TJSP 14/07/2011 -Pág. 2446 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 994
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consoante anexo comprovante. Diga o exeqüente em prosseguimento. - ADV DANIEL DEPERON DE MACEDO OAB/SP 184618
- ADV CLOVIS MORAES BORGES OAB/SP 223239
453.01.2008.001051-4/000001-000 - nº ordem 148/2008 - Outros Feitos Não Especificados - APOSENTADORIA POR IDADE
DE TRABALHADOR RURAL - Cumprimento de Título Executivo Judicial - DEOLINDA ROSA DE PINHO BRITO X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 175 - Ofícios assinados digitalmente, consoante anexo comprovante. Aguardem-se
os pagamentos. - ADV JOAO BOSCO SANDOVAL CURY OAB/SP 95272 - ADV LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI OAB/SP
173969 - ADV HELOÍSA HELENA DA SILVA OAB/SP 158939
453.01.2008.001821-8/000000-000 - nº ordem 260/2008 - Outros Feitos Não Especificados - CONH CONDENATORIAREPARAÇAO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - IRINEU PRADO E OUTROS X RUI TITO MURÇA PIRES - Fls. 180 - Ante o
decurso do prazo de sobrestamento do feito, manifeste-se o autor, em prosseguimento, no prazo de 05 dias. ] - ADV SANDOVAL
APARECIDO SIMAS OAB/SP 144708 - ADV IANARA FERNANDA GOLIN JACOPETTE OAB/SP 184706 - ADV RUI TITO MURCA
PIRES OAB/SP 146016 - ADV SANDOVAL APARECIDO SIMAS OAB/SP 144708
453.01.2008.003282-6/000000-000 - nº ordem 473/2008 - Usucapião - JOSÉ BENEDITO PEREIRA E OUTROS - Fls. 145/147
- Processo 473/08. Vistos. JOSÉ BENEDITO PEREIRA e LAZARA ANTONIA CAETANO PEREIRA promovem a presente ação
de usucapião, postulando, em síntese, a procedência da ação com a declaração de usucapião sobre a área descrita na inicial,
com posterior transcrição no Registro de Imóveis. Alegam que são possuidores da área há mais de 33 anos, de forma mansa,
pacífica e ininterrupta. Assim, pleitearam a procedência da ação, com a citação dos confrontantes, intimação e notificação
dos demais interessados e transcrição no cartório de registro de imóveis. Com a inicial, vieram documentos de fls. 7/19. A
Fazenda Pública não se opôs ‘a pretensão dos requerentes. Os confrontantes e demais interessados, regularmente citados,
não contestaram o pedido. Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas. Os autores apresentaram memoriais. É
o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Ficou comprovado nos autos que os autores possuem como seus, mansa
e pacificamente, sem oposição de terceiros, o imóvel usucapiendo, conforme depreende-se dos documentos apresentados
e dos depoimentos colhidos em audiência. O período de posse é superior a 33 anos. Os confrontantes não apresentaram
contestação, não havendo pontos controversos a serem apreciados. Assim, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na
inicial. Saliente-se, ainda, que o memorial descritivo e os mapas identificam o imóvel com suas características e confrontações,
preenchendo assim todos os requisitos necessários para abertura de nova matrícula (artigo 176, par. 1º inciso II, item 3 da Lei
6015/73). Deste modo, os requerentes comprovaram, de modo satisfatório, que a sua posse foi exercida de forma contínua e
pacífica, positivando o atendimento de todos os requisitos da usucapião. Outrossim, diante da inexistência de contrariedade dos
interessados certos e não havendo nada em contrário à pretensão deduzida na inicial, é de rigor a procedência da demanda.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação e DECLARO a aquisição pelos autores JOSÉ BENEDITO PEREIRA e LAZARA
ANTONIA CAETANO PEREIRA, qualificados nos autos, do imóvel devidamente descrito e caracterizado no memorial descritivo
apresentado nos autos, peça que passa a integrar a presente decisão. Transitada esta em julgado e recolhidas eventuais custas
em aberto, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis, se for o caso, e em ato contínuo, o registro do imóvel “sub
judice”, com a abertura de matrícula, observando-se as cautelas usuais. Oportunamente, arquivem-se os autos. PRI De Duartina
para Pirajuí, em 17 de junho de 2011. Ricardo Venturini Brosco Juiz de Direito Substituto - ADV GABRIELA BARBI ROQUE
VIEIRA OAB/SP 175135
453.01.2008.004078-5/000000-000 - nº ordem 572/2008 - Separação Consensual - F. J. E. D. F. E OUTROS - Fls. 73 Vistos. Trata-se de REQUERIMENTO DE RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL ANTERIORMENTE DISSOLVIDA
POR SEPARAÇÃO JUDICIAL, requerimento esse apresentado por E. A. C. e F. J. E. D. F. (fls. 56/57). DECIDO. O requerimento
encontra amparo nos artigos 46 da Lei N.º 6.515/1977 e 1.577 do Código Civil/2002. Assim, com fundamento nos dispositivos
antes citados, HOMOLOGO, por sentença, a reconciliação do casal, restabelecendo, dessa forma, a sociedade conjugal,
nos mesmos termos em que fora anteriormente constituída pelo casamento, ressalvados os direitos de terceiros. Diante do
restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente E. A. C. voltará a usar o nome de casada, “E. A. C. d. F.”, bem como
ficará sem efeito a partilha dos bens requerida na inicial. Isento de custas, em face da gratuidade concedida. À procuradora
nomeada, arbitro os honorários no teto previsto para a espécie. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro
Civil competente. P.R.I. C. - ADV MARIA TERESA ROSA FOSS BASTOS DUARTE OAB/SP 179420 - ADV ELAINE CRISTINA
PEREIRA PAPILE OAB/SP 173748 - ADV RICARDO CENTELHA BASTOS DUARTE OAB/SP 152362
453.01.2008.005763-5/000000-000 - nº ordem 774/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - SEBASTIAO NELSON ZAGO
X INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 224 - V. I- Ante a manifestação da Autarquia-ré a fls. 223, dou por
encerrada a instrução e concedendo, às partes, o prazo igual e sucessivo de 10(dez) dias, para apresentação de memoriais.
Aguarde-se o cumprimento da carta precatória expedida a fls. 220. - ADV GUSTAVO ANTONIO CASARIM OAB/SP 246083
453.01.2008.006462-6/000001-000 - nº ordem 883/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - Cumprimento de Título
Executivo Judicial - MARIA JOSE SCHIMIDT DE LIMA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 131 - Ofícios
assinados digitalmente, consoante comprovante que segue. Aguardem-se os pagamentos. - ADV FERNANDO APARECIDO
BALDAN OAB/SP 58417 - ADV FRANCISCO CARLOS MAZINI OAB/SP 139595
453.01.2008.007524-5/000000-000 - nº ordem 1032/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO CDHU X IONE TEREZINHA DE ANGELO
ARAUJO E OUTROS - Fls. 154 - Manifeste-se, a requerente, em prosseguimento, no prazo de 05 dias. Após, ao MP. Int. - ADV
ALCEU LUIZ CARREIRA OAB/SP 124489 - ADV ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO OAB/SP 160824 - ADV DIRCEU
CARREIRA JUNIOR OAB/SP 209866 - ADV FLAVIA ZANGRANDO CAMILO OAB/SP 201393 - ADV JORGE LUIZ CARNEIRO
CARREIRA OAB/SP 271759 - ADV ROBERTA FERREIRA LOPES GOTTI OAB/SP 178292 - ADV BRUNO PAPILE POLONI OAB/
SP 229008
453.01.2008.008753-8/000000-000 - nº ordem 1223/2008 - Declaratória (em geral) - ADÃO HAILTON DE LIMA E OUTROS
X JOSÉ PAPILE E OUTROS - Fls. 610/611 - Vistos. (I) Fls. 594/595: Realmente, na petição de especificação de provas de fls.
551/552, existe a expressão “e outro” na seqüência da parte “D7 Comércio e Indústria Metalúrgica Ltda ME”, de modo que devo
considerar que os requerimentos nela contidos também foram apresentados pelos réus José Papile e Cleidemar Rosana Reche
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