TJSP 09/12/2010 -Pág. 2005 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 849
2005
369.01.2010.003628-2/000000-000 - nº ordem 1090/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO
DOM BOSCO DE MONTE APRAZÍVEL X MICHAELI MONTESINO - Fls. 29 - Processo nº 1090/2010 Vistos. Defiro a gratuidade
de justiça, anotando-se. Cite-se para pagamento em três (03) dias, sob pena de penhora. Em caso de pagamento sem
interposição de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Advirta a executada, de que o prazo
para embargos é de quinze (15) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (artigo 738, do CPC) e que no
prazo para embargos, reconhecendo o crédito da exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da
execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer seja admitida a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 745-A, do CPC). Int. Monte Aprazível,
19 de novembro de 2010. LEONARDO GRECCO Juiz Substituto em exercício - ADV ALEXANDRE SARAIVA DE ALMEIDA OAB/
SP 216597
369.01.2010.003630-4/000000-000 - nº ordem 1091/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO
DOM BOSCO DE MONTE APRAZÍVEL X RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS - Fls. 27 - Processo nº 1091/2010 Vistos. Defiro
a gratuidade de justiça, anotando-se. Cite-se para pagamento em três (03) dias, sob pena de penhora. Em caso de pagamento
sem interposição de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Advirta o executado, de que o
prazo para embargos é de quinze (15) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (artigo 738, do CPC) e que
no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da
execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 745-A, do CPC). Int. Monte Aprazível,
19 de novembro de 2010. LEONARDO GRECCO Juiz Substituto em exercício - ADV ALEXANDRE SARAIVA DE ALMEIDA OAB/
SP 216597
369.01.2010.003679-3/000000-000 - nº ordem 1102/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALCINA CARDOSO DA
SILVA X EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, EMBRATEL - Fls. 19 - Processo nº 1102/2010 Vistos. 1)
Concedo à autora a gratuidade de justiça requerida, anotando-se. 2) Ante a ausência de prova inequívoca das alegações
da autora, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. 3) Cite-se, observadas as cautelas legais. Int. Monte
Aprazível, 19 de novembro de 2010. LEONARDO GRECCO Juiz Substituto em exercício - ADV NORBERTO TORTORELLI OAB/
SP 105995 - ADV TANISE CRISTINA TORTORELLI OAB/SP 215084
369.01.2010.003688-4/000000-000 - nº ordem 1110/2010 - Procedimento Sumário - VALDIRENE DO NASCIMENTO X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 19 - Processo nº 1110/2010 Vistos. Defiro a gratuidade de justiça,
anotando-se. Cite-se, com as advertências de praxe. Int. Monte Aprazível, 17 de novembro de 2010. LEONARDO GRECCO Juiz
Substituto em exercício - ADV GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA OAB/SP 260383
369.01.2010.003690-6/000000-000 - nº ordem 1111/2010 - Divórcio Consensual - N. L. M. N. E OUTROS - Sentença nº
911/2010 registrada em 30/11/2010 no livro nº 34 às Fls. 72: Processo nº 1111/2010 Vistos. Homologo, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelos requerentes a fls. 02-04 destes autos e, em conseqüência
DECRETO O DIVÓRCIO do casal NILMA LUCINDA MARTINS NETO e GUALTER MARTINS NETO, com fundamento no artigo
226, § 6º da Constituição Federal. Expeça-se mandado de averbação e carta de sentença. Arbitro os honorários advocatícios no
grau máximo permitido, expedindo-se certidão. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. Monte Aprazível, 26 de novembro de 2010.
LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV MARCELO AUGUSTO MESTRINARI OAB/SP 163819
369.01.2010.003692-1/000000-000 - nº ordem 1112/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALINE FERNANDA DE
OLIVEIRA X BV FINANCEIRA S/A - Fls. 24 - Processo nº 1112/2010 Vistos. Defiro a gratuidade de justiça, anotando-se. Antes
do mais, deve a autora, emendar a inicial, providenciando a juntada do contrato firmado entre as partes. Prazo: 10 dias, sob
pena de indeferimento da petição inicial. Int. Monte Aprazível, 18 de novembro de 2010. LEONARDO GRECCO Juiz Substituto
em exercício - ADV CÉLIO PARANHOS SANTANA OAB/SP 179123
369.01.2010.003788-9/000000-000 - nº ordem 1129/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ODILA APARECIDA
CARRINHO X BANCO DO BRASIL S/A - “Vistos. Os documentos juntados aos autos não são claros o suficiente para comprovar
pagamento do crédito tomado pela autora. Há nos tais documentos falta de elementos necessários para vincular ditos
pagamentos com a dívida cobrada. Ademais, os valores que constam nas cobranças não são os mesmos indicados nos alegados
comprovantes de pagamento. Assim, indefiro a tutela de urgência pleiteada, ao menos até conhecer as razões da instituição
requerida. Autorizo, porém, a consignação de valores. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Int. MA, 01/12/2010. (a)
LEONARDO GRECCO, Juiz Substituto.” - ADV JANAINA MARTINS ALCAZAS OAB/SP 264819
369.01.2010.003796-7/000000-000 - nº ordem 1142/2010 - Ação Monitória - WALDEMAR BASSO X MARIZA APARECIDA
BORGES HERNANDES - Fls. 11 - Processo nº 1142/2010 Vistos. Cite-se a ré, para pagamento do valor mencionado na inicial,
no prazo de quinze dias, consignando que o adimplemento espontâneo do débito importa em isenção de custas e honorários
advocatícios (artigo 1.102C, § 1º do CPC). No mesmo prazo, poderá interpor embargos, devendo constar do mandado que, não
o fazendo, constituir-se-á de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo,
prosseguindo-se com a execução, por seus atos e termos até final pagamento. Expeça-se mandado de pagamento, no prazo de
15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.102, “b” do CPC. Int. Monte Aprazível, 30 de novembro de 2010. LEONARDO GRECCO
Juiz de Direito - ADV RENATA TATIANE ATHAYDE OAB/SP 230560
369.01.2010.003886-8/000000-000 - nº ordem 1162/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - COOPERATIVA AGRÍCOLA
DE MONTE APRAZÍVEL - COPAMA X LAGOA BOVINO TRANSPORTES RODOVIÁRIO LTDA-ME - Fls. 36 - “Vistos. Os
documentos juntados à inicial dão verossimilhança ao alegado. O contrato de fls. 32/34 indica o objeto do acordo, a possibilidade
de rescisão contratual no caso de inadimplemento e que o valor pelo uso dos veículos é o mesmo que os cheques que adornam
as fls. 30/31. Aliás, tais cheques têm exatas notas de devolução nos seus versos, corroborando todo o alegado. A urgência
encontra respaldo no fato de serem bens móveis que são utilizados para transporte rodoviário, que podem ter deterioração
e até mesmo serem usados de modo a gerar futuro prejuízo à autoria. Assim, DEFIRO a tutela de urgência e determino a
REINTEGRAÇÃO DE POSSE dos veículos indicados na inicial. Expeça-se o mandado de reintegração de posse e CITE-SE com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º