Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Maio de 2011 - Página 2458

  1. Página inicial  - 
« 2458 »
TJSP 06/05/2011 -Pág. 2458 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 06/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IV - Edição 947

2458

tributos municipais, quanto aos bens imóveis eventualmente integrantes do espólio; - certidões imobiliárias atualizadas dos bens
imóveis eventualmente integrantes do espólio; - certidão negativa de débitos federais em nome do “de cujus”; - plano de partilha
amigável; - recolhimento da taxa judiciária conforme art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608 de 29/12/2003 e taxa de mandato
judicial; - recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD), se devido, ou manifestação da Fazenda Estadual pela
isenção do tributo, sendo que a declaração de ITCMD deverá obrigatoriamente ser protocolada no Posto Fiscal Fazendário da
Comarca. Caieiras, data supra. - ADV ANANIAS FELIPE SANTIAGO OAB/SP 230055
106.01.2011.000149-2/000000-000 - nº ordem 100/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ITAÚ UNIBANCO S.A X
SUPRIPLAST COMÉRCIO DE EMBALAGENS - Vistos. Cite-se o réu para responder, devendo constar no mandado de citação
que, não sendo contestada a ação, no prazo de 15 dias, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor,
nos termos do art. 285 do C.P.C. Deferidas as benesses do art.172, § 2º, do CPC. Em caso de insuficiência de recurso, o réu
poderá procurar pela Assistência Judiciária gratuita, junto à Ordem dos Advogados, situada na Rua Albert Hanser, nº 80, Centro,
Caieiras - ao lado da Câmara Municipal, atendimento de 2ª à 6ª feira, às 09h00, para sua defesa. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV MARCIA HOLLANDA RIBEIRO OAB/SP 63227
106.01.2011.000196-2/000000-000 - nº ordem 106/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - BANCO ITAÚ S/A X
COMERCIAL DE METAIS E AÇOS TRANSNUCLEO E OUTROS - Vistos. Tendo em vista que os documentos juntados não
são aptos para o tipo de execução propostas, julgo extinta a presente ação de EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA
DEVEDOR SOLVENTE movida por BANCO ITAU S A contra COMERCIAL DE MATAIS E AÇOS TRANSNUCLEO, PROCESSO Nº
106/2011, nos termos do artigo 267, I, do Código de Processo Civil. Anote-se no “sistema”. P.R.I. Arquivando-se oportunamente,
com as cautelas de estilo. - ADV MARCIAL BARRETO CASABONA OAB/SP 26364
106.01.2011.000197-5/000000-000 - nº ordem 107/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - BANCO ITAÚ S/A X
COMERCIAL DE METAIS E AÇOS TRANSNUCLEO E OUTROS - Vistos. Tendo em vista que os documentos juntados não
são aptos para o tipo de execução propostas, julgo extinta a presente ação de EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA
DEVEDOR SOLVENTE movida por BANCO ITAU S A contra COMERCIAL DE MATAIS E AÇOS TRANSNUCLEO, PROCESSO Nº
107/2011, nos termos do artigo 267, I, do Código de Processo Civil. Anote-se no “sistema”. P.R.I. Arquivando-se oportunamente,
com as cautelas de estilo. - ADV MARCIAL BARRETO CASABONA OAB/SP 26364
106.01.2011.000201-0/000000-000 - nº ordem 108/2011 - Divórcio Consensual - G. D. O. E OUTROS - Vistos. Recolha a
autora as custas judiciais, nos termos do inciso I do art.4º da Lei 11.608/2003. Caso requeira os benefícios da justiça gratuita,
deverá juntar declaração de pobreza, comprovante de rendimentos ou cópia da declaração de imposto de renda. Int. - ADV
MARCOS ROBERTO GOSMANO OAB/SP 179241
106.01.2011.000249-7/000000-000 - nº ordem 116/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO-CDHU X MARCOS DE SANTANA - Vistos.
Cite-se o réu para responder, via postal, devendo constar na carta de citação que, não sendo contestada a ação, no prazo de
15 dias, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 285 do C.P.C. Em caso de
insuficiência de recurso, o réu poderá procurar pela Assistência Judiciária gratuita, junto à Ordem dos Advogados, situada na
Rua Albert Hanser, nº 80, Centro, Caieiras - ao lado da Câmara Municipal, atendimento de 2ª à 6ª feira, às 09h00, para sua
defesa. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação. - ADV VIVIAN LONGO MOREIRA OAB/SP 297575
106.01.2011.000357-0/000000-000 - nº ordem 136/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTO S.A X NATALIA FERNANDES GARCEZ - Vistos. Presente o requisito do artigo 3º do Decreto-Lei n° 911/69,
qual seja, a constituição em mora do devedor (fls.28), defiro a liminar de busca e apreensão do bem, depositando-o conforme
requerido na petição inicial. Executada a liminar, cite-se o réu, advertindo-o que terá o prazo de 05 dias para pagar a dívida
pendente, vale dizer, as prestações vencidas, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na
qual o bem lhe será restituído livre de ônus, ou apresentar resposta no prazo de 15 dias. Somente após passados os 15 dias
da citação e não havendo pagamento ou resposta, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no
patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de
propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. Em caso de insuficiência
de recurso, o réu poderá procurar pela Assistência Judiciária gratuita, junto à Ordem dos Advogados, situada na Rua Albert
Hanser, nº 80, Centro, Caieiras - ao lado da Câmara Municipal, atendimento de 2ª à 6ª feira, às 09h00, para sua defesa. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV RAIMUNDO HERMES
BARBOSA OAB/SP 63746
106.01.2011.000264-0/000000-000 - nº ordem 146/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ CURVELO MANSO
SOBRINHO X INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Recolha o autor as custas judiciais, nos termos
do inciso I do art.4º da Lei 11.608/2003. Caso requeira os benefícios da justiça gratuita, deverá juntar declaração de pobreza,
comprovante de rendimentos ou cópia da declaração de imposto de renda. Int. - ADV ANDRE DOS REIS OAB/SP 154118
106.01.2011.000287-6/000000-000 - nº ordem 150/2011 - Despejo (ordinário) - ROSA MARIA BERTI X ELENILCE PEREOIRA
DE SOUZA - Vistos. Junte o autor a guia do Sr Oficial de justiça. Int. - ADV RITA DE CASSIA OLIVEIRA DOS SANTOS OAB/SP
134750
106.01.2011.000396-1/000000-000 - nº ordem 168/2011 - Declaratória (em geral) - JOAQUIM NUNES GONÇALVES X
AUDIJUR ASSESSORIA DE COBRANÇAS SC LTDA - Vistos. Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. Postula o autor a
concessão de tutela antecipada a fim de que a divulgação de seu nome junto ao órgão de proteção ao credito seja excluído.
De rigor a antecipação da tutela perseguida. A verossimilhança da alegação esta devidamente demonstrada nos documentos
acostados a fls 16/25. A urgência esta evidenciada no fato de que é cedido o transtorno e os danos que a inclusão do nome da
pessoa nos cadastros de restrição ao credito podem provocar, limitando sobremaneira a vida pessoal e econômico financeira
do negativado, emergindo daí ao fundamento receio de dano irreparável. Assim, realmente, para que o autor não sofra prejuízo
de difícil reparação, durante o tramite da presente demanda, mister a concessão da tutela antecipada nos presentes autos.
Salienta-se que com a concessão da medida não haverá irreversibilidade do provimento. Diante do exposto, presentes os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre