TJSP 26/11/2010 -Pág. 2668 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 841
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interesse (cf. Emílio Betti, “Teoria Geral do Negócio Jurídico”, Tomo II, Ed. Coimbra, 1969, p. 298). Cláusulas denominadas de
condições gerais de um contrato devem ser interpretadas, em caso de dúvida, a favor de quem não as estipulou (cf. Giuseppe
Stolfi, “Teoria dei Negocio Juridico”, Ed. Revista de Derecho Privado, 1959; Mário Júlio de Almeida Costa, “Direito das
Obrigações”, Ed. Almedina, 1979, p. 200), de acordo, aliás, com o que dispõe atualmente o art. 423 do Código Civil. Diante
disso, deve ser afastada esta prática com o recálculo das parcelas. Neste sentido: Revisional- Contrato bancário - Impugnação
dos juros, da capitalização, comissão de permanência e multa - Capitalização que não é ilegal após a vigência da Medida
Provisória n° 1963-17, de 2000 - Ausência, contudo, de previsão contratual - Recurso provido (TJ-SP, Apel. 991.06.000317-1,
20ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Miguel Petroni J. 30.08.2010). Quanto à comissão de permanência, sua incidência para
o período de inadimplemento é admitida, (Súmula 2 94 do STJ), desde que não cumulada com juros remuneratórios e limitada a
taxa pactuada (Súmula 296 do STJ), impedindo-se também sua cumulação com correção monetária (Súmula 3 0 do STJ), juros
de mora e multa moratória (Vide: STJ - AgRg no Ag n° 1139801/SC, STJ - AgRg no Ag n° 921380/RS, STJ - AgRg no Ag n°
748883/MS, STJ - AgRg no REsp n° 677851/PR, AgRg no REsp n° 1099719/RS e AgRg no REsp n° 816490/RS). Verifica-se que
o contrato em análise prevê em sua cláusula 11 a incidência de comissão de permanência cumulada com juros de mora, e
multa. Logo, tal cláusula é ilegal e se na hipótese dos autos houve a sua cobrança caberá o desconto do valor cobrado do
montante da dívida e ainda a impossibilidade futura de sua cobrança cumulada com a multa. Com relação ao IOF - Imposto
sobre Operações Financeiras - constitui tributo cuja credora é a Fazenda da União, encargo em relação ao qual o banco é
simples agente arrecadador, de forma que não tem competência para isentar qualquer mutuário, logo, não assiste razão ao
autor, pois sua cobrança não é ilegal. A Tarifa de Cadastro no valor de R$ 30,00 cobrada da autora há de ser afastada. C Código
de Defesa do Consumidor estabelece de forma incisiva a proibição de os fornecedores colocarem o consumidor em desvantagem
exagerada, exigindo taxas e tarifas contratuais, bem como proíbe a cobrança de custos contratuais que são de sua obrigação
(artigos 39, V e artigo 51, inciso XII). Desta forma, a Tarifa de cadastro não pode ser exigida, devendo o valor corrigido desde a
data do contrato, ser abatido do montante integral da dívida.. A cobrança de tarifa de emissão de boleto bancário ou de lâmina
de carnê (TEC) mostra-se ilegal perante o artigo 51, inciso XII, do CDC, que estabelece: “São nulas de pleno direito, entre
outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: XII - obriguem o consumidor a ressarcir
os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor” A própria FEBRABAN
recomendou aos bancos a não cobrança da tarifa de emissão de carnê, posto que já existe a tarifa interbancária justamente
criada para ressarcir os custos dos bancos. Nesse passo, se o serviço já é remunerado, a referida cobrança é ilegal, pois
configura enriquecimento sem causa. No entanto, no contrato em análise não há a cobrança de tal tarifa como se percebe pela
leitura do mesmo e ainda pelos boletos juntados aos autos em que nada menciona a respeito disso. Com efeito, a aplicação da
penalidade da restituição em dobro do pagamento indevido, há de ser destinada a quem, comprovadamente, agiu com má-fé.
Todavia, não obstante tenha o banco requerido efetuado lançamentos indevidos em conta corrente, não restou caracterizado
dolo ou má-fé de sua parte, vale dizer, intuito deliberado de lesar o usuário e cliente. Esse o entendimento do Colendo Superior
Tribunal de Justiça: “O pagamento indevido deve ser restituído para obviar o enriquecimento sem causa. A repetição será na
forma simples quando não existir má-fé do credor ou o encargo tenha sido objeto de controvérsia judicial.” (AgRg no Ag 947169/
RJ; 3a T.; Min. Humberto Gomes de Barros; data de julg. 03.12.2007; data publ. 12.12.2007, p. 424). E, ainda, do mesmo
Egrégio Sodalício: “(...) A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a
repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento
indevido quanto a má-fé do credor. - Não reconhecida a má-fé da recorrida pelo Tribunal de origem, impõe-se que seja mantido
o afastamento da referida sanção, sendo certo, ademais, que uma nova perquirição a respeito da existência ou não de má-fé da
recorrida exigiria o reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ.” (Resp 1032952;
Recurso Especial 2008/0037003-7; Min. Nancy Andrighi; 3a T.; data julg. 17/03/09; data publ. 26/03/09). A restituição deve ser
pela forma simples. Os valores pagos a maior serão devolvidos com correção monetária desde a data de cada lançamento e
juros de mora a partir da citação Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição
inicial e extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, I, do CPC, para o fim de: a) DETERMINAR o
recálculo da dívida decorrente do contrato firmado entre as partes com a utilização dos juros ali estabelecidos de 4,0927% ao
mês aplicados na forma simples, afastada a capitalização mensal da dívida; b) CONDENAR o réu à abater do montante integral
da dívida todos os valores pagos a maior pelo autor, cobrados indevidamente nos termos ora reconhecidos, devidamente
corrigido monetariamente a contar da data de cada pagamento, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da data
da citação, valores estes a serem calculados em fase de liquidação de sentença; c) CONDENAR o réu a abater do montante
integral da dívida os valores relativos a Tarifa de cadastro cobrado indevidamente com correção monetária desde a data do
pagamento e juros de mora a partir da citação; d) DECLARAR ilegal a clausula contratual nº 11 que prevê a cobrança de
comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa devendo o requerido abater do valor da dívida se eventuais
valores foram cobrados; e)CONDENAR o réu, em razão da sucumbência mínima do autor, a pagar as custas, despesas
processuais e verba honorária, que fixo em 10% do valor sobre o valor cobrado a maior, nos moldes do artigo 20, § 3º, do CPC.
P.R.I.C Presidente Prudente, 28 de outubro de 2010. MARIA SÍLVIA GABRIELLONI JUÍZA SUBSTITUTA Fls. 172: Preparo: R$82,10. Porte de remessa: R$-25,00. - ADV IVAN ALVES DE ANDRADE OAB/SP 194399 - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/
SP 108911
482.01.2010.017845-7/000000-000 - nº ordem 1327/2010 - Precatória (em geral) - JOSE BELO DA SILVA X ABEL MARTINS
& SIMÕES - Fls. 08 - V. Fls. 07: Atendendo ao requerimento do interessado, determino a devolução dos autos ao juízo de
origem, com as nossas homenagens de estilo, fazendo-se as devidas anotações. - ADV JOSEANE APARECIDA LOPES ALVIM
OAB/SP 161628
482.01.2010.018203-5/000000-000 - nº ordem 1358/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CILEIDE DE SOUZA
RIBEIRO X BANCO ITAULEASING S/A - Fls. 123 - Junte a autora no prazo de 10 dias, cópia legível do contrato firmado entre as
partes. Int. - ADV IVAN ALVES DE ANDRADE OAB/SP 194399 - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
482.01.2010.018439-1/000000-000 - nº ordem 1367/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A
X JOBELLA REPRESENTAÇÕES LTDA.-ME E OUTROS - Fls. 55 - I - Homologo, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo celebrado pelas partes às fls. 51/54 nos autos da EXECUÇÃO que BANCO BRADESCO S/A propôs em face
de JOBELLA REPRESENTAÇÕES LTDA-ME e outros e suspendo o processo na forma do art. 792 do Código de Processo,
pelo prazo necessário ao seu cumprimento. II - Transitada esta em julgado, aguarde-se em cartório o cumprimento do acordo.
III - Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado em trinta (30) dias, ficam as partes cientes de que o
processo será extinto independentemente de nova intimação. - ADV NEIDE SALVATO GIRALDI OAB/SP 165231
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