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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Julho de 2011 - Página 1073

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TJSP 01/07/2011 -Pág. 1073 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 01/07/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Julho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IV - Edição 985

1073

que, além disso, não dispõem dos meios necessários ao custeio do tratamento. 3) Entendimento consagrado nesta Corte na
esteira de orientação do Egrégio STF. 4) Recurso ordinário conhecido e provido” (RMS nº 11.129-0-PR, Rel. Min. Francisco
Peçanha Martins. 2ª T., v.u., j. 02.10.2001). A par disso, também não há que se alegar invasão de matéria de competência do
Poder Executivo, pois a pretensão da autora é de que se cumpra o dever constitucional do Estado de preservar e recuperar a
saúde dos indivíduos (artigo 196, da Constituição Federal), incluindo-se, à evidência, nessa obrigação, o fornecimento de
medicamentos àqueles que não têm condições financeiras para adquiri-los. Não há dúvida, portanto, de que o dever constitucional
do Estado, na assistência à saúde, tem caráter concorrente, ou seja, cabe no mesmo grau à União, ao Estado-Membro e ao
Município. Neste caso, a cada um dos entes públicos pode ser exigido no seu dever constitucional, à semelhança do que ocorre
na solidariedade, no direito civil, quando a dívida pode ser exigida de cada um dos devedores solidários, no seu todo (artigo
265, do vigente Código Civil). A esse respeito, oportuna a transcrição dos seguintes Julgados: - “DIREITO PÚBLICO NÃO
ESPECIFICADO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS SAÚDE COMO DIREITO DE TODOS E DEVER DO
ESTADO (CF, artigo 196). Obrigação solidária da União, do Estado e dos Municípios. O fornecimento a pessoas carentes de
medicamentos excepcionais, de uso contínuo, encontra respaldo na Lei estadual nº 9.908/93, que não se encontra revogada.
Obrigação que decorre da própria Constituição Federal, não podendo a responsabilidade pela saúde pública ser vista de maneira
fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados. Recursos improvidos, sentença confirmada em reexame necessário”
(TJRS; AC e RN nº 70003629474, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos, julgado em 07/03/2002). “CONSTITUCIONAL. DIREITO PÚBLICO NÃO-ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ESPECIAIS PARA
PESSOA CARENTE. Responsabilidade prevista no artigo 196, da Constituição Federal, de qualquer dos entes federativos na
prestação da saúde. Dispensa de processo licitatório (Lei nº 8.666/93 artigo 24, IV). obrigação de o ente público fornecer
medicação excepcional a pessoa que dela necessita (artigos 196 e 197 da Constituição Federal e Lei Estadual 9.908). Sentença
confirmada em reexame necessário” (TJRS; RN nº 70001755230, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Perciano de Castilhos
Bertoluci, julgado em 21/06/2001). - “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C
TUTELA ANTECIPADA. SAÚDE PÚBLICA. MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS (DIABETES MELLITUS). Obrigação do estado.
tutela antecipada concedida. procedência na origem. garantia constitucional na forma do art. 196, da Constituição Federal de
1988. Precedente do STF. Não-provimento. Sentença que se confirma. É consabido que a saúde pública é obrigação do Estado
em abstrato, desimportando qual a esfera de poder que, efetivamente, a cumpre, pois à sociedade que contribui e tudo paga,
indistintamente, ao ente público que lhe exige tributos cada vez mais crescentes, em todas e quaisquer esferas de poder estatal,
sem que a cada qual seja especificada a destinação desses recursos. Nesse contexto, o direito a vida é o direito a saúde são
direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo “primado supera restrições legais”. Apelação não provida.
Sentença confirmada em reexame necessário. - Decisão monocrática” (TJRS; APC e REN nº 70003643111, Quarta Câmara
Cível, Rel. Des. Wellington Pacheco Barros, julgado em 17/12/2001). Não fosse só isso, o autor - por intermédio de declaração
firmada pelo Médico responsável pelo seu acompanhamento - demonstrou que necessita efetivamente do medicamento em
questão (fls. 17). Por todas essas razões, é imperioso e de rigor, o acolhimento do pedido inicial. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a presente ação ajuizada por OSVALDO RISSI contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL
e torno definitiva a tutela anteriormente antecipada (fls. 38), com a observação do medicamento descrito na inicial e nos
documentos médicos aos autos (fls. 17 e 18), bem como da respectiva quantidade e do tempo que perdurar o tratamento do
autor. Arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, devidamente corrigidas a partir de cada desembolso,
bem como honorários advocatícios, que forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, por equidade, fixo em R$ 1.000,00
(um mil reais). A presente decisão, nos termos do disposto no artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela
Lei nº 10.352, de 26.12.2001 , não está sujeita ao reexame necessário. Sem prejuízo, desde já, consigno que eventual apelação,
no que concerne à tutela antecipada, será recebida tão somente no efeito devolutivo (artigo 520, inciso VII, do Código de
Processo Civil). Transitada esta em julgado, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. P.R.I. São Caetano do Sul, 28 de
junho de 2011. DAGOBERTO JERONIMO DO NASCIMENTO Juiz de Direito RECOLHER TAXA DE REMESSA/RETORNO DE
25,00 - ADV ROGERIO ANTONIO SILVA OAB/SP 285475 - ADV CLAUDETE REGINA GEROLIN MARINS OAB/SP 28629
565.01.2011.006090-4/000000-000 - nº ordem 574/2011 - Possessórias em geral - DIBENS LEASING SA - ARRENDAMENTO
MERCANTIL X JOABES ROCHA DO NASCIMENTO - Fls. 31 - Fls. 27: Recebo como aditamento à inicial, retificando-se o valor da
causa. A arrendadora informa a crise de adimplemento da obrigação contratada no arrendamento mercantil, o que qualifica, em
tese, a rescisão do contrato. A Súmula nº 293 do STJ estabelece que “a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG)
não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil”. A cláusula contratada possibilita a restituição do veículo diante da
impontualidade do arrendatário e da existência da cláusula resolutória expressa. A constituição da mora qualifica a posse injusta
e a liminar para retomada do bem arrendado. Determino a reintegração e citação, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de
15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV ANTONIO CEZAR RIBEIRO OAB/SP 69807
565.01.2011.006447-3/000000-000 - nº ordem 598/2011 - Sustação de Protesto - PAULO ITAMAR CAMPOS X NO LIMIT’S
CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME - Fls. 28/30 E 31 - Ciência em ofícios dos 1º e 4º Cartórios de Protestos. - ADV MARCIO
EDUARDO SAPUN OAB/SP 227867
565.01.2011.006622-1/000000-000 - nº ordem 604/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - SARA REGINA BARSALINE
DE LIMA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 27 - Manifeste-se quanto a contestação e documentos,
no prazo legal. - ADV HELIO BELISARIO DE ALMEIDA OAB/SP 222542
565.01.2011.006916-2/000000-000 - nº ordem 634/2011 - Precatória (em geral) - GEOVANNA DE OLIVEIRA SANTOS X
WELINGTON DA COSTA SANTOS - Em cinco(05) dias, manifeste-se quanto a certidão do oficial de justiça. (Constatado não
haver o número do apartamento informado no endereço de Wellington da Costa Santos)
565.01.2011.007549-9/000000-000 - nº ordem 705/2011 - Acidente do Trabalho - ADRIANO DA SILVA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 25 - Em cinco(05) dias, manifeste-se quanto carta(A.R) negativa - ADV ADEMAR
NYIKOS OAB/SP 85809
565.01.2011.008281-3/000000-000 - nº ordem 766/2011 - (apensado ao processo 565.01.1992.000443-3/000000-000 - nº
ordem 1163/1992) - Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X SEVERINO DE PICOLLI Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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