TJSP 25/10/2010 -Pág. 2293 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 821
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versada nestes autos configura matéria a desnecessitar de produção de novas provas em audiência, motivo por que se conheço
diretamente do pedido, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil. Os embargos são improcedentes. Não há que se
entender presente nesse caso a litispendência. Somente há litispendência quando houver a repropositura de causas idênticas
perante juízos diversos. A execução fiscal aqui embargada tem objeto, causa e partes diversas da reclamação trabalhistas. A
finalidade da execução fiscal é a realização do crédito tributário apontado como devido pelo contribuinte, enquanto a reclamação
trabalhista o seu objeto é a realização do crédito trabalhista decorrente da relação de trabalho entre partes diversas da execução
fiscal. Portanto, não há como se entender presente, aqui, a litispendência, para permitir a continuidade do julgamento e agora
examinar se há ou não a cobrança de valor indevido pela autarquia federal. Realmente, como bem se vê da manifestação a
fls. 80/82, o propalado acréscimo invocado como indevido foi descontado do valor apurado na certidão de dívida ativa, não se
podendo falar que o quantum aqui exigido é superior ao devido. Aliás, instada a se manifestar, a embargante quedou-se inerte.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução fiscal promovidos por CERÂMICA ALDEIA PANORAMA I LTDA em
face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Condeno, ademais, a embargante no pagamento das custas e
despesas processuais, além da verba honorária da parte contrária, ora fixada, em 15% do valor dado à causa, corrigidos a partir
da presente data até o efetivo desembolso. Por oportuno, extingo estes embargos com fundamento no artigo 269, I, do Código
de Processo Civil. Prossiga-se na execução, certificando-se em seus autos acerca do desfecho destes embargos. P.R.I.C. - ADV
ALDO JOSE BARBOZA DA SILVA OAB/SP 133965
416.01.2003.005485-3/000000-000 - nº ordem 3476/2003 - Execução Fiscal (em geral) - UNIAO X ORLANDO JOSE
PEREIRA - Fls. 149 - Fls. 120/146: Defiro. Penhore-se. Dê-se ciência ao executado e às sociedades. À Serventia expeça-se o
necessário. Int. - ADV LUIZ EDUARDO SIAN OAB/SP 146633 - ADV MARIANA DE ALMEIDA CHAVES OAB/SP 214681
416.01.2005.002106-3/000000-000 - nº ordem 1237/2005 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA ESTADUAL X JOSIAS
MOREIRA DE SOUZA - Fls. 68 - Sentença nº 1852/2010 registrada em 13/10/2010 no livro nº 210 às Fls. 30: Diante da petição
de fls. 66/67, julgo extinta por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a presente execução fiscal, com
fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Declaro levantada a penhora de fls.32. Com o trânsito em julgado,
ao contador do juízo para elaboração do cálculo das custas processuais, intimando-se em seguida o executado, pessoalmente,
para que efetue o pagamento no prazo de cinco (05) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se
com as cautelas e anotações de praxe. P.R.I. - ADV CARLOS MOURA DE MELO OAB/SP 156632
416.01.2005.004335-1/000000-000 - nº ordem 1267/2005 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA ESTADUAL X CERAMICA
PEREIRA E QUEXABA LTDA ME - Fls. 39 - Vistos. Diante da informação retro, susto os leilões designados, liberando-se a
pauta. Intimem-se. Após, tornem conclusos para nova designação. - ADV CARLOS MOURA DE MELO OAB/SP 156632 - ADV
ADRIANO DE OLIVEIRA OAB/SP 264376
416.01.2005.004557-3/000000-000 - nº ordem 1292/2005 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA ESTADUAL X JOAO
SILVINO DOS SANTOS - Fls. 60 - Manifeste-se a exeqüente, no prazo legal, acerca da presente Exceção de pré-executividade,
que não suspende o curso do feito principal. Int. - ADV CARLOS MOURA DE MELO OAB/SP 156632 - ADV JOSE BATISTA
PATUTO OAB/SP 24065
416.01.2005.004993-5/000000-000 - nº ordem 1328/2005 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA ESTADUAL X CERAMICA
PEREIRA & QUEXABA LTDA ME - Fls. 38 - Vistos. Diante da informação retro, susto os leilões designados, liberando-se a
pauta. Intimem-se. Após, tornem conclusos para nova designação. - ADV CARLOS MOURA DE MELO OAB/SP 156632 - ADV
ADRIANO DE OLIVEIRA OAB/SP 264376
416.01.2006.003663-3/000000-000 - nº ordem 140/2006 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE
FARMACIA DO ESTADO DE SÃO PAULO X GUERINO SILVA DROG LTDA E OUTROS - NOTA CARTÓRIO:”Manifestar
exequente acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls.51, no qual deixou de proceder penhora em bens da executada, pelo
fato de ter encerrado suas atividades no local. Diligenciou na residência dos co-executados tendo constatado a existência dos
bens descrito às fls.51. - ADV PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO OAB/SP 132302 - ADV ANA CAROLINA GIMENES
GAMBA OAB/SP 211568 - ADV ANA CRISTINA PERLIN ROSSI OAB/SP 242185
416.01.2007.001052-7/000000-000 - nº ordem 594/2007 - Execução Fiscal (em geral) - UNIÃO X RISTE CONSTRUTORA
LTDA - Fls. 70 - Defiro o pedido de penhora “on line” no montante do valor demonstrado nos autos. - ADV LUIZ EDUARDO
SIAN OAB/SP 146633 - ADV MARIANA DE ALMEIDA CHAVES OAB/SP 214681 - ADV PARCELLI DIONIZIO MOREIRA OAB/PR
43721 - ADV DONIZETE MINGANTI DA SILVA OAB/SP 225230
416.01.2007.001761-0/000000-000 - nº ordem 759/2007 - (apensado ao processo 416.01.2003.005784-4/000000-000 nº ordem 448/2003) - Embargos de Terceiro - CARLOS EDUARDO PEREIRA CLAUDIO X INSS - Fls. 70/76 - Sentença nº
1738/2010 registrada em 02/09/2010 no livro nº 208 às Fls. 295/301: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES estes embargos
movidos por CARLOS EDUARDO PEREIRA CLAUDIO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para
reconhecer a irregularidade da penhora realizada sobre o imóvel descrito às fls. 13, determinando o seu levantamento. Em
conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como do pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), com fulcro no
artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil. Anote-se o desfecho destes embargos nos autos da execução n° 448/03. P.R.I.C ADV JOAO JOSE PINTO OAB/SP 143887 - ADV PAULO HENRIQUE GUERRA GONÇALVES OAB/SP 244000
416.01.2008.002758-9/000000-000 - nº ordem 165/2008 - Execução Fiscal (em geral) - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E
OUTROS X EDISON LUIZ LONGHI ME - NOTA DO CARTÓRIO:”Manifeste-se o procurador exequente acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça de fls. 58v, o qual informa que citou o executado, informa ainda, que referida firma encerrou suas atividades
há anos. Certifica ainda, que deixou de proceder a penhora tendo em vista que a guia recolhida para as despesas de condução
do Sr. Oficial de Justiça é suficiente apenas para a citação realizada, bem para que a exequente forneça certidão do S.R.I. e
Ciretran , em virtude do elevado valor da causa.” - ADV JULIO CANO DE ANDRADE OAB/SP 137187
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