TJSP 19/11/2010 -Pág. 2268 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 836
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STJ). Quanto à Portaria editada pelo TJSP (n. 7.793/10), temos que esta suspende a remessa de apelações à referida corte, o
que também não afeta o presente feito, considerando-se que o recurso adequado é o inominado, dirigido ao Colégio Recursal
de Sorocaba. Outrossim, foi indeferida liminar requerida na ADPF 165, esta no sentido de suspender todas as decisões sobre a
matéria em discussão naqueles autos. Portanto, necessário o prosseguimento. 3. Não há se falar em prescrição. Acompanho
entendimento no sentido de que o prazo prescricional, no caso concreto (valores referentes a correção monetária e juros
capitalizados), é vintenário (art. 177, do Código Civil de 1916), não se aplicado o disposto no art. 178, § 10, III, do Código Civil
de 1916 (neste sentido, Ap. 1.504.749-4, 8ª Câmara do 1º TACivSP, j. 06/02/2002, rel. Juiz Luiz Burza, RT 804/256), tendo como
termo inicial a data em que deveria ter sido creditado o valor discutido. Anote-se que, em razão do disposto em norma de
transição (art. 2.028, do Código Civil de 2002), prevalece a conclusão acima lançada, ou seja, aplica-se o lapso previsto na Lei
anterior. Não se está diante de vício, nem tampouco de fato do serviço, de sorte que não é aplicável o disposto nos arts. 26 e 27
do referido diploma legal, pois se discute o cumprimento dos termos do contrato. Ainda, deve ser observado que eventual atraso
na distribuição, em vista do grande número de ações propostas, não pode prejudicar a parte, por não ser fato a ela imputável. 4.
Também não é possível sustentar ter havido quitação tácita pela simples movimentação de valores pela parte autora. Ademais,
o sistema jurídico exige requisitos para se provar a quitação, os quais não foram preenchidos no caso concreto (art. 940, do
Código Civil de 916 e art. 320, do Código Civil de 2002). 5. Deve vigorar o princípio tempus regit actum, ou seja, os contratos
referentes às cadernetas de poupança que já estavam com o período aquisitivo em andamento não podem ser afetados pelas
novas normas (neste sentido, DJ, 24/11/1997, PG:61242, DCLA RECURSO ESPECIAL - NUM 147044). Anote-se que já
consolidada a jurisprudência quanto aos índices aplicáveis a cada um dos planos econômicos que se sucederam: a) 26,06% em
junho de 1987 (Decreto-Lei 2335/87) com relação às contas iniciadas ou renovadas antes de 16/06/87, portanto com aniversário
até 15/07/87 (MS 3.708/94; 3.332/94; 3.582/94; REsp 62.092/95 e 43.432/94); b) 42,72% em janeiro de 1989 (Lei Federal
7.730/89), com relação às contas com aniversário até o dia 15/02/89 (REsp 69.400/95; 71.219/95; 82.299/95; 67234/95 e
66.216/95 e 282.731) e c) 84,32% em março, 44,80% em abril, 7,87% em maio e 12,92% em junho de 1990 (Lei Federal
8.024/90) - anotando-se que, por força da Lei 8.024/90 (Plano Collor I), apenas os valores transferidos para o BACEN passaram
a ser atualizados de acordo com o BTNF, de forma que aqueles mantidos em conta-poupança junto à instituição financeira
continuaram a ser atualizáveis pelo IPC (Lei 7.730/89), portanto independentemente da quinzena - excluindo-se os fundos
colocados à disposição do Banco Central, ou seja, somente serão objeto de correção os saldos existentes na poupança mantida
junto ao banco depositário no mês de março de 1990, bem como nos meses de abril, maio e junho de 1990, assim entendido o
valor disponível após o repasse do montante excedente a Cr$ 50.000,00, sobre o qual a ré deixou de ter disponibilidade, por ato
do Poder Público (REsp 446626/SP). No caso concreto não há indícios de que o valor em questão nos autos seja referente a
transferência ao BACEN, nos termos da Lei 8.024/90, de sorte que deve prevalecer o entendimento mais favorável ao consumidor,
ou seja, de que se trata de saldo que restou disponível ao poupador junto à instituição financeira. Assim, temos que preenchidos
os requisitos previstos no item c (44,80% referente a abril de 1990). 6. Dispunha o art. 1062 do Código Civil (1916) que os juros
moratórios corresponderiam a 6% ao ano, devidos desde a citação (960 do Código Civil de 1916 e art. 219 do Código de
Processo Civil) (nesse sentido, a Súmula nº 163 do STF). Com o novo Código Civil (art. 406) estabeleceu-se que os juros
moratórios, quando não convencionados, corresponderão à taxa em vigor para a mora de impostos devidos à Fazenda Nacional
(atualmente 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1o, do Código Tributário Nacional). No mais, continua sendo aplicável a
súmula acima referida, de forma que os juros moratórios, de 1%, correrão a partir da citação. Quanto aos juros remuneratórios
(0,5%), estes devem ser contabilizados mês a mês, na medida em que assim seriam creditados se aplicado(s) o(s) índice(s)
correto(s) à época, na forma da lei. A atualização da(s) diferença(s) ocorrerá tomando-se por base a Tabela do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por se tratar de débito judicial. Eventuais pedidos de incidência dos acréscimos em contrariedade
ao ora decidido (índice de atualização do débito ou de juros) decorrem de entendimentos passíveis de serem sustentados como
tese, não ensejando a aplicação de sanção civil ou processual (art. 940 do CC ou art. 18 do CPC). 7. Ante o exposto e o que
mais dos autos consta, acolho a pretensão inicial para condenar a parte requerida ao pagamento da(s) diferença(s) decorrente(s)
da correta aplicação do(s) índice(s) em questão ao(s) saldo(s) apontado(s) no(s) extrato(s) acostado(s) ao(s) autos com a inicial
(fls. 19), observados os parâmetros delimitados no item 5c (44,80% referente a abril de 1990), deduzindo-se o que foi creditado.
O(s) resultado(s) deverá(ão) ser atualizado(s) pela Tabela Prática do TJSP e acrescido(s) de juros remuneratórios de 0,5% ao
mês desde a época em que deveria ter havido o crédito e, ainda, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a
citação. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Em caso de recurso inominado, deverá ser
recolhido preparo (R$ 164,20) no prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação. Caso haja pedido
de concessão dos benefícios da assistência judiciária ainda não apreciado, deverá a parte autora apresentar declaração de
rendimentos em cinco dias, a contar da publicação da sentença, pena de indeferimento. Ainda, a execução fica limitada à alçada
do Juizado (art. 3º, inc. I e 32, da Lei 9.099/95), tomando-se por referência o valor do salário mínimo à época da propositura da
ação. Com o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 15 dias, deverá a parte vencida efetuar o pagamento da condenação,
sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor total do débito (art. 475-J, do Código de Processo Civil), sem prejuízo de
eventual execução provisória. Retifique-se o pólo passivo da ação. P.R.I.C. Sorocaba, d.s. ERNA THECLA MARIA HAKVOORT
Juíza de Direito Em recebi estes autos em cartório com o r. despacho supra. Esc. Maria das Graças Sá Mat. 354.592-5 - ADV
CRISTIANE DE BERNARDI CARLOS OAB/SP 219799 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
602.01.2010.011073-1/000000-000 - nº ordem 646/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - EVELI
RODRIGUES CORREA X BANCO UNIBANCO S.A - Fls. 49/51 - CONCLUSÃO Em 16 de setembro de 2010 faço estes autos
conclusos à MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Sorocaba, Dra. ERNA THECLA MARIA HAKVOORT.
Eu,________ (Escr.Subscrevi). Vistos. 1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. 2. No caso concreto
temos que presentes as condições da ação. A inicial preenche os requisitos legais (art. 282, do CPC), viabilizando o exercício da
ampla defesa. As partes são legítimas considerando-se contrato entre elas aperfeiçoado. Ademais, alterações na política
econômica não afastam a legitimidade da requerida, não havendo interesse direto do Banco Central (REsp 186.365/SP). Ainda,
competente o Juizado Especial Cível, na medida em que para a solução da lide não se mostra necessário realizar prova
complexa e, ainda, para a apuração do valor devido, basta mero cálculo. Não é o caso de suspensão do feito. O reconhecimento
de repercussão geral pelo STF afeta apenas a remessa dos recursos extraordinários àquela Corte, conforme preceitua o art.
543-B do CPC. Com relação à decisão do STJ que elegeu recursos especiais como paradigma para análise dos demais, temos
que não tem repercussão no Juizado Especial Cível, tendo em vista que não cabe recurso especial no sistema em questão
(Súmula 203 do STJ). Quanto à Portaria editada pelo TJSP (n. 7.793/10), temos que esta suspende a remessa de apelações à
referida corte, o que também não afeta o presente feito, considerando-se que o recurso adequado é o inominado, dirigido ao
Colégio Recursal de Sorocaba. Outrossim, foi indeferida liminar requerida na ADPF 165, esta no sentido de suspender todas as
decisões sobre a matéria em discussão naqueles autos. Portanto, necessário o prosseguimento. 3. Não há se falar em prescrição.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º