TJSP 08/07/2011 -Pág. 2205 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 990
2205
havendo acordo, a contestação deverá ser apresentada em Audiência, sob pena de revelia. Obs. A intimação do autor será feita,
pessoalmente, e o seu procurador pela Imprensa Oficial. A requerida citada por carta “AR”. I-se. - ADV EMANUEL RIBEIRO
DEZIDERIO OAB/SP 220794
Centimetragem justiça
GETULINA
Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL
Fórum de Getulina - Comarca de Getulina
JUIZ: SANSÃO FERREIRA BARRETO
205.01.2008.004087-6/000000-000 - nº ordem 31/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança - ZULEIKA
ARANTES NAGIB X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 136/141 - Juizado Especial Cível e Criminal de Getulina Processo n.º 031/09
Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança c.c pedido de exibição de documentos de diferenças não creditadas pelo réu BANCO
BRADESCO S/A, nas cadernetas de poupança de ZULEIKA ARANTES NAGIB, de número 4.979.852-0 e 4.977.427-3, em
relação aos períodos de janeiro e fevereiro de 1989 (Plano Verão), abril, maio e junho de 1990 (Plano Collor I), janeiro, fevereiro
e março de 1991 (Plano Collor II). Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Preliminares
Incompetência do Juízo: Não é de se cogitar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para conhecer, processar e
julgar a demanda, visto que a questão submetida prescinde de realização de perícia complexa, mas, tão-somente e eventualmente
de simples cálculos aritméticos. Ilegitimidade Passiva: Possui legitimidade passiva a Instituição Financeira, eis que detentora
dos depósitos em caderneta de poupança, devendo obedecer ao contrato estipulado entre as partes, com a devida correção,
sob pena de infringência ao pactuado, daí porque ter entendido o Superior Tribunal de Justiça: “Caderneta de poupança - Plano
verão - Parte - Banco - Legitimidade - Diferenças - Inflação - Proporcionalidade - Juros - Pagamento - Necessidade - Correção
monetária - Incidência - Índice - IPC - Aplicabilidade - Despesas processuais - Divisão. Caderneta de poupança - Índice de
correção - Plano verão - Janeiro/89 - Legitimidade passiva “AD causam” do banco depositário. 1. o banco depositário e parte
legitima para a demanda porquanto o contrato de depósito o vincula ao depositante. 2. o critério de atualização estabelecido
quando da abertura ou renovação automática, das cadernetas de poupança, para vigorar durante o período mensal seguinte,
passa a ser desde então, direito adquirido ao poupador. IPC de janeiro/89 - Valor exato: 42, 72%, e não 70, 28% - Incidente de
uniformização do STJ. O percentual de 42, 72% e o real índice infracionário “pro rata diei” encontrado para os trinta e um dias
de janeiro/89, e não 70, 28% como vinha sendo aplicado, segundo incidente de uniformização decidido pelo egrégio STJ”. (resp
n. 43.055-0, SP, Rel. Min. Salvio de Figueiredo). O réu não conseguiu oferecer elementos convincentes de que não tem
legitimidade para responder pelo pagamento das diferenças pleiteadas pelo autor. Prescrição: Por sua vez, na hipótese dos
autos o prazo prescricional é vintenário, tanto com relação aos pedidos principais como aos juros, por se tratar de direito
pessoal relativo ao próprio crédito, sendo aplicável o disposto no artigo 2.028 do Novo Código Civil. Assim o é porque, em se
tratando de caderneta de poupança, os juros constituem o próprio objeto da obrigação assumida pelo banco já que a capitalização
mensal de juros é da essência do contrato. No mérito, a ação procede. A matéria já está pacificada no âmbito dos Juizados
Especiais e Colégios Recursais. Com efeito, no I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da
Capital, no Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais, em reunião administrativa do COLÉGIO RECURSAL
UNIFICADO e no I FOJESP foram promulgados vários enunciados, entres os quais o de n.º 30, cuja redação é a seguinte: 30.
“O índice a ser utilizado para fins de atualização monetária dos saldos de Cadernetas de Poupança, no período de implantação
dos Planos Econômicos conhecidos como Bresser, Verão e Collor I e II, é o IPC-IBGE, que melhor refletiu a inflação e que se
traduz nos seguintes percentuais: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 10,14% (fevereiro/1989), 84,32% (março/1990),
44,80% (abril/1990), 7,87% (maio/1990), 19,91% (janeiro/1991) e 21,87% (fevereiro/ 1991)”. Não merece acolhimento a
pretensão do réu de não ver cumulados os juros remuneratórios com a correção dos valores depositados na caderneta de
poupança. Tem sido entendimento assente que deve ser computada a correção monetária pelos mesmos índices aplicados às
cadernetas de poupança e juros remuneratórios de 6% ao ano. Daí que a importância que for apurada deve ainda ser corrigida
monetariamente desde então, pela Tabela Prática do TJSP, e acrescida de juros moratórios contados a partir da data da citação.
Por sua vez, os juros remuneratórios devem incidir de maneira composta ou capitalizada, mecanismo típico das poupanças.
Inicialmente saliente-se que cabia ao réu trazer aos autos os extratos bancários da conta, do período reclamado, por se tratar
de documento comum. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. CAUTELAR. EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTO. 1. Demonstrada a plausibilidade da relação jurídica existente entre as partes, não cabe a recusa de exibição
de documento comum. 2. A alegação de omissão não procede, pois o aresto analisou, com adequados fundamentos, os aspectos
pertinentes ao julgamento, tendo exposto as razões do convencimento e da tese adotada no sentido de que procedente a
cautelar de exibição de documento. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 482.554/RS, Rel. Ministro Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ 03.05.2004, STJ). Como não o fez, o Código de Processo Civil prevê as conseqüências jurídicas para a
hipótese de descumprimento do comando judicial para exibição de documentos, que estão descritas nos seus artigos 359 e 362.
O art. 359, do referido estatuto, estabelece: “Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do
documento ou da coisa a parte pretendia provar: I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no
prazo do art. 357; II - se a recusa for havida por ilegítima”. Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa ensinam que: “A
conseqüência da negativa de exibição será apenas a admissão, como verdadeiros, dos fatos que se pretendia provar. Não se
pode impor, além disso, o reconhecimento de litigância de má-fé (RT 788/290) nem multa cominatória (STJ - 3a T., REsp 433.711
- MS, rei. Min. Menezes Direito, j. 25.2.03, deram provimento, v.u., DJU 22.4.03, p. 229”. (“Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor”, 38a edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2006, p. 461). Destarte, diante da persistente e incabível recusa
de apresentação dos extratos, não resta outra opção a não ser prolatar-se sentença ilíquida, com a consignação da presunção
de que havia depósito em caderneta de poupança e que incide o expurgo nos períodos mencionados. Em conseqüência, relegase a questão da apuração definitiva do “quantum” para a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 475-B do CPC,
parágrafos 1º e 2º, do CPC, assim redigidos: Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de
cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a
memória discriminada e atualizada do cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) § 1o Quando a elaboração da memória do
cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitáPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º