TJSP 18/05/2011 -Pág. 1393 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 955
1393
SILVA LONGO (OAB 220761/SP), REGINALDO DA SILVA LONGO (OAB 102923/SP)
Processo 0119744-45.2007.8.26.0001 (001.07.119744-8) - Outros Feitos não Especificados - Washington Luis de Souza
Miori - Caixa Econômica Estadual - Nossa Caixa - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial. Em conseqüência condeno
o Banco requerido ao pagamento das diferenças relativas à correção monetária, aplicando-se à conta poupança do autor o
índice relativo a junho/1987 - 26,06%, além de juro remuneratório, capitalizado, de 0,5% a.m. Sobre o montante devido será
acrescido juro de 1% ao mês, a contar da citação e todo o débito será atualizado conforme a Tabela de Atualização dos Débitos
Judiciais do Tribunal de Justiça. Pagará, ainda, o réu, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o
valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. Julgo extinto o processo com fundamento no Artigo 269, inciso I, do
CPC. Transitado em julgado, nada requerido em 10 dias, arquivem-se os autos. P.R.I.C.___(Na hipótese de oferecimento de
recurso, junte o recorrente, com as custas de preparo - art. 511 do CPC - cálculo circunstanciado do valor fixado na sentença
recorrida, corrigida pela Tabela Prática do tribunal de Justiça do estado de São Paulo, nos termos do § 2º, do art. 4º da lei
Estadual nº 11.608/03, para conferência.) remessa/retorno: R$ 25,00 (por volume). - ADV: ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB
79797/SP), JOÃO CARLOS DE LIMA (OAB 242802/SP)
Processo 0121158-15.2006.8.26.0001 (001.06.121158-0) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
Edifício Maison D or - Humberto Ricardo Olivieri - Vistos. Diante da manifestação de fls. 96 noticiando a satisfação da obrigação,
Julgo EXTINTA a presente execução de sentença movida por Condomínio Edifício Maison D’or contra Humberto Ricardo Olivieri
na forma do Artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido do autor é incompatível com o desejo de recorrer.
Certifique-se, incontinente, o trânsito em julgado. Após, feitas as anotações e a comunicação de praxe, arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: GEVANY MANOEL DOS SANTOS (OAB 83642/SP)
Processo 0123316-38.2009.8.26.0001 (001.09.123316-0) - Procedimento Sumário - Companhia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - Sabesp - Rosa Fatima Vinhas Carreiras - - Clemente da Silva Vinhas - - Carlos da Silva Vinhas Vistos. A autora não juntou cópia do acordo para homologação, portanto,recebo o pedido de fl(s).85 como desistência e, em
conseqüência, julgo extinto o processo entre as partes acima mencionadas, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do mesmo
estatuto processual. Taxa judiciária e despesas processuais pela autora (artigo 26 do CPC), sem arbitramento de honorários
advocatícios, por inexistir impugnação. Transitada em julgado,arquivem-se os autos, com as anotações e comunicação de
praxe. PRIC - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0130223-97.2007.8.26.0001 (001.07.130223-9) - Depósito - Depósito - Banco Bradesco S/A - K F Express Ltda.
- Vistos. Petição retro: INDEFIRO posto que a propriedade do veículo pertencia ao banco. Manifeste-se o autor quanto à
arrematação do veículo na Justiça Trabalhista. Int. - ADV: MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB 167107/SP),
FERNANDA LAURINO RAMOS (OAB 147516/SP), AILTON SOARES DE SANTANA (OAB 168530/SP)
Processo 0130223-97.2007.8.26.0001 (001.07.130223-9) - Depósito - Depósito - Banco Bradesco S/A - K F Express Ltda.
- Vistos. Para que o terceiro interessado tenha, oportunamente, vista dos autos fora de cartório, deverá juntar a procuração
outorgada a seu patrono. Após, estando os autos em termos para a carga, fica deferida pelo prazo legal. Decorrido o prazo,
cobre-se. Intime-se. - ADV: AILTON SOARES DE SANTANA (OAB 168530/SP), FERNANDA LAURINO RAMOS (OAB 147516/
SP), MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB 167107/SP)
Processo 0130223-97.2007.8.26.0001 (001.07.130223-9) - Depósito - Depósito - Banco Bradesco S/A - K F Express Ltda.
- Vistos. A vista nas dependências da Serventia independe até de petição. No entanto, para extração de cópias, far-se-á
necessária a carga dos autos, o que não se confunde com a vista nas dependências do Cartório. Para tanto, é imprescindível
a apresentação de procuração. O inciso XVI do artigo 7º da Lei nº 8.906/1994 autoriza a retirada dos autos de processos
findos, e não de processos em andamento como o presente. Assim, ou o terceiro apresenta a procuração para que retire os
autos em carga viabilizando a extração das cópias requeridas às fls. 116, ou requer a extração de cópias via setor competente
preenchendo a requisição e recolhendo a taxa. Int. - ADV: FERNANDA LAURINO RAMOS (OAB 147516/SP), AILTON SOARES
DE SANTANA (OAB 168530/SP), MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB 167107/SP)
Processo 0130223-97.2007.8.26.0001 (001.07.130223-9) - Depósito - Depósito - Banco Bradesco S/A - K F Express Ltda.
- Vistos. Petição retro: mantenho a decisão de fls. 114 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ademais, o documento ora
juntado apenas demonstra ter sido expedida uma carta de intimação não comprovando seu recebimento. Publique-se decisão
de fls. 114 com URGÊNCIA. Int. - ADV: FERNANDA LAURINO RAMOS (OAB 147516/SP), AILTON SOARES DE SANTANA
(OAB 168530/SP), MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB 167107/SP)
Processo 0131061-74.2006.8.26.0001 (001.06.131061-6) - Procedimento Ordinário - Condomínio Edifício City Santana Joaquim dos Santos Moutinho - - Magnífica Conceição da Silva Moutinho - Vistos. O autor, que retardou o andamento do
processo deixando de recolher custas para citação e, depois, cópias para contra-fé (fls. 40 e 46); que já havia concitado
anteriormente a dar andamento ao processo por falta de impulso que lhe competia; e que foi concitado por despacho, mais do
que pormenorizado, de fls. 78 (o Juízo obteve para ele vários endereços que poderiam ser diligenciados), mesmo tendo sido
intimado na pessoa de seu advogado em 07 de maio de 2010 (quase um ano atrás) e pessoalmente, em 20 de outubro de 2010
(mandado juntado aos autos em 04 de novembro de 2010), ficou em silêncio. Dessa forma, deixando o autor de dar andamento
ao processo, como lhe competia fazer, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fundamento no Artigo 267, inciso III, do CPC.
Custas na forma da lei. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO MACIEL (OAB 74825/SP)
Processo 0131285-07.2009.8.26.0001 (001.09.131285-0) - Procedimento Ordinário - Auto Posto Super Anhanguera Ltda.
- Control P Informática Ltda. ME - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e condeno o autor a pagar custas,
despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.000,00, que fixo por equidade. Julgo extinto o processo, Artigo 269,
I, CPC. Transitada em julgado, nada requerido em 10 dias, arquivem-se os autos. P.R.I.C.___(Na hipótese de oferecimento de
recurso, junte o recorrente, com as custas de preparo - art. 511 do CPC - cálculo circunstanciado do valor fixado na sentença
recorrida, corrigida pela Tabela Prática do tribunal de Justiça do estado de São Paulo, nos termos do § 2º, do art. 4º da lei
Estadual nº 11.608/03, para conferência.) remessa/retorno: R$ 25,00 (por volume). - ADV: ANTONIO CESAR ACHOA MORANDI
(OAB 113910/SP), RICARDO SEIN PEREIRA (OAB 158598/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º