TJSP 03/08/2011 -Pág. 232 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano IV - Edição 1008
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E D I T A L - PRAZO 30 DIAS. PROCESSO Nº 576.01.2011.023688-0 (FEITO 1901/11)
O(A) DOUTOR(A) ANTONIO CARLOS TÁFARI, MM. JUIZ(A) DE DIREITO da 2ª. Vara de Família e Sucessões da Comarca
de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a MARCOS FERNANDES PIRES, que por parte de SONIA APARECIDA CODINA, PAULO GODINA GARCIA E
ALZIRA SERRANO GODINA que foi ajuizada a ação de Modificação de Guarda, constando da inicial que a menor Lorena Codina
Pires é filha de Daniela Fernandes da Rocha e de Marcos Fernandes Pires, que se encontra em lugar incerto e não sabido. O
menor Luciano Ribeiro Domiciano Correia Filho é filho de Daniela Fernandes da Rocha e Luciano Ribeiro Domiciano Correia,
falecido em novembro de 2007. Por sentença proferida nos autos do Proc. 3570/07, que tramitou perante este D. Juízo, a guarda
dos menores, acima referidos, foi deferida à Sra. Sonia Aparecida Codina, avó materna das crianças. Todavia, atualmente os
menores são mantidos, de fato, pelos bisavós Paulo Codina e Alzira Codina, pais da guardiã, ante a impossibilidade financeira
desta. Os autores requerem: a) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) seja citada a Sra Daniela
Fernandes da Rocha, por oficial de justiça, com as prerrogativas do artigo 172, § 2º do CPC; c) seja cientificado o Ilustre
representante do Ministério Público, nos termos do art. 81 do CPC; d) em sendo necessário, que seja realizado o Estudo Social
e Parecer Psicológico, os quais deverão ser exarados por profissionais nomeados pelo Juízo. Após, que seja determinada, por
sentença, a modificação da guarda dos menores, deferindo-a em favor dos bisavós maternos: Paulo Codina Garcia e Alzira
Serrano Codina; f) protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Dá-se a causa o valor de R$
545,00. Encontrando-se o requerido MARCOS FERNANDES PIRES em lugar incerto e não sabido foi determinada a citação por
Edital, devendo o réu, no prazo de quinze 15 (quinze) dias, decorridos 30 dias dias da publicação deste, contestar a presente
ação, sob pena de presumirem como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, tudo de conformidade com o r. despacho de fls.
49, cujo teor é seguinte: “1- Recebo o aditamento retro. Anote-se no sistema. 2- Cite-se Marcos Fernandes Pires com o prazo de
30 (trinta) dias. 3- Requisite-se, desde já, estudo psicossocial. Int”. E para que produza seus efeitos de direito, será o presente
Edital afixado e publicado na forma da Lei. NADA MAIS.
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Anexo Fiscal II
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
COMARCA DE SÃO JOSÉDOS CAMPOS
CÍVEL E COMERCIAL
DR. LUIZ GUILHERME CURSINO DE MOURA SANTOS
EDITAL DE CITAÇÃO, COM PRAZO DE 30 DIAS.
O(A) Doutor(a) Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, do Foro
Foro de São José dos Campos, do Estado de São Paulo, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que virem ou tomarem conhecimento do presente edital de CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S),
RESPONSABILIZADO(S) PELA(S) DÍVIDA(S) ABAIXO RELACIONADA(S), expedido com prazo de 30 dias, que, por este
Juízo e respectivo Cartório, processa(m)-se a(s) Execução(ões) Fiscal(is) que lhe(s) move a MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS
CAMPOS, para cobrança de dívidas provenientes de ISS/ Imposto sobre Serviços. Encontrando-se o(s) executado(s), abaixo
relacionado(s), em lugar incerto e não sabido, foi determinada a CITAÇÃO do(s) mesmo(s), por edital, por intermédio do qual
FICA(M) CITADOS(S) de seu inteiro teor para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) o(s) débito(s) apontado(s) na(s) C.D.A.,
acrescido(s) dos encargos legais nela(s) especificados, juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, custas e
despesas judiciais, ou garantir a execução na forma do disposto no artigo 9º da Lei 6.830/80, sob pena de serem penhorados
bens suficientes para satisfação do débito.
EXECUTADO(S):RENE GOMES DE SOUSA
CPF/CNPJ: 720.554.057-72, respectivamente
Execução Fiscal nº: 0530841-63.2005.8.26.0577 / Ordem nº 864/05
Classe Assunto: Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços
Nº da inscrição no Registro da Dívida Ativa e data: 077046/2000, 22/12 /2000; 077505/2000,22/12/2000;
002626/2001,05/07/2001;
002740/2001,05/07/2001;
006322/2001,27/12/2001;
002756/2002,01/07/2002;
003226/2002,26/12/2002; 001842/2003,10/07/2003; 002429/2003, 29/11/2003; 072479/2003, 29/12/2003.
Valor da Dívida: R$ 10.714.009,27, calculado em 08/12/2010.
São José dos Campos, 25 de julho de 2011.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS.
PROCESSO Nº 0496134-11.2001.8.26.0577
O(A) Doutor(a) Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, do Foro
Foro de São José dos Campos, da Comarca de de São José dos Campos, do Estado de São Paulo, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) ARLINDO RIBEIRO JUNIOR, CPF 043.429.708-99, Brasileiro, ROSEMARY COSTA RIBEIRO, Brasileiro,
que lhe foi proposta uma ação de Execução Fiscal por parte de Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos, alegando em
síntese: para cobrança da importância de R$ 397.752,33, proveniente de ISS AUTO LANÇADO, LANÇAMENTOS DIVERSOS,
Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da
ação proposta e para que, no prazo de 05 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não
sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a)(s) autor(a)
(es). Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de São
José dos Campos, estado de São Paulo
São José dos Campos, 01 de agosto de 2011.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º