-se nova vista. Int. - DRS. NEUTON
RODRIGUES ALVES DEZOTTI (OAB 151.277), ALEX FERNANDES PAGHETE DA SILVA (OAB 264.382)
PROC. 2929/2010 - EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL) - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAQUARA X TAB CONSTR E
EMPR IMOB LTDA - VISTOS, etc. TAB CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTO LTDA opôs exceção de pré-executividade à
execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE ARARAQUARA. Alega inexigibilidade do título executivo em razão de vícios em
sua formação. Regularmente intimada, a exeqüente manifestou-se às fls.45/46, repelindo as teses sustentadas pelo executado,
aduzindo que o título é líquido, certo e exigível. É o relatório do feito. DECIDO. Cabível julgamento no estado em que se
encontra. Afasto as pretensões do incidente. A tese relativa à nulidade da CDA não merece acolhida. O título executivo que
embasa a presente execução não está eivado de qualquer vício, mácula ou nulidade apta a afastar sua presunção de liquidez e
certeza. A CDA que dá sustentáculo ao feito contém todos os requisitos previstos no art. 2°, parágrafos 5° e 6° da Lei 6.830/80
e no art. 202 do Código Tributário Nacional, descrevendo a origem, a natureza da dívida, o seu montante, os acréscimos legais
incidentes sobre o débito e a sua base legal, além de constar os juros de mora. Bem indica, através de código reduzido e
inscrição cadastral, o imóvel objeto da cobrança. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL - Embargos do devedor - Certidão da
dívida ativa que contém os mesmos elementos do termo de inscrição, atendendo ao artigo 2o, §5°, incisos II e III, da Lei n°
6.830/80 e preenchendo os requisitos do artigo 202, do Código Tributário Nacional - Presunção de liquidez e certeza - Nulidade
afastada. (Apelação Cível n. 61.638-5 - Tupi Paulista - 8a Câmara de Direito Público - Relator: Paulo Travain - 12.04.2000 V.U.) Ademais, tinha o executado a obrigação de comunicar a exeqüente todas as informações sobre o imóvel, cuidando-se
de obrigação acessória. Neste passo, a cobrança da exeqüente esta em total consonância com o ordenamento jurídico, sendo
que os títulos são líquidos, certos e exigíveis. Posto isto e tudo mais que dos autos consta, REJEITO o pedido formulado pelos
motivos acima aduzidos; ARCANDO o executado com o pagamento das custas e despesas processuais decorrentes deste
incidente. O presente incidente processual contencioso se mostra equivalente aos embargos, de modo que, mediante emprego
dos princípios da causalidade e da sucumbência, responde, sim, a parte vencida, pelo pagamento da verba honorária, ante
o fato objetivo da derrota, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução. Intime-se. - DRS. NEUTON RODRIGUES
ALVES DEZOTTI (OAB 151.277), JOÃO GERALDO PAGHETE (OAB 166.664) E ALEX FERNANDES PAGHETE DA SILVA (OAB
264.382)
PROC. 3041/2010 - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICIPIO DE ARARAQUARA X MARIA AMELIA DO AMARAL FARIA E
DONIZETE VALTER FERNANDES - 1. Ante a juntada da petição e documentos informando o compromissário comprador, incluase no polo passivo da ação: DONIZETE VALTER FERNANDES. Anote-se e comunique-se. 2. Cite-se por carta o executado para
pagamento do débito em 5 dias. Ocorrendo pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor total do
débito exequendo atualizado, sendo que no caso de integral pagamento no prazo de 5 dias, a verba honorária será reduzida
pela metade. É do entendimento deste Juízo que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento das custas, preparo e etc.
(art.39 da Lei nº6.830/80) e, muito embora a Serventia conte com três Oficiais de Justiça “ad hoc”, não conseguem cumprir
a contento todos os mandados que são expedidos, daí a necessidade da carta citatória (vide comunicado 55/08 do TJSP). O
executado poderá opor embargos à execução, independentemente de penhora, no prazo de 30 dias a contar da juntada aos
autos do ato citatório. No prazo dos embargos o executado poderá requerer o benefício do art.745-A, do CPC. 3. Decorrido
o prazo sem embargos ou recebidos sem efeito suspensivo, defiro a penhora on line do BACENJUD, RENAJUD e ARISP. Se
positiva, intime-se da penhora realizada e abra-se vista ao exequente. Se negativa, penhore-se o imóvel gerador da obrigação
tributária e abra-se vista ao exequente. Int. - DRS. NEUTON RODRIGUES ALVES DEZOTTI (OAB 151.277), MARIA LUIZA
MIOKO OKAMA ZACHARIAS (OAB 123.079) E LUIZ FRANCISCO ZACHARIAS (OAB 79.601)
PROC. 3051/2010 - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICIPIO DE ARARAQUARA X MARIA AMELIA DO AMARAL FARIA E MYRNA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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