TJSP 15/08/2011 -Pág. 605 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 1016
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Paulo - Recorrido: José Alves Nogueira - À PGJ para parecer. I. SP. DS. (a) Xavier de Souza - Relator - Magistrado(a) Xavier de
Souza - Advs: Fernanda Cukier dos Santos (OAB: 147350/RJ) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0162104-56.2011.8.26.0000 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Ligeffson Alisson de Medeiros
Martins - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - À PGJ para parecer. I. SP. DS. (a) Xavier de Souza - Relator
- Magistrado(a) Xavier de Souza - Advs: ORIVALDO DE SOUSA GINEL JUNIOR (OAB: 256752/SP) (Defensor Público) - João
Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0167840-89.2010.8.26.0000 (990.10.167840-3) - Apelação - São Paulo - Apelante: Ministério Público do Estado de São
Paulo - Apelado: Amarildo do Prado Rocha - DESPACHO MANUSCRITO (fl. 125) Voto 15173. Processe-se como apelação,
com revisão, corrigindo-se a autuação e o registro. Segue relatório em uma lauda. I. São Paulo, data supra. XAVIER DE
SOUZA Relator - Magistrado(a) Xavier de Souza - Advs: Fabiana Camargo Miranda (OAB: 234361/SP) (Defensor Público) - João
Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0167840-89.2010.8.26.0000 (990.10.167840-3) - Apelação - São Paulo - Apelante: Ministério Público do Estado de São
Paulo - Apelado: Amarildo do Prado Rocha - Cobre-se a devolução dos autos para reexame da questão posta no ofício datado
de 07.02.11. I. SP. DS. (a) Xavier de Souza - Relator - Magistrado(a) Xavier de Souza - Advs: Fabiana Camargo Miranda (OAB:
234361/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0179074-34.2011.8.26.0000 - Agravo de Execução Penal - Paraguaçu Paulista - Agravante: Ministério Público do
Estado de São Paulo - Agravado: Agnaldo Aparecido Ricardo - À PGJ para parecer. I. SP. DS. (a) Xavier de Souza - Relator Magistrado(a) Xavier de Souza - Advs: TANIA APARECIDA DA SILVA MARQUES. (OAB: 88668/SP) (Defensor Dativo) - João
Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0180966-75.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Araras - Impetrante: RAFAEL YAHN BATISTA FERREIRA - Impetrante:
Eunice Damaris Alves Pereira - Paciente: Mateus Souza Ferreira - HABEAS CORPUS Nº 0180966-75.2011 Comarca: Araras
Juízo de Origem: 4ª Vara Judicial Impetrantes: Eunice Damaris Alves Pereira e Rafael Yahn Batista Ferreira Paciente: Mateus
Souza Ferreira Vistos. Os Advogados Eunice Damaris Alves Pereira e Rafael Yahn Batista Ferreira pleiteiam a reconsideração
da r. decisão de fls. 98/99 que indeferiu, em sede de liminar, a concessão de liberdade provisória ao paciente, Mateus Souza
Ferreira, alegando, em suma, que dois corréus, no curso da instrução criminal, tiveram revogadas as prisões preventivas e,
ao final, foram absolvidos por r. sentença, consignado, também, que o paciente sequer tinha ciência da acusação que lhe foi
imputada e que o mandado de prisão preventiva foi expedido, nos idos de 2000, anotado, outrossim, que exerce trabalho lícito,
possui residência fixa e família constituída, pelo que há de ser concedida a ordem, com a expedição de alvará de soltura. Razão
assiste aos impetrantes. Reapreciando os autos e as alegações deduzidas no pedido de reconsideração, verifica-se que o
fato imputado ao paciente (roubo biqualificado) ocorreu, em 22/6/99 (fls. 12/13); decretada a prisão preventiva, em 1º/9/2000,
e expedido mandado de prisão, em 4/9/2000 (fls. 38), somente foi cumprido em 2011, portanto, quando já decorridos quase
11 (onze) anos; no curso do processo, os corréus, Milton Enéas da Silva e Roberto Machado dos Santos, tiveram revogadas
as custódias cautelares (fls. 42) e, ao final, foram absolvidos pela r. sentença reprografada, a fls. 58/62. Relativamente ao
paciente, pleiteou-se a revogação da prisão preventiva (fls. 62/65), o que contou com a anuência do Ministério Público, em
18/7/2011 (fls. 83), tendo sido deferida a liberdade provisória, na mesma data, pela r. decisão de fls. 84, com a determinação de
expedição de alvará de soltura (fls. 85); entretanto, novo representante do Ministério Público, reapreciando a questão, opinou
pelo indeferimento do pedido, em 20/7/11 (fls. 86/88), tendo, então, outro Magistrado prolatado a r. decisão reprografada, a fls.
92/92vº, datada de 22/7/11, indeferindo o pedido de liberdade provisória. Verifica-se dos autos instabilidade processual, em
detrimento da liberdade do paciente, pois, após ter sido deferida a benesse, em 18/7/2011, outro Magistrado acabou por indeferir
o pedido, em 22/7/11, cujas razões, fundamentadas no artigo 312 do Código de Processo Penal, não mais se sustentam, ante
o tempo transcorrido e ao fato de não haver notícia de que o paciente tenha obstado a atuação da Justiça ou se envolvido em
novo delito, desde aquela época, pautando-se, ao que se infere, por conduta dentro da normalidade, com residência fixa e
trabalho lícito, provendo, ainda, o sustento de sua família. Defere-se, portanto, a medida liminar, para que o paciente responda
ao processo em liberdade, mediante compromisso de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação
da liberdade provisória. Expeça-se, pois, alvará de soltura clausulado. Comunique-se por fac-simile. No mais, cumpra-se o
determinado a fls. 98/99. São Paulo, 11 de agosto de 2011. ANTONIO MANSSUR Relator - Magistrado(a) Antonio Manssur Advs: Eunice Damaris Alves Pereira (OAB: 130235/SP) - RAFAEL YAHN BATISTA FERREIRA (OAB: 301376/SP) - João Mendes
- Sala 1400/1402/1404
Nº 0190299-51.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Marília - Imp/Pacien: Jose Lucas Pereira Fernandes da Silva - VISTOS.
Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada, em causa própria, por JOSÉ LUCAS PEREIRA FERNANDES DA SILVA, que se
encontra preso, em pleno cumprimento das reprimendas que lhe foram impostas (Execução nº 650.147). Pleiteia, liminarmente,
seja cassada a decisão da juíza a quo no tocante à interrupção da contagem do tempo por prática de falta disciplinar. Indefere-se
a liminar, por ostentar caráter manifestamente satisfativo, na medida em que se entrosa com o mérito da impetração. Ademais,
a medida liminar em habeas corpus somente é cabível quando o suposto constrangimento ilegal é manifesto e detectado de
imediato através do exame sumário da inicial e das cópias que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Processe-se,
requisitando-se informações pormenorizadas a respeito da matéria deduzida na presente impetração, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, junto à autoridade apontada como coatora, as quais deverão vir acompanhadas das peças do processo que
interessem ao julgamento. Com a devolução dos autos, voltem conclusos. São Paulo, 09 de agosto de 2011. Guilherme G.
Strenger Relator - Magistrado(a) Guilherme G.Strenger - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0192014-31.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Mogi-Guaçu - Impetrante: SILVANA DOS SANTOS DIMITROV - Paciente:
Luiz Guilherme Alves Fernandes da Costa - HABEAS CORPUS Nº 0192014-31.2011 Comarca: Mogi Guaçu Juízo de Origem: 1ª
Vara Criminal Impetrante: Silvana dos Santos Dimitrov Paciente: Luiz Guilherme Alves Fernandes da Costa Vistos. A advogada
Silvana dos Santos Dimitrov impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Luiz Guilherme Alves
Fernandes da Costa, pleiteando a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura, pois,
além de ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a r. decisão indeferitória da benesse carece de
fundamentação, com a observação de que é primário e, se vier a ser condenado, poderá ser beneficiado com o regime aberto
ou substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos. Indefere-se a liminar. Segundo consta dos autos, trata-se
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