TJSP 27/06/2011 -Pág. 444 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 981
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devidamente intimada, consoante certidão de fls. 39, dou por cumprida a obrigação e determino o arquivamento dos autos com
as anotações de praxe. Int. Assis, data supra. SILVANA CRISTINA BONIFÁCIO SOUZA Juíza de Direito - ADV MARIA GORETI
GUADANHIN OAB/SP 280592 - ADV PATRICIA ZANINI BEGOSSO OAB/SP 284956 - ADV ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
OAB/SP 152305 - ADV FABIANA AQUEMI KATSURA MIURA OAB/SP 210477
047.01.2010.009361-5/000000-000 - nº ordem 1394/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO REVISIONAL - VINICIUS
ALVES ALBRECHT X BANCO GMAC SA - Feito nº 1394/2010 Vistos. Por primeiro, anote-se junto ao sistema o procurador
constituído pelo banco requerido. Outrossim, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito,
o acordo havido entre as partes e constante de fls. 21/22, pelo que, julgo extinto este feito, nos termos do art. 269, III, do CPC.
Decorrido o prazo do acordo, diga o requerente sobre o integral cumprimento, sob pena de dar-se por cumprida a obrigação.
Dê-se ciência às partes de que os documentos acostados nos autos serão inutilizados após terem decorrido 90 dias da extinção
do feito, nos termos do Prov. 1679/09 do C.S.M. P.R. I. C e, oportunamente, arquivem-se. Assis, data supra. SILVANA CRISTINA
BONIFÁCIO SOUZA Juíza de Direito - ADV MARIA GORETI GUADANHIN OAB/SP 280592 - ADV PATRICIA ZANINI BEGOSSO
OAB/SP 284956 - ADV ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO OAB/SP 152305 - ADV FABIANA AQUEMI KATSURA MIURA OAB/
SP 210477
047.01.2010.009438-8/000000-000 - nº ordem 1403/2010 - Outros Feitos Não Especificados - ACAO DE NULIDADE DE
COBRANCA - JOAO SABINO DA SILVA ASSIS - EPP X BANCO DO BRASIL SA - Processo nº 1403/2010 Vistos. O requerente
foi regularmente intimado para emendar a inicial, juntando comprovante, para o regular andamento do feito, porém, quedou-se
inerte (fl. 17). Dito de outra forma, não atendeu ao que lhe foi determinado nos autos. Vale ressaltar que, em sede de Juizado
Especial, a teor dos artigos 5º e 6º, da Lei 9099/95, é facultado ao juiz dirigir o processo com grau maior de liberdade, à
semelhança dos processos criminais, que tem por objetivo a verdade real e não a verdade formal. Assim, considerando que o
requerente não atendeu ao determinado, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 267, I, do Código
de Processo Civil. Desde já, defiro eventual pedido de desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, em favor
do requerente. Dê-se ciência às partes de que os documentos acostados nos autos serão inutilizados após terem decorrido 90
dias da extinção do feito, nos termos do Prov. 1679/99 do C.S.M. Transitada esta em julgado, providencie o desentranhamento,
se requerido e, após, arquivem-se os autos. P.R.I. Assis, data supra. SILVANA CRISTINA BONIFÁCIO SOUZA Juíza de Direito
- ADV JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA OAB/SP 161450 - ADV JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA JUNIOR OAB/SP
140375
047.01.2010.009828-2/000000-000 - nº ordem 1894/2010 - Outros Feitos Não Especificados - ACAO DE COBRANCA JOAQUIM CARVALHO MOTTA JUNIOR X ARNALDO DE SOUZA MOREIRA FILHO - Processo nº 1894/2010 Vistos. JOAQUIM
CARVALHO MOTTA JUNIOR promove Ação de Cobrança contra ARNALDO DE SOUZA MOREIRA FILHO, objetivando o
recebimento da importância de R$5.112,66 (cinco mil, cento e doze reais) por ser credor do requerido, conforme argumentos
descritos na inicial e documentos que instruíram o pedido. Citado (fls. 46), não compareceu na audiência de Conciliação. A
ação procede, pois, aplica-se a revelia disposta no artigo 20 da Lei 9.099/95. Sendo assim, dada a confissão ficta quanto à
matéria fática, resta demonstrado o inadimplemento. Ante o exposto, julgo procedente a AÇÃO DE COBRANÇA movida por
JOAQUIM CARVALHO MOTTA JUNIOR contra ARNALDO DE SOUZA MOREIRA FILHO, condenando esta ao pagamento de
R$5.112,66 (CINCO MIL, CENTO E DOZE REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS), com correção monetária a partir da
propositura da ação e juros de mora contados da citação. Sem custas ou honorários nesta instância. P.R.I.C. Assis, data supra.
SILVANA CRISTINA BONIFÁCIO SOUZA Juíza de Direito Valor do Preparo:Custas:R$ 189,50 - ADV SAULO FERREIRA DA
SILVA JUNIOR OAB/SP 90521
047.01.2010.010224-1/000000-000 - nº ordem 1995/2010 - Outros Feitos Não Especificados - ACAO DE COBRANCA COMERCIO DE ROUPAS RAFIH LTDA ME X CARLOS EDUARDO SANTOS ROSISCA - Processo nº 1995/2010 Vistos.
COMERCIO DE ROUPAS RAFIH LTDA ME promove Ação de Cobrança contra CARLOS EDUARDO SANTOS ROSISCA,
objetivando o recebimento da importância de R$345,04 (TREZENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E QUATRO CENTAVOS)
por ser credora do requerido, conforme argumentos descritos na inicial e documentos que instruíram o pedido. Citado (fls.
23), não compareceu na audiência de Conciliação. A ação procede, pois, aplica-se a revelia disposta no artigo 20 da Lei
9.099/95. Sendo assim, dada a confissão ficta quanto à matéria fática, resta demonstrado o inadimplemento. Ante o exposto,
julgo procedente a AÇÃO DE COBRANÇA movida por COMÉRCIO DE ROUPAS RAFIH LTDA ME contra CARLOS EDUARDO
SANTOS ROSISCA, condenando este ao pagamento de R$345,04 (TREZENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E QUATRO
CENTAVOS), com correção monetária a partir da propositura da ação e juros de mora contados da citação. Sem custas ou
honorários nesta instância. P.R.I.C. Assis, data supra. SILVANA CRISTINA BONIFÁCIO SOUZA Juíza de Direito Valor do
Preparo:Custas:R$ 174,50 - ADV MAXIMILIANO GALEAZZI OAB/SP 186277
047.01.2010.013320-1/000000-000 - nº ordem 2172/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REVISIONAL DE CONTRATO
- MARIA GARCIA DA SILVA X BANCO ABN AMRO REAL SA - Feito nº 2172/10 Vistos. A contradição, omissão e obscuridades
suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos são aquelas contidas entre os próprios termos ou entre a fundamentação
e a conclusão da decisão embargada. Nada tem a ver com a valoração da tese e fundamentação jurídica debatidas e apreciadas
pela sentença, e tampouco devem ser avaliadas mediante a comparação entre sentenças proferidas em processos diferentes.
Conforme se extrai da lição do preclaro Pontes de Miranda, “nos embargos de declaração o que se pede é que se declare o
que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se
que se reexprima”. Existência, na verdade, de tomada de posição e decisão contrárias aos interesses do embargante que
devem ser debeladas pelas vias próprias. Teses jurídicas, certas ou erradas, que descontentam as partes, devem ser arredadas
pelos meios processuais adequados. Com efeito, convém consignar que prevalece em nosso sistema processual o princípio do
livre convencimento motivado do juiz, segundo o qual o julgador, ainda que se restringindo aos fatos e às provas constantes
dos autos, mas sem necessidade de ficar adstrito aos fundamentos trazidos pelas partes, tem a liberdade para apreciar as
provas produzidas da maneira que achar mais correspondente com a realidade fática, decidindo acerca de seu conteúdo de
forma que considerar mais adequada, conforme seu convencimento e sua convicção pessoal, dentro dos limites impostos pela
lei. Diante disso, nada impede que o magistrado, melhor analisando a matéria, modifique o seu entendimento, desde que a
decisão seja concretamente fundamentada. Ademais, ao lançar mão do posicionamento exarado na r. sentença, valeu-se esta
magistrada de sua prerrogativa (e também dever) de adotar, em cada caso, a decisão que reputar mais justa e equânime,
atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, conforme disciplina o artigo 6º da Lei nº 9.099/95. Como já
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º