TJSP 16/11/2010 -Pág. 477 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 16 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 833
477
folhas 114/118 e 194/199. Os executados não realizaram o pagamento espontâneo do débito, ensejando a incidência da multa
prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil (folhas 266/267). Foram penhoradas as ínfimas importâncias de folhas
325/327, bem como o imóvel sobre o qual recaem as taxas condominiais (folha 339), que foi objeto de avaliação (folhas 365/392).
A decisão constante do item 5.2 das folhas 688/691 determinou a retificação do auto de penhora, lançando-se no mesmo que
a constrição engloba também as vagas de garagem, que aliás foram avaliadas, o que foi providenciado à folha 763. A decisão
de folha 411 acolheu o laudo de avaliação, tendo sido objeto de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (folhas
559/564). 2) Nova impugnação ao laudo de avaliação foi apresentada, a qual não foi conhecida diante da preclusão (folhas
568/596). Tal decisão foi objeto de novo agravo de instrumento (folhas 615/632), ao qual foi negado provimento (folhas 1137/1145
e 1151/1159). 3) A decisão de folha 607 reconheceu a regular intimação dos executados, na pessoa de seus advogados, acerca
das praças designadas, a manter as datas designadas. 4) Por ocasião da segunda praça foi arrematado o imóvel por Alexandre
Gonzaga Gontijo, pelo valor de R$ 540.000,00 (folha 610), deferindo-se o pronto depósito de 30% do valor do lanço, sendo
que a importância restante deveria ser paga no prazo de 15 (quinze) dias (folha 612). Deixou o arrematante, na ocasião, de
assinar o auto (folha 613), o que providenciou apenas posteriormente (folha 680). Não foi realizado o depósito do valor devido
a título de caução. A decisão constante do item 5.1 das folhas 688/691 , tornou sem efeito a arrematação, com fundamento no
artigo 694, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo o pagamento pelo arrematante Alexandre Gonzaga
Gontijo, em favor do exeqüente, do valor equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da arrematação, nos termos do artigo
695 do mesmo diploma legal supra referido. Tal decisão foi objeto de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento,
reduzindo-se, apenas, o valor da multa a 20% da arrematação (folhas 1065/1074 e 1082/1092), tendo ocorrido o trânsito em
julgado (folha 1094). Manifeste-se o credor acerca da execução da importância supra, em face de Alexandre Gonzaga Gontijo.
5) A decisão constante do item 6 das folhas 688/691 afastou o pleito de preferência no recebimento do crédito, formulado
pela Caixa Econômica Federal. 6) Designadas novas praças, poucos minutos antes da realização da primeira os executados
alegaram a nulidade do feito, diante da ausência de intimação dos herdeiros e dos credores com penhora averbada (folhas
822/828), além de pleitearem nova avaliação do imóvel (folhas 829/830), tendo sido tais pleitos afastados pela decisão de folhas
831/832. 7) Informou o exeqüente que o valor da arrematação, se superior a 60% do total da avaliação judicial, seria admitido
como suficiente para a quitação das verbas condominiais devidas até a data da arrematação, concedendo-se quitação relativa
aos presentes autos e aqueles que tramitam perante a Egrégia 13ª Vara Cível local (folhas 833/834). Esclareça o exequente a
petição de folhas 1214/1222, já que o recebimento das importâncias de folhas 871 e 1212, nos termos da petição anterior supra
referida, deveria implicar automaticamente na quitação de todo e qualquer débito condominial vencido até março de 2.010 (folha
835), bastando a comprovação da comunicação da quitação à Egrégia 13ª Vara Cível local, com a respectiva extinção daquele
feito, para levantamento integral dos valores nestes autos. 8) O imóvel foi arrematado em segunda praça pelo herdeiro Roberto
de Lima Carvalho, tendo determinado o Juízo que em caso de não ser pago o preço pelo mesmo, automaticamente restaria
deferida a arrematação ao titular da segunda melhor proposta, Bruno Puerto Carlin, seguindo-se inúmeros incidentes (folhas
835/836, 838, 840/842, 844/846, 856/863, 866/868, 873/875, 877/880, 882/884 e 886/887). Diante da ausência de pagamento
do preço, a decisão constante dos itens 1 e 2 das folhas 896/897: a) tornou sem efeito a arrematação realizada por Roberto
de Lima Carvalho, declarando a perda do valor depositado a título de caução (folha 871); e b) deferiu a arrematação em favor
de Bruno Puerto Carlin. Interpostos embargos de declaração, foram rejeitados na própria petição (folhas 924/942). Realizou o
novo arrematante o depósito da caução e o pagamento do preço (folhas 946 e 979), tendo sido lavrado o auto de arrematação
(folha 954). Apresentado recurso de agravo de instrumento pelo arrematante anterior, Roberto de Lima Carvalho, ao mesmo foi
dado provimento (documentos em anexo). Comprovou o segundo arrematante ter renunciado ao direito de recurso em face do
v. Acórdão, o mesmo tendo realizado o exeqüente (folhas 1227/1228). Resta, pois, convalidado o auto de arrematação de folha
884, em favor de ROBERTO LIMA DE CARVALHO. A considerar ter sido integralmente realizado o depósito, expeça-se carta
de arrematação em favor do arrematante referido, providenciando o mesmo as cópias necessárias. 9) A decisão constante do
item 3 das folhas 896/897 indeferiu o pleito de preferência formulado pela Massa Falida do Banco Crefisul S.A. (folhas 891/895).
10) Diante do supra decidido, providencie-se a conclusão dos embargos à arrematação ofertados pela executada para as
deliberações cabíveis. 11) Folhas 1224/1228: Também em consonância com o acima decidido, expeça-se incontinenti mandado
de levantamento das importâncias de folhas 915, 946 e 979, 981 em favor do segundo arrematante, Bruno Puerto Carlin. Int.
- ADV THEREZINHA DE FATIMA F BRAGA FERNANDES OAB/SP 83260 - ADV MARCIO MORAIS XAVIER OAB/SP 133552 ADV CHRISTIANI APARECIDA CAVANI OAB/SP 133720 - ADV ELISABETE PARISOTTO PINHEIRO VICTOR OAB/SP 76153
- ADV CLAUDIO CAPATO JUNIOR OAB/SP 144470 - ADV VANESSA DE PAULA TOLEDO HENRIQUES OAB/SP 209263 - ADV
BRUNO PUERTO CARLIN OAB/SP 194949 - ADV ELISIANE NASCIMENTO MASSON XAVIER OAB/SP 236786 - ADV LIVIA
VICENTE VENANCIO OAB/MG 119484
583.00.2005.003340-1/000000-000 - nº ordem 47/2005 - Execução de Título Extrajudicial - INTRA S/A CORRETORA DE
CÂMBIO E VALORES X MARIA DEL CARMEN FERNANDEZ PEREZ - O mandado de levantamento foi expedido e encontra-se
à disposição da executada. Int - ADV ROSANA DE SEABRA OAB/SP 98996 - ADV ROSANA DE SEABRA OAB/SP 098.996/SP ADV LAZARO ALVES DA SILVA SOBRINHO OAB/SP 85461
583.00.2005.013847-0/000000-000 - nº ordem 227/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - ERONILDES GARCIA DOS
SANTOS X WILL CÉSAR YONASHIRO - Vistos, As preliminares argüidas em resposta já foram afastadas. Partes legítimas e
bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. A instrução visará a verificação das
circunstâncias em que ocorreu o acidente, bem como os danos dele decorrentes. Anoto ter restado incontroversa a incapacidade
do autor, conforme o termo de deliberação de folha 1168 e verso. Defiro, portanto, a produção das seguintes provas: a) documental
nova; b) testemunhal, cujo rol deve ser apresentado no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação da presente, sob pena
de preclusão. O réu deverá recolher as diligências necessárias às intimações das testemunhas que eventualmente indicar no
mesmo prazo, também sob pena de preclusão. Oficie-se ao INSS para que remeta a este Juízo cópia do demonstrativo relativo
ao cálculo da renda mensal inicial e informe as lesões (seqüelas) que ensejaram o deferimento do benefício previdenciário. Int.
- ADV CLÁUDIA MELO ROSA OAB/SP 208347 - ADV RODRIGO SILVA FERREIRA OAB/SP 222997
583.00.2005.016736-5/000000-000 - nº ordem 267/2005 - Execução de Título Extrajudicial - MARIA CECÍLIA KALIL BEYRUTI
X LAIS HIPPOLITO POLI - Providencie a executada a retirada do ofício bem como comprove sua distribuição em dez dias. Int
- ADV VALDEMAR CARLOS DA CUNHA OAB/SP 111513 - ADV RAFAEL VACCARI TAVARES OAB/SP 158809 - ADV DANIELA
POLI VLAVIANOS OAB/SP 143957
583.00.2005.025555-1/000000-000 - nº ordem 405/2005 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BMD S/A X NELSON
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