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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Junho de 2011 - Página 1940

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TJSP 22/06/2011 -Pág. 1940 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 22/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Junho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IV - Edição 980

1940

dano sofrido pelo autor. Em princípio, em época em que a violência urbana atinge níveis alarmantes, a existência de porta
detectora de metais nas agências bancárias é medida que se impõe para a segurança de todos, a fim de prevenir furtos e
roubos no interior desses estabelecimentos de crédito. Nesse sentido, as impositivas disposições da Lei nº 7.102/83. Com
efeito, em razão dos riscos inerentes à atividade financeira, para sua própria proteção, bem como de funcionários e clientes, as
agências bancárias são obrigadas, nos termos da Lei nº 7.102/83, a utilizar sistemas e procedimentos de segurança em relação
aos que pretendem ingressar nas suas dependências, inclusive a utilização de porta giratória. Em face disso, é normal que
ocorram aborrecimentos e até mesmo transtornos. E, dissabores dessa natureza, por si só, não ensejam reparação por dano
moral. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO - PORTA DE SEGURANÇA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL
- INOCORRÊNCIA - AGÊNCIA BANCÁRIA - PORTA GIRATÓRIA DE SEGURANÇA - TRAVAMENTO - PREVENÇÃO CONTRA
ROUBOS COM AMPARO NA LEI FEDERAL 7102. Cabe ao autor provar a conduta abusiva ou desrespeitosa dos vigilantes
bancários. Ausente a demonstração de vexame, o simples pedido para mostrar o conteúdo da bolsa não se constitui em conduta
ilícita ensejadora de reparação pelo dano moral. Recurso improvido. (Apelação Cível nº 200500126909, 12ª Câmara Cível
do TJRJ, Rel. Des. Gamaliel Q. de Souza. j. 13.09.2005). RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO. USUÁRIO RETIDO NA PORTA GIRATÓRIA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO
CARACTERIZADO.A instalação de porta giratória com detector de metais, além de obrigatória por parte dos estabelecimentos
bancários, é necessária, principalmente, para a segurança de todos os clientes e funcionários. O fato de o usuário ser retido na
porta giratória, não configura dano moral a indenizar, mas mero aborrecimento. Sentença que condenou o banco ao pagamento
de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 que se reforma. Recurso provido. (Apelação Cível nº 2005.001.08395,
2ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Des. Elisabete Filizzola. j. 19.04.2005). No caso, o autor confirmou que estava portando arma de
fogo, o que causou a ativação do dispositivo de segurança da porta automática da agência bancária, tendo sido o autor impedido
de entrar em virtude do travamento da porta. O dano moral poderia advir, não pelo constrangimento acarretado pelo travamento
da porta em si, fato que poderia não causar prejuízo a ser reparado a esse título, mas, dos desdobramentos que lhe poderiam
suceder. No caso, o autor não comprovou terem os funcionários do requerido agido de forma a constrangê-lo ou humilhá-lo,
motivo pelo qual não faz jus à indenização por danos morais. Ao contrário, através da prova oral colhida, foi possível concluir
que os funcionários do banco agiram de forma adequada; e, a porta giratória foi eventualmente destravada pelo gerente. O dano
moral efetivamente sofrido não ficou comprovado. Ora, a indenização por danos morais não pode ser transformada em um modo
fácil de enriquecimento do autor da ação. A indenização é devida para reparar um dano provocado por atitude culposa do réu,
sem configurar uma forma de confisco, nem, tampouco, forma de enriquecimento da outra parte. Destarte, sem que se fiquem
demonstrados: a ação ou omissão, culpa da ré, o nexo de causalidade, ou o dano sofrido, a indenização é indevida. No caso em
tela, não restaram demonstradas a ação do réu e sua culpa, nem tampouco o dano moral sofrido pelo autor. Assim, indevido o
pagamento de indenização, sob pena de se estar enriquecendo ilicitamente o autor. Diante destes fatos, a demanda não merece
procedência. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais,
além dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00, conforme artigo 20, parágrafo 4°, do Código de Processo Civil.
Observe-se, no entanto, que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. P.R.I.C. Sertãozinho, 18 de março de 2008.
Mayra Callegari Gomes de Almeida Juíza de Direito - ADV IVAN RAFAEL BUENO OAB/SP 232412 - ADV DANIELLE REIS SILVA
OAB/SP 269859 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
597.01.2008.011905-5/000000-000 - nº ordem 1923/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROSANGELA APARECIDA
LOURENÇO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CONCLUSÃO: Em 28/03/11 faço estes autos conclusos
a Exma. Sr.ª Dr.ª Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Sertãozinho/SP, Mayra Callegari Gomes de Almeida. A escrevente:
_______ Processo nº1923/08 Vistos... Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, fazendo de modo justificado
e no prazo de cinco dias. Int. Sertãozinho, 28 de março de 2011. MAYRA CALLEGARI GOMES DE ALMEIDA Juíza de Direito
DATA: Em _____________ recebo estes autos em cartório. A (a) escrevente:____ - ADV CARLOS APARECIDO DE ARAUJO
OAB/SP 44094
597.01.2008.012917-0/000000-000 - nº ordem 2057/2008 - Execução de Alimentos - N. D. C. C. X D. A. D. C. - N/C: Certidão
do Sr. Oficial de Justiça de fls. 44v: DEIXOU DE PROCEDER A PENHORA, tendo em vista que não localizou bens, já que
funciona no local a Central Moto Taxi( local de trabalho do executado). Diga a parte autora em prosseguimento. Int. Sertãozinho,
20 de junho de 2011. - ADV ERICA MARIA CANSIAN GAVIOLLI MARQUES OAB/SP 239434
597.01.2008.013408-1/000000-000 - nº ordem 2131/2008 - Indenização (Ordinária) - PEDRO LEONARDO BIANCHINI X
BANCO SANTANDER - CONCLUSÃO: Em 28/03/11 faço estes autos conclusos a Exma. Sr.ª Dr.ª Juíza de Direito da 2ª Vara
da Comarca de Sertãozinho/SP, Mayra Callegari Gomes de Almeida. A escrevente: _______ Processo nº2131/08 Vistos...
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, fazendo de modo justificado e no prazo de cinco dias. Int. Sertãozinho,
28 de março de 2011. MAYRA CALLEGARI GOMES DE ALMEIDA Juíza de Direito DATA: Em _____________ recebo estes
autos em cartório. A (a) escrevente:____ - ADV ALEXANDRE RANGEL CURVO OAB/SP 240323 - ADV JORGE DONIZETI
SANCHEZ OAB/SP 73055
597.01.2008.014931-1/000000-000 - nº ordem 2321/2008 - Execução de Alimentos - B. C. S. T. X E. T. - C O N C L U S Ã
O Em 14 de janeiro de 2011, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. Carlos Eduardo Montes Neto, MM. Juiz Substituto.
Eu, ___________ , Escrevente Técnico Judiciário, digitei. FEITO Nº. 2321/08 Vistos os autos. Fls. 48: defiro. Providencie-se
citação do requerido em seu endereço de trabalho. Sem prejuízo, oficie-se conforme pretensão de fls. 48, item 2. Intime-se.
N/C: Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 67: DEIXOU DE CITAR a EDILSON TURCATO, pois no local foi atendido pela Sra.
Paula Moraes(funcionário do Departamento Pessoal da empresa Sermatec), que informou que o requerido não é funcionário
daquela empresa, nada constando de seus arquivos a seu respeito. Diga a parte autora em prosseguimento. Sertãozinho, 14
de janeiro de 2011. Carlos Eduardo Montes Netto Juiz Substituto D A T A Em ____________________________ de 2011, recebi
os presentes autos em cartório. Eu, ____________, Escrevente Técnico Judiciário, digitei. - ADV ROGÉRIO MIGUEL E SILVA
OAB/SP 178651
597.01.2009.008277-4/000000-000 - nº ordem 1457/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - FRANCISLAINE FERNANDES
X MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO - CONCLUSÃO: Em 28/03/11 faço estes autos conclusos a Exma. Sr.ª Dr.ª Mayra Callegari
Gomes de Almeida, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Sertãozinho/SP. A escrevente: _______ Processo nº1457/09
Vistos. Recebo a apelação tempestivamente interposta apenas no efeito devolutivo (artigo 520, inciso VII do CPC). Abra-se
vista à apelada para apresentação de contra-razões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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