TJSP 02/02/2011 -Pág. 2134 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 884
2134
SP 104148
637.01.2010.005461-0/000000-000 - nº ordem 1467/2010 - Execução de Título Extrajudicial - APARECIDO VICENTE DA
SILVA X JOAQUIM MITSUO SHINTANI ME - Vistos, etc. Inviável a suspensão prolongada ou indefinida do feito, sem que o autor
promova regular andamento. Aguarde-se por 30 dias provocação do interessado. No silêncio, conclusos para os fins do artigo
53, §4°, da Lei n° 9099/95, combinado com o artigo 267, III, do CPC. - ADV WILIANS MARCELO PERES GONÇALVES OAB/
SP 104148
637.01.2010.005630-5/000000-000 - nº ordem 1555/2010 - Condenação em Dinheiro - ÓTICA BOA VISÃO LTDA ME X JOÃO
DE JESUS OLIVEIRO PINTO - Intimada, a autora não atendeu ao comando, o que importa no indeferimento da inicial. Ante o
exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, combinado com os artigos
295, inciso VI e 284, todos do Código de Processo Civil. Desentranhem-se os documentos em favor da autora e desmanchem-se
os autos. P.R.I. - ADV ARNALDO MORANDI DOS SANTOS OAB/SP 273472
637.01.2010.005673-8/000000-000 - nº ordem 1576/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MICRO D K INFORMÁTICA
LTDA ME X MIRIAN MIEKO YOSHINAGA - Vistos, etc. Inviável a suspensão prolongada ou indefinida do feito, sem que o autor
promova regular andamento. Aguarde-se por 30 dias provocação do interessado. No silêncio, conclusos para os fins do artigo
53, §4°, da Lei n° 9099/95, combinado com o artigo 267, III, do CPC. - ADV MATEUS VIEIRA PRADO OAB/SP 272956
637.01.2010.005677-9/000000-000 - nº ordem 1578/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MICRO D K INFORMÁTICA
LTDA ME X LEONILDA MENDES DOS SANTOS QUINTILIANO - Vistos, etc. Inviável a suspensão prolongada ou indefinida do
feito, sem que o autor promova regular andamento. Aguarde-se por 30 dias provocação do interessado. No silêncio, conclusos
para os fins do artigo 53, §4°, da Lei n° 9099/95, combinado com o artigo 267, III, do CPC. - ADV MATEUS VIEIRA PRADO OAB/
SP 272956
637.01.2010.005712-8/000000-000 - nº ordem 1601/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MICRO D K INFORMÁTICA
LTDA ME X ROSICLER MARQUES - Vistos, etc. Inviável a suspensão prolongada ou indefinida do feito, sem que o autor
promova regular andamento. Aguarde-se por 30 dias provocação do interessado. No silêncio, conclusos para os fins do artigo
53, §4°, da Lei n° 9099/95, combinado com o artigo 267, III, do CPC. - ADV MATEUS VIEIRA PRADO OAB/SP 272956
637.01.2010.005883-0/000000-000 - nº ordem 1679/2010 - Execução de Título Extrajudicial - FAMIL CALÇADOS E
CONFECCÇÕES LTDA ME X EDUARDO LOURENÇO CAMBAÚVA - Intimada, a autora não atendeu ao comando, o que importa
no indeferimento da inicial. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267,
inciso I, combinado com os artigos 295, inciso VI e 284, todos do Código de Processo Civil. Desentranhem-se os documentos
em favor da autora e desmanchem-se os autos. P.R.I. - ADV HILBERT FERNANDES MACHADO OAB/SP 297241
637.01.2010.005886-9/000000-000 - nº ordem 1680/2010 - Execução de Título Extrajudicial - VERLUZZY CALÇADOS
E CONFECÇÕES ME X EDER HENRIQUE GONÇALVES - Intimada, a autora não atendeu ao comando, o que importa no
indeferimento da inicial. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267,
inciso I, combinado com os artigos 295, inciso VI e 284, todos do Código de Processo Civil. Desentranhem-se os documentos
em favor da autora e desmanchem-se os autos. P.R.I. - ADV HILBERT FERNANDES MACHADO OAB/SP 297241
637.01.2010.005895-0/000000-000 - nº ordem 1681/2010 - Execução de Título Extrajudicial - FAMIL CALÇADOS E
CONFECCÇÕES LTDA ME X ANA PAULA DA SILVA - Intimada, a autora não atendeu ao comando, o que importa no indeferimento
da inicial. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, combinado
com os artigos 295, inciso VI e 284, todos do Código de Processo Civil. Desentranhem-se os documentos em favor da autora e
desmanchem-se os autos. P.R.I. - ADV HILBERT FERNANDES MACHADO OAB/SP 297241
637.01.2010.005896-2/000000-000 - nº ordem 1682/2010 - Execução de Título Extrajudicial - FAMIL CALÇADOS E
CONFECCÇÕES LTDA ME X EDSON RAMOS DOS SANTOS - Intimada, a autora não atendeu ao comando, o que importa
no indeferimento da inicial. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267,
inciso I, combinado com os artigos 295, inciso VI e 284, todos do Código de Processo Civil. Desentranhem-se os documentos
em favor da autora e desmanchem-se os autos. P.R.I. - ADV HILBERT FERNANDES MACHADO OAB/SP 297241
637.01.2010.005915-5/000000-000 - nº ordem 1696/2010 - Execução de Título Extrajudicial - VERLUZZY CALÇADOS E
CONFECÇÕES ME X LUZIA DANIEL LIMA - Intimada, a autora não atendeu ao comando, o que importa no indeferimento da
inicial. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, combinado
com os artigos 295, inciso VI e 284, todos do Código de Processo Civil. Desentranhem-se os documentos em favor da autora e
desmanchem-se os autos. P.R.I. - ADV HILBERT FERNANDES MACHADO OAB/SP 297241
637.01.2010.005916-8/000000-000 - nº ordem 1697/2010 - Execução de Título Extrajudicial - VERLUZZY CALÇADOS
E CONFECÇÕES ME X RENATO DOMINGOS DA COSTA - Intimada, a autora não atendeu ao comando, o que importa no
indeferimento da inicial. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267,
inciso I, combinado com os artigos 295, inciso VI e 284, todos do Código de Processo Civil. Desentranhem-se os documentos
em favor da autora e desmanchem-se os autos. P.R.I. - ADV HILBERT FERNANDES MACHADO OAB/SP 297241
637.01.2010.005917-0/000000-000 - nº ordem 1698/2010 - Execução de Título Extrajudicial - VERLUZZY CALÇADOS E
CONFECÇÕES ME X MAYCON LEANDRO PINTO - Intimada, a autora não atendeu ao comando, o que importa no indeferimento
da inicial. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, combinado
com os artigos 295, inciso VI e 284, todos do Código de Processo Civil. Desentranhem-se os documentos em favor da autora
e desmanchem-se os autos. P.R.I. Processo n. 1698/2010 - Jecivel Vistos. Trata-se de execução ajuizada por pessoa jurídica
de direito privado, que atua sob a modalidade de microempresa. Houve determinação de emenda da inicial, com a adequada
e necessária instrução documental da petição, com a juntada de documento fiscal de venda da mercadoria. Intimada, a autora
não atendeu ao comando, o que importa no indeferimento da inicial. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do
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