TJSP 06/01/2011 -Pág. 707 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 867
707
PROCESSO Nº 477.01.2006.008612-0/000000-000 - CONTROLE 1015/2006 - J.P. X PAULO VITOR DOMINGOS SANTOS
Do tópico final da sentença proferida a fls. 162/165, aos 14/10/2010, a seguir transcrita: Ante o exposto, CONDENO o réu
PAULO VITOR DOMINGOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, a cumprir uma
pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e a pagar multa no valor de 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa no
seu mínimo legal, bem como JULGO EXTINTA SUA PUNIBILIDADE, nos termos do art. 107, IV, do CP, arquivando-se os autos.
Custas processuais na forma da lei.P.R.I.C.Praia Grande, 14 de outubro de 2010. (a) DR. VINICIUS DE TOLEDO PIZA PELUSO,
Juiz de Direito. DR. ARCENIO JOSÉ SANTANNA OAB 241.007.
PROCESSO Nº 477.01.2001.012637-3/000000-000 - CONTROLE 1605/2003 - J.P. X JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS Para
apresentação de Memoriais, no prazo legal. DR. ADRIANO NEVES LOPES OAB 231.849.
PROCESSO Nº 477.01.2005.012387-0/000000-000 - CONTROLE 1698/2005 - J.P. X FLÁVIO CÉSAR DOS SANTOS
JÚNIOR Para apresentação das Contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público, no prazo
legal, consignando-se que em caso de nova omissão, será designado outro defensor para o ato. DR. ORLANDO FELICIANO
JÚNIOR OAB 39.114.
2ª Vara Criminal
M. Juiz Fabio Francisco Taborda - Juiz de Direito Auxiliar
V. Ex.a LUCIANA VIVEIROS CORRÊA DOS SANTOS SEABRA - Juíza de Direito Auxiliar
M. Juiza SUZANA PEREIRA DA SILVA - Juíza de Direito Auxiliar
Processo nº.: 477.01.2008.021261-8/000000-000 - Controle nº.: 002510/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X SILVANA
FRANCISCO - Fls.: - 143: Vistos. Designo audiência de instrução, debates e julgamento em continuação para o dia 13 de Janeiro
de 2011, às 16:00 horas; Providencie-se o necessário. Advirtam-se as partes de que os debates deverão ser apresentados de
forma oral na data aprazada, bem como que a ausência ao referido ato pode caracterizar abandono, cujo consectário é a
aplicação do disposto no art. 265, do CPP. Eventual impedimento, por motivo imperioso, deverá ser provado documentalmente
e comunicado previamente. Por fim, com o intuito de preservar a unidade da audiência preconizada pela reforma do Código
de Processo Penal e, por conseqüência, a razoável duração do processo, no referido ato somente serão deferidas diligências
cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402). As demais diligências não requeridas
quando do oferecimento da denúncia ou da apresentação da resposta à acusação serão consideradas preclusas. - Advogados:
ADEMAR DE SOUZA NOVAES - OAB/SP nº.:295481;
Processo nº.: 477.01.2010.000703-2/000000-000 - Controle nº.: 000098/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X DANIEL
FERNANDES GOMES DE ARAUJO e outro - Fls.: - CONCLUSÃO Aos 28/12/2010, faço estes autos conclusos a MMª Juiza
Substituta, Doutora PATRÍCIA NAHA. Eu,______(Maria Paula Costa) Escrevente-chefe, digiteiProc. 98/10Recebo o recurso de
apelação interposto a fls. 310. Abra-se vista à defesa para apresentação de razões.Após, aguarde-se o retorno do mandado
expedido para intimação do correu..Praia Grande, data supra.PATRÍCIA NAHAJUIZA SUBSTITUTADATAEm 28/12/2010, recebi
estes autos em Cartório
com o r. despacho supra. Eu _______ (Maria Paula Costa) Escrevente-chefe, digitei. - Advogados:
MARIO ANDRE BADURES GOMES MARTINS - OAB/SP nº.:208682;
Processo nº.: 477.01.2010.011461-7/000000-000 - Controle nº.: 001104/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MICHAEL
FRANCISCO DA COSTA - Fls.: - CONCLUSÃO Aos 22/11/2010, faço estes autos conclusos ao MM Juiz de Direito o Doutor
ALEXANDRE BETINI. Eu,______(Maria Paula Costa) Escrevente-chefe, digiteiProc. 1104/101. Não estando presentes
qualquer das situações previstas no art. 395 do CPP, recebo a denúncia, porque lastreada em fundamento de fato e de direito
(art. 56 da Lei n°11.343/2006);2. Outrossim, perquirindo-se as informações coligidas nos autos, verifico não ser o caso de
absolver sumariamente o réu, nos termos do art. 397 do CPP. 3. Designo audiência de interrogatório, instrução, debates e
julgamento para o dia 11 de janeiro de 2011, às 14: 50 horas; 4. Cite-se pessoalmente o réu.5. Advirtam-se as partes de que as
alegações finais serão apresentadas de forma oral na data aprazada. Praia Grande, data supra.ALEXANDRE BETINIJUIZ DE
DIREITODATAEm_______________________, recebi estes autos em Cartório
com o r. despacho supra. Eu _______
(Maria Paula Costa) Escrevente-chefe, digitei. - Advogados: ARMINDO CESAR DE SOUZA GONÇALVES - OAB/SP nº.:206572;
Processo nº.: 477.01.2010.015854-1/000000-000 - Controle nº.: 001638/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JARDEL
SIMONI - Fls.: - CONCLUSÃO Aos 26/11/2010, faço estes autos conclusos ao MM Juiz de Direito o Doutor ALEXANDRE BETINI.
Eu,______(Maria Paula Costa) Escrevente-chefe, digiteiProc. 1638/10Vistos.Perquirindo-se as informações coligidas nos autos,
verifico não ser o caso de absolver sumariamente o réu, nos termos do art. 397 do CPP.Designo audiência de instrução, debates
e julgamento para o dia 26 DE ABRIL DE 2011, AS 13:00 _ horas;Providencie-se o necessário.Advirtam-se as partes de que os
debates deverão ser apresentados de forma oral na data aprazada, bem como que a ausência ao referido ato pode caracterizar
abandono, cujo consectário é a aplicação do disposto no art. 265, do CPP. Eventual impedimento, por motivo imperioso,
deverá ser provado documentalmente e comunicado previamente. Por fim, com o intuito de preservar a unidade da audiência
preconizada pela reforma do Código de Processo Penal e, por conseqüência, a razoável duração do processo, no referido ato
somente serão deferidas diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402).
As demais diligências não requeridas quando do oferecimento da denúncia ou da apresentação da resposta à acusação serão
consideradas preclusas.Defiro o requerido a fls. 36/07, itens a, b,e, f, g e h. Anote-se.Quanto à apresentação de testemunhas
requerida no item c, não houve apresentação do rol, motivo pelo qual torno preclusa a prova. Indefiro o requerido no item d,
porquanto se afigura irrelevante para a apuração da verdade real, já que segundo consta dos autos o local não está preservado,
sendo que foi manuseado por funcionários da Sabesp. Não se pode olvidar que no par. 1º do art. 400 do CPP com redação dada
pela Lei 11719/08 está prevista a possibilidade do juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes e protelatórias.
Praia Grande, data supra.ALEXANDRE BETINIJUIZ DE DIREITODATAEm __________, recebi estes autos em Cartório com o
r. despacho supra. Eu _______ (Maria Paula Costa) Escrevente-chefe, digitei. - Advogados: ARACELLY PEREIRA DO CARMO
- OAB/SP nº.:291009; LUIZ CARLOS GIANELLI TEIXEIRA - OAB/SP nº.:290289; MAXWELL PEREIRA DO CARMO - OAB/SP
nº.:291137;
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