TJSP 12/08/2011 -Pág. 1444 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 1015
1444
partes, em 10 dias, sobre o laudo do perito Paulo Palmieri Magri. - ADV: RONALDO JOSE DA COSTA (OAB 107051/SP),
MARCELO PASSIANI (OAB 237206/SP)
Processo 0049758-93.2010.8.26.0002 (002.10.049758-8) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Santander
Leasing S/A - Arrendamento Mercantil - Ednaldo Lacerda de Souza Junior - Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse
ajuizada por SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de EDNALDO LACERDA DE SOUZA
JÚNIOR. Alega o autor, em síntese, que firmou com o réu contrato de arrendamento mercantil do veículo discriminado a fls. 02,
para pagamento em 60 prestações. Ocorre que o réu deixou de efetuar os pagamentos a partir da parcela vencida em abril de
2010, não tendo purgado a sua mora mesmo após regularmente notificado para tanto. Assim, requer a reintegração na posse do
bem e a consolidação do respectivo domínio em suas mãos. Deferida a liminar, o veículo não foi localizado. Citado, o réu ofertou
a reposta de fls. 38/65, na qual sustenta que o contrato encerra inúmeras cláusulas abusivas, que afastam a alegada mora;
que se impõe a revisão judicial da avença. Requer a extinção do feito ou a improcedência da ação. Houve réplica. É o relatório.
Decido. Versando a controvérsia apenas sobre matéria passível de prova documental, já produzida, passo ao conhecimento
direto do pedido. A preliminar de carência de ação não merece acolhida, pois incontroverso que as partes firmaram contrato de
arrendamento mercantil (fls. 13/15), que o réu tem a posse do bem por força deste negócio jurídico e que, mesmo notificado, não
purgou a mora em que incorreu. Assim, nítida a presença das condições da ação. No que se refere à pretensão de revisão do
contrato, formulada na contestação, não pode ser conhecida, uma vez que, embora de caráter dúplice a ação possessória, ao réu
é facultado, tão-somente, em sede de contestação, nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil, demandar a proteção
possessória e a reparação de danos. Como sustentam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “A duplicidade da ação
possessória, entretanto, limita-se única e exclusivamente àqueles pedidos cuja formulação foi autorizada pelo CPC 922 (...). Se
o réu de possessória pretender outra coisa que não a proteção possessória ou a indenização pelos danos oriundos do esbulho
ou turbação, deverá fazê-lo por meio da ação declaratória incidental, ou pela via reconvencional, pois na contestação somente
poderá pedir o que a lei autoriza: a proteção possessória e a indenização por perdas e danos (...). Como o procedimento, a
partir daí [liminar], será o ordinário (CPC 931), nada obsta que o réu ajuíze a declaratória incidental ou a reconvenção, desde
que faça pedido diverso daqueles autorizados pelo CPC 922” (Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., p. 991. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2006). Assim, tratando-se de ação possessória, ao réu, em vista do caráter dúplice da demanda, cabe
apenas pleitear a tutela possessória ou a reparação de danos, devendo a pretensão de revisão judicial do negócio jurídico ser
postulado pelas vias próprias. Neste sentido a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A título de
ilustração: CONTRATO - Arrendamento mercantil - “Leasing” - Reintegração de posse - A violação positiva do crédito perpetrada
pela arrendatária, a par da mora “ex re”, fez incidir a cláusula resolutória expressa, e, como reação em cadeia, o esbulho
possessório - Os interditos possessórios não suportam pretensão revisional em contestação (de cunho constitutivo), posto que
o caráter dúplice é circunscrito ao âmbito possessório: proteção e perdas e danos - Recurso parcialmente provido. (Apelação
Cível n. 733.446-0/0 - Aparecida - 25ª Câmara de Direito Privado - Relator: Antônio Benedito Ribeiro Pinto - 31.01.06 - V. U. Voto n. 7993) ARRENDAMENTO MERCANTIL - “Leasing” - Reintegração de posse - Pedidos contrapostos - Restituição do valor
residual garantido pago antecipadamente e indenização por dano moral decorrente de protesto indevido de titulo - Primeiro
pedido contraposto julgado procedente e o segundo não conhecido - Réu que somente poderá pedir na contestação o que a lei
autoriza, a proteção possessória e a indenização por perdas e danos - Parcelas adiantadas do valor residual que não podem ser
retidas pela arrendante em caso de resolução com base em adimplemento, com a reintegração do arrendante na posse do bem Incidência, quanto aos ônus sucumbenciais, do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil - Recursos improvidos.
(Apelação cível n. 698.868-00/6 - Carapicuíba - 36ª Câmara de Direito Privado - Relator: Romeu Ricupero - 26.01.06 - V.U. - Voto
n. 5854) Superada esta questão e decidido pelo não conhecimento do pedido revisional, passo a apreciar as demais pretensões
formuladas pelas partes. A tutela possessória postulada na petição inicial merece procedência. Com efeito, demonstrou a autora
que o réu encontra-se em mora com as parcelas do contrato tanto do VRG como a contraprestação periódica desde abril de
2010, não tendo purgado a sua mora, mesmo após regularmente notificado. Observe-se que, apesar de formulado o pedido de
purgação na resposta, o réu não providenciou, como lhe competia, o depósito do valor incontroverso, o que demonstra o seu
propósito manifestamente protelatório. A própria ré, em sua resposta, não nega esta fato que restou, portanto, incontroverso -,
e muito menos demonstra a quitação dos valores reclamados na inicial. Assim, provado o inadimplemento, caracterizado restou
o esbulho possessório, o que impõe a procedência da pretensão de reintegração de posse, tornando-se definitiva a liminar
concedida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para tornar definitiva a liminar concedida e consolidar a ordem de
reintegração, nas mãos da autora, da posse e domínio do bem descrito na petição inicial.Cumpra-se, com urgência, o mandado
de reintegração de posse. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em
15% do valor atualizado da causa, ficando indeferido o pedido de justiça gratuita, pois se trata o réu de comerciante que
constituiu advogado e que litiga sobre bem de expressivo valor, circunstâncias que apontam para a sua capacidade para arcar
com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 30(trinta)
dias. Nada sendo requerido, arquive-se. P.R.I.C. Valor atualizado do preparo: R$ 692,52. Valor das despesas com o porte de
remessa e retorno dos autos: R$ 25,00. - ADV: NELSON EDUARDO TOSCANI (OAB 285773/SP), PAULA NATALEN FARIAS DE
MORAES MULLER (OAB 296090/SP)
Processo 0050394-59.2010.8.26.0002 (002.10.050394-4) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
Morumbi Sul - Módulo II - Rosalina Rodrigues Carvalho - Vistos. Fl 74 : Concedo tão somente o prazo de trinta dias. Int. - ADV:
JOAO MARQUES JUNIOR (OAB 142053/SP), ALESSANDRA DA COSTA SANTANA (OAB 206870/SP)
Processo 0051763-54.2011.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Genivaldo Pinto da Silva
- Banco Abn Amro Real S/A - Vistos. Esclareça o autor, no prazo de 05 dias, o seu pedido de retirada de restrição junto ao
DETRAN, pois a ordem de bloqueio foi determinada pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera e, como houve
pedido de desistência da ação a liminar foi revogada, constando, inclusive, expedição de ofício para desbloqueio do veículo no
DETRAN, podendo o autor providenciar a impressão, por meio do site do TJ. Int. - ADV: MARCIA APARECIDA DOS SANTOS
GUERRA (OAB 221687/SP)
Processo 0052280-59.2011.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Sueli Aparecida de Souza
Liberato Capparelli - José Geraldo Assumpção - - V&P Consultoria Imobiliária Ltda - Vistos. 1. Recolha a autora, em 10(dez)
dias, as custas processuais, sob pena de extinção. 2. Desde logo indefiro o pedido de antecipação de tutela, pois a autora,
apesar dos alegados problemas, ocupa o imóvel e parece pretender ocupá-lo até o término do contrato. A nota promissória foi
assinada em garantia a eventuais danos ao bem, sendo que, quando da contratação, não se fez constar qualquer defeito no
imóvel. Assim, ao menos por ora, incabível a tutela antecipada, mesmo porque reconhecida a inadimplência. Int. - ADV: PAULI
ALEXANDRE QUINTANILHA (OAB 212043/SP)
Processo 0052570-11.2010.8.26.0002 (002.10.052570-0) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
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