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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Fevereiro de 2011 - Página 1084

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TJSP 21/02/2011 -Pág. 1084 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 21/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IV - Edição 897

1084

do Ato Normativo 313/03 - PGJ/CGMP, de 24 de junho de 2003. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Trata-se de ação de
Acidente do Trabalho, pelo rito sumário. No ver deste Juízo a audiência de tentativa de conciliação não e só desnecessária,
mas também prejudicial às partes e a seus procuradores, haja vista que seu deslocamento para o local da realização do
ato muitas vezes é custoso, com a perda de um dia de trabalho, gastos com transporte, incômodo no aguardo do início da
sessão em razão do grande volume de audiências que são designadas para o mesmo dia, enfim, um verdadeiro transtorno
para todos. A experiência tem mostrado que praticamente não há acordos em tais audiências, o que só confirma a inutilidade
de sua realização. Diante de tais fundamentos, antecipo a prova pericial para ensejar melhor andamento do feito e, para tanto
nomeio perito o Dr. ROBERTO CHIMINAZZO, independentemente de compromisso nos termos do art. 422, do C.P.Civil. Faculto
às partes a indicação de assistente e apresentação de quesitos, em cinco dias, sob pena de preclusão. Designo o dia 29 de
junho de 2011, às 9:00 horas, sala de perícias localizada no Fórum, na Rua 23 de maio, nº 107, Vila Tereza, São Bernardo do
Campo, SP, para a realização da perícia, intimando-se o autor pessoalmente a comparecer, também sob pena de preclusão. Os
laudos assistenciais deverão ser apresentados no prazo comum de dez dias após a vinda do laudo do perito judicial, igualmente
sob pena de preclusão, nos termos do art. 433 § único do C.P.Civil. Laudo pericial em trinta (30) dias. Apresentado o laudo,
expeça-se, de imediato, o mandado de levantamento em favor do perito. No mais, cite-se o INSS, para contestar e, querendo,
apresentar quesitos, no prazo de sessenta (60) dias, ficando consignado que o procedimento continuará sendo o sumário para
os demais termos do processo, de modo que a parte requerida, deverá, caso queira, arrolar testemunhas, formular quesitos e
indicar assistente técnico, devendo constar do mandado a advertência de que se não houver contestação serão considerados
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (Código de Processo Civil, artigos 285 e 319). Oficie-se ao INSS requisitando
informações sobre eventuais benefícios percebidos pelo obreiro, bem como à empregadora requisitando cópia do prontuário
médico e informações acerca do ambiente laboral do obreiro. Audiência, se necessário, oportunamente. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV PAULO AFONSO NOGUEIRA
RAMALHO OAB/SP 89878 - ADV PAULO ROBERTO ANTONIO JUNIOR OAB/SP 284709
564.01.2010.050717-0/000000-000 - nº ordem 2326/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - HSBC BANK BRASIL
S.A - BANCO MULTIPLO X MARIA PERPETUA ROSA DE CARVALHO - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Proceda-se à busca e apreensão do bem descrito na petição inicial,
com o respectivo depósito em mãos do representante indicado pelo(a) autor(a). Após o cumprimento da liminar, cite-se para
pagamento integral da dívida, no prazo de cinco (5) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com
a redação da Lei nº 10.931/04) e apresentar defesa, no prazo de quinze (15) dias, desde a efetivação da medida, sob pena
de presunção da veracidade das alegações do(a) autor(a), tudo conforme cópia anexa, nos termos do artigo 285 do Código de
Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem
(artigo 3º, § 1º, do decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV CHERYL SYLKAE MACIEL ODA OAB/SP 190389 - ADV DANIELA PEREIRA
KOBAL OAB/SP 229938
564.01.2010.050770-3/000000-000 - nº ordem 2337/2010 - Acidente do Trabalho - MAURICIO DANTAS SIQUEIRA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 13 - Anote-se a não manifestação do Ministério Público, nos termos
do Ato Normativo 313/03 - PGJ/CGMP, de 24 de junho de 2003. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Trata-se de ação de
Acidente do Trabalho, pelo rito sumário. No ver deste Juízo a audiência de tentativa de conciliação não e só desnecessária,
mas também prejudicial às partes e a seus procuradores, haja vista que seu deslocamento para o local da realização do ato
muitas vezes é custoso, com a perda de um dia de trabalho, gastos com transporte, incômodo no aguardo do início da sessão
em razão do grande volume de audiências que são designadas para o mesmo dia, enfim, um verdadeiro transtorno para todos.
A experiência tem mostrado que praticamente não há acordos em tais audiências, o que só confirma a inutilidade de sua
realização. Diante de tais fundamentos, antecipo a prova pericial para ensejar melhor andamento do feito e, para tanto nomeio
perito o Dr. FLÁVIO MENEZES SANCHES, independentemente de compromisso nos termos do art. 422, do C.P.Civil. Faculto
às partes a indicação de assistente e apresentação de quesitos, em cinco dias, sob pena de preclusão. Designo o dia 06 de
abril de 2011, às 9:00 horas, sala de perícias localizada no Fórum, na Rua 23 de maio, nº 107, Vila Tereza, São Bernardo do
Campo, SP, para a realização da perícia, intimando-se o autor pessoalmente a comparecer, também sob pena de preclusão. Os
laudos assistenciais deverão ser apresentados no prazo comum de dez dias após a vinda do laudo do perito judicial, igualmente
sob pena de preclusão, nos termos do art. 433 § único do C.P.Civil. Laudo pericial em trinta (30) dias. Apresentado o laudo,
expeça-se, de imediato, o mandado de levantamento em favor do perito. No mais, cite-se o INSS, para contestar e, querendo,
apresentar quesitos, no prazo de sessenta (60) dias, ficando consignado que o procedimento continuará sendo o sumário para
os demais termos do processo, de modo que a parte requerida, deverá, caso queira, arrolar testemunhas, formular quesitos e
indicar assistente técnico, devendo constar do mandado a advertência de que se não houver contestação serão considerados
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (Código de Processo Civil, artigos 285 e 319). Oficie-se ao INSS requisitando
informações sobre eventuais benefícios percebidos pelo obreiro, bem como à empregadora requisitando cópia do prontuário
médico e informações acerca do ambiente laboral do obreiro. Audiência, se necessário, oportunamente. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV ASSUNTA FLAIANO NYIKOS OAB/
SP 85810 - ADV ADEMAR NYIKOS OAB/SP 85809
564.01.2010.050800-2/000000-000 - nº ordem 2342/2010 - Acidente do Trabalho - DIOGO SILVA PEIXOTO X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 24 - Anote-se a não manifestação do Ministério Público, nos termos do Ato
Normativo 313/03 - PGJ/CGMP, de 24 de junho de 2003. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Trata-se de ação de Acidente
do Trabalho, pelo rito sumário. No ver deste Juízo a audiência de tentativa de conciliação não e só desnecessária, mas também
prejudicial às partes e a seus procuradores, haja vista que seu deslocamento para o local da realização do ato muitas vezes
é custoso, com a perda de um dia de trabalho, gastos com transporte, incômodo no aguardo do início da sessão em razão do
grande volume de audiências que são designadas para o mesmo dia, enfim, um verdadeiro transtorno para todos. A experiência
tem mostrado que praticamente não há acordos em tais audiências, o que só confirma a inutilidade de sua realização. Diante de
tais fundamentos, antecipo a prova pericial para ensejar melhor andamento do feito e, para tanto nomeio perito o Dr. ROBERTO
CHIMINAZZO, independentemente de compromisso nos termos do art. 422, do C.P.Civil. Faculto às partes a indicação de
assistente e apresentação de quesitos, em cinco dias, sob pena de preclusão. Designo o dia 29 de junho de 2011, às 9:00 horas,
sala de perícias localizada no Fórum, na Rua 23 de maio, nº 107, Vila Tereza, São Bernardo do Campo, SP, para a realização
da perícia, intimando-se o autor pessoalmente a comparecer, também sob pena de preclusão. Os laudos assistenciais deverão
ser apresentados no prazo comum de dez dias após a vinda do laudo do perito judicial, igualmente sob pena de preclusão,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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