TJSP 02/05/2011 -Pág. 354 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 943
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cumulada com ação de rescisão do aludido contrato de arrendamento mercantil, com repetição do que pagou, em face da
financeira, ou seja, em litisconsórcio passivo necessário e unitário pela relação jurídica deflagrada com o contrato complexo.
2 - Afastada alegação de nulidade processual articulada no recurso, procedente o pleito de restituição do bem, porque a venda
consubstanciou-se em relação de consumo e as vendedoras respondem segundo os termos do art. 18 do CDC. Há solidariedade
passiva entre ambas, embora utilizada a loja de uma delas para a comercialização do produto da outra, resolvendo-se, depois, a
questão internamente, com eventual direito de postulação regressiva ao fabricante. 3 - A defesa da financeira de não ser afetado
o contrato de arrendamento mercantil pela devolução do bem não tem procedência, por se cuidar de relação jurídica unilateral
e ser evitado o enriquecimento sem causa em prejuízo do consumidor”. Sendo assim, não vinga a preliminar de ilegitimidade
passiva argüida pelo réu Cifra, instituição financeira que concedeu empréstimo ao autor atrelado à compra e venda de veículo
(fls. 74/77). Afastada a preliminar suscitada, examina-se o mérito. O Kadett foi examinado antes, por mecânico do autor. O
exame, no entanto, não detectou o problema no monobloco, manifestado somente depois e praticamente em seguida à compra
e venda. A vendedora não admite o vício oculto. No confronto das versões, tem primazia a do autor, parte hipossuficiente na
relação de consumo e cujas alegações têm lastro plausível na prova dos autos. O autor tem direito de se ressarcir do gasto
efetuado, no valor de R$940,00, para o conserto do veículo. Uma vez removido o vício, não há sentido para a rescisão contratual
nem para a restituição dos valores desembolsados para pagamento do financiamento. Noutras palavras, o autor não tem direito
à rescisão e à restituição dos valores do financiamento a pretexto de vício que não mais subsiste. É a solução que se dá à
controvérsia. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar solidariamente os réus ao pagamento
de R$940,00 ao autor, com correção monetária desde o desembolso mais juros de mora, à razão de 1% ao mês, contados da
citação. Caso os réus, condenados ao pagamento de quantia certa, não o efetuem no prazo de quinze dias, contados do trânsito
em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%
(art. 475-J do CPC e Enunciado 105 do Fonaje). Sem custas e honorários advocatícios nesta Instância, incabíveis na espécie.
P.R.I. (valor do preparo - R$ 248,56) - DRS. , NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108.911) E MELISSA CARVALHO DA SILVA
(OAB 152.969)
PROC. 0427/2010 - DECLARATÓRIA (EM GERAL) - BRUNA ALVES DE SOUZA X ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO
- Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38, “caput”, da Lei 9.099/95, d-e-c-i-d-o. A lide comporta julgamento antecipado.
O defeito na representação processual da ré foi sanado. A legitimidade da demandada é manifesta, não só porque foi ela quem
informou os dados da demandante a órgão de proteção ao crédito, como comprova o documento de fls. 17, como também
porque, em tema de responsabilidade pelo fato do serviço, vigora a regra da solidariedade entre todos os autores da ofensa
(CDC, art. 7º, parágrafo único). Rejeitada a preliminar argüida, examina-se o mérito. Entre as partes há verdadeira relação de
consumo, submetida à Lei 8.078/90, e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço - no caso, da ré - somente é afastada
nas hipóteses do art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: ou a) inexistência de defeito no serviço
prestado ou b) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Pois bem. À ré incumbia o ônus de demonstrar ou a inexistência de
defeito no serviço prestado ou então a culpa do consumidor ou de terceiro. Acontece que nenhuma causa excludente é alegada
e/ou demonstrada. Nem o detalhamento do crédito, objeto de cessão entre a empresa Telefônica, cedente, e a ré, cessionária,
é apresentado. Noutros termos: Quais os serviços eventualmente prestados pela cedente Telefônica e que não foram pagos
pela autora? A contestante nada - absolutamente nada - esclarece, embora pudesse, como cessionária, fazê-lo. Aliás, à falta de
impugnação especificada (CPC, art. 302), tornam-se incontroversos os fatos alegados na inicial. O débito impugnado é declarado
inexistente. A autora faz jus à indenização por danos morais, mercê da inclusão de seus dados no rol dos inadimplentes (fls.
17). A propósito, em caso parelho, já se decidiu: “Nítida a hipossuficiência da consumidora, que não tem como fazer a prova de
que não contratou com a ré - Habilitação de linha telefônica da empresa ré pelo sistema 0800 por terceira pessoa que se fez
passar pela autora, valendo-se de seus dados - Encaminhamento e negativação do débito de conta telefônica junto a bancos
de dados de proteção ao crédito - Ocorrência de fortuito interno, que se incorpora ao risco da atividade de fornecimento de
serviços de massa - Danos morais in re ipsa decorrentes da negativação - Impossibilidade de fixação da indenização por
danos morais em salários mínimos - Fixação do valor no equivalente a R$4.200,00 - Recurso não provido, com observação.”
Igualmente: “Responsabilidade civil - Indenização - Dano moral - Fraude em habilitação de linha telefônica - Concessionária que
não demonstra existência de vínculo com o consumidor, cujo nome é inserido em cadastro de proteção ao crédito - Inexistência
de relação jurídica bem declarada - Danos morais inequivocamente configurados - Arbitramento reduzido - Apelação provida
em parte.” A indenização por danos morais é arbitrada em R$6.000,00, considerados, no caso, substancialmente: a) a condição
socioeconômica das partes; b) a gravidade da ofensa praticada; c) o sofrimento causado à autora; d) e o fato de que a
indenização não pode representar fonte de enriquecimento para a vítima. Diga-se, por fim, que o arbitramento da indenização
por danos morais em valor inferior ao postulado na petição inicial não implica sucumbência recíproca (STJ, Súmula 326). É a
solução que se dá à controvérsia. Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos, para declarar inexistente o débito debatido nos
autos e condenar a ré ao pagamento de R$6.000,00 à autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária
desde o arbitramento (STJ, Súmula 362), mais juros de mora, à razão de 1% ao mês, contados da data em que o apontamento
em nome da autora se tornou disponível para consulta (27 de abril de 2009 - fls. 17). A tutela antecipada antes concedida fica
convolada em definitiva. Sem custas e honorários advocatícios nesta Instância, incabíveis na espécie. P.R.I. Araraquara, 05 de
abril de 2011. Mário Camargo Magano Juiz de Direito (valor do preparo - R$ 207,25) - DRS. MARCOS PAULO GALV]AO FREIRE
(OAB 238.684), ANALI PENTEADO BURATIN (OAB 196.610) E RICARDO PEREIRA GIACON (OAB 256.765)
PROC. 1627/2010 - CONDENAÇÃO EM DINHEIRO - ANDREZA ALVES X PROFESSIONAL INSTITUTE - Vistos. Dispensado,
formalmente, o relatório por expressa autorização legal constante do artigo 38 da Lei 9099/95. FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, observo que as declarações da autora mostraram-se verossímeis e sua hipossuficiência é manifesta. Nesta esteira,
com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, inverto o ônus da prova, já que à ré
é, visivelmente, mais simples fazer prova de fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito da requerente. A preliminar
argüida pela requerida não comporta acolhimento. Senão vejamos. A relação jurídica controvertida é de consumo e o contrato é
de adesão, como se vê no documento de fls. 03/04. Aliás, convém ressaltar que para se reconhecer um contrato como “de
adesão” é irrelevante que ele não tenha sido imposto à autora mediante coação ou que o fornecedor não seja detentor do
monopólio do respectivo serviço, porquanto basta que suas cláusulas tenham sido “estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor
de produtos e serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo” (art. 54, caput, in
fine, do CDC), situação presente no caso sob análise. Assim, incide na espécie o art. 51, VII, do CDC, que considera nula a
cláusula inserida em contrato de consumo por adesão que determine a utilização compulsória de arbitragem. Rejeito, pois, a
preliminar invocada. No mérito, a ação merece ser julgada parcialmente procedente. É incontroversa a relação jurídica
entabulada entre autora e ré. Do mesmo modo, restaram incontroversos os pagamentos realizados pela autora. Pois bem. A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º