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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Outubro de 2010 - Página 3546

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TJSP 14/10/2010 -Pág. 3546 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 14/10/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Outubro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IV - Edição 814

3546

se de simples cálculo aritmético realizado atualmente com programas de software, bastando a inclusão dos índices corretos. O
artigo 35 da Lei 9099/95 permite a realização de prova técnica, desde que a mesma não guarde nenhuma complexidade maior,
exatamente como no caso, não cabendo falar em incompetência do Juizado ou menos ainda em deslocamento da competência.
Ficam afastadas por este despacho as questões preliminares que nada têm de prejudiciais. Nomeio para efetivação do cálculo,
o senhor Ayrton A. Borsari Junior, contabilista, residente nesta cidade, cujos honorários serão fixados em sentença. Intime-se
o técnico para apresentação dos cálculos em outros 10 dias. Com eles nos autos digam as partes sobre o valor apresentado e
venham conclusos. Desde já faço ver ao técnico que o cálculo deverá levar em conta os seguintes enunciados: ENUNCIADO
Nº 30 (novo) - “O índice a ser utilizado para fins de atualização monetária dos saldos de Cadernetas de Poupança, no período
de implantação dos Planos Econômicos conhecidos como Bresser, Verão e Collor I e II, é o IPC-IBGE, que melhor refletiu a
inflação e que se traduz nos seguintes percentuais: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 10,14% (fevereiro/1989),
84,32% (março/1990), 44,80% (abril/1990), 7,87% (maio/1990), 19,91% (janeiro/1991) e 21,87% (fevereiro/1991)”. (Aprovado
em reunião no mês de julho de 2008). ENUNCIADO Nº 34 (novo) - “A diferença de remuneração da conta poupança decorrente
de expurgos inflacionários deve ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, com incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde quando deveriam ter sido creditados até a liquidação
final, de forma capitalizada, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação”. (Aprovado em reunião no mês de julho de 2008).
- ADV DAVID MESQUITA DOS SANTOS OAB/SP 98251 - ADV IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA OAB/SP 107931 - ADV
MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631
637.01.2010.005124-0/000000-000 - nº ordem 1386/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ESPÓLIO DE APARECIDA
VALÉRIA ANTONELI COLNAGO LEAL DA FONSECA X JOÃO FLORENTINO BERTOLO E OUTROS - Vistos, etc. Diga o
exeqüente sobre a nomeação de bens de fls. 31. Int. - ADV ALEX APARECIDO RAMOS FERNANDEZ OAB/SP 154881
637.01.2010.005883-0/000000-000 - nº ordem 1679/2010 - Execução de Título Extrajudicial - FAMIL CALÇADOS E
CONFECCÇÕES LTDA ME X EDUARDO LOURENÇO CAMBAÚVA - Vistos, etc. Defiro ao exeqüente prazo de 05 dias para
atender à decisão de fls. 09, sob pena de extinção. - ADV HILBERT FERNANDES MACHADO OAB/SP 297241
637.01.2010.005886-9/000000-000 - nº ordem 1680/2010 - Execução de Título Extrajudicial - VERLUZZY CALÇADOS E
CONFECÇÕES ME X EDER HENRIQUE GONÇALVES - Vistos, etc. Defiro ao exeqüente prazo de 05 dias para atender à
decisão de fls. 10, sob pena de extinção. - ADV HILBERT FERNANDES MACHADO OAB/SP 297241
637.01.2010.005895-0/000000-000 - nº ordem 1681/2010 - Execução de Título Extrajudicial - FAMIL CALÇADOS E
CONFECCÇÕES LTDA ME X ANA PAULA DA SILVA - Vistos, etc. Defiro ao exeqüente prazo de 05 dias para atender à decisão
de fls. 09, sob pena de extinção. - ADV HILBERT FERNANDES MACHADO OAB/SP 297241
637.01.2010.005896-2/000000-000 - nº ordem 1682/2010 - Execução de Título Extrajudicial - FAMIL CALÇADOS E
CONFECCÇÕES LTDA ME X EDSON RAMOS DOS SANTOS - Vistos, etc. Defiro ao exeqüente prazo de 05 dias para atender à
decisão de fls. 09, sob pena de extinção. - ADV HILBERT FERNANDES MACHADO OAB/SP 297241
637.01.2010.005908-0/000000-000 - nº ordem 1690/2010 - Condenação em Dinheiro - TEREZA YUKIKO SAKAGUTI X
BANCO NOSSA CAIXA SA - Vistos etc. As questões preliminares apontadas na contestação como prejudiciais já são velhas
conhecidas, todas as matérias repisadas e decididas centenas, milhares de vezes tanto pelo S.T.J., quanto pelo Colendo S.T.F.
Além disso, houve uniformização da matéria no âmbito do Colégio Recursal Unificado no Estado de São Paulo, com a edição
de Enunciados tratando dos referidos temas. Todos foram objeto de comunicado pelo Sr. Presidente do E. Colégio Recursal,
publicado no DJE de 09.12.2008. Os extratos acompanham a inicial e deixam claro que o autor é o titular da conta. Assim,
as preliminares ficam repelidas em vista do contido nos seguintes enunciados: ENUNCIADO Nº 31 (novo) - “As instituições
financeiras depositárias dos valores disponíveis em cadernetas de poupança têm legitimidade passiva para a ação em que se
busca discutir a remuneração sobre expurgos inflacionários”. (Aprovado em reunião no mês de julho de 2008). ENUNCIADO
Nº 32 (novo) - “É de vinte anos o prazo prescricional para cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios
incidentes sobre diferenças decorrentes de expurgos inflacionários em caderneta de poupança”. (Aprovado em reunião no mês
de julho de 2008). ENUNCIADO Nº 33 (novo) - “As instituições financeiras depositárias respondem pela remuneração das contas
poupança com aniversário até 15 de março de 1990, quando editada a MP nº 168/90, convertida na Lei nº 8.024/90, referente
ao período aquisitivo de fevereiro a março, devida em abril de 1990 pelo IPC de 84,32%, mesmo sobre valores bloqueados,
pois a transferência ao BANCO CENTRAL DO BRASIL somente ocorreu após o creditamento” (Aprovado em reunião no mês
de julho de 2008). ENUNCIADO Nº 35 (novo) - “O crédito de juros ou correção em valor inferior ao devido não garante a
quitação senão daquilo que efetivamente foi pago, autorizando o depositante a buscar a complementação do que foi suprimido”.
(Aprovado em reunião no mês de julho de 2008). Mais não fosse, não se admite qualquer forma de intervenção de terceiros nos
Juizados Especiais, de modo que não se cogita de denunciação da lide. Outrossim, sem ente federal no feito, não se desloca
a competência para a Justiça Federal. A inicial pede a condenação do réu ao pagamento de importância certa, valores que são
objeto de contestação expressa. Ao juiz não é dado, no caso, proferir sentença ilíquida por força de regra expressa no parágrafo
único do artigo 38 da Lei 9.099/95. Assim sendo, impõe-se no caso a nomeação de técnico para apresentação de cálculo
correto que permita ao juiz, ao final, se for o caso, proferir sentença líquida. Desde já, entretanto, observo que a necessidade
de nomeação de técnico para oferecimento de cálculos isentos. Isso não retira a competência do Juizado Especial Cível. Tratase de simples cálculo aritmético realizado atualmente com programas de software, bastando a inclusão dos índices corretos. O
artigo 35 da Lei 9099/95 permite a realização de prova técnica, desde que a mesma não guarde nenhuma complexidade maior,
exatamente como no caso, não cabendo falar em incompetência do Juizado ou menos ainda em deslocamento da competência.
Ficam afastadas por este despacho as questões preliminares que nada têm de prejudiciais. Nomeio para efetivação do cálculo,
o senhor Luiz Vieira Rocha, contabilista, residente nesta cidade, cujos honorários serão fixados em sentença. Intime-se o
técnico para apresentação dos cálculos em outros 10 dias. Com eles nos autos digam as partes sobre o valor apresentado e
venham conclusos. Desde já faço ver ao técnico que o cálculo deverá levar em conta os seguintes enunciados: ENUNCIADO
Nº 30 (novo) - “O índice a ser utilizado para fins de atualização monetária dos saldos de Cadernetas de Poupança, no período
de implantação dos Planos Econômicos conhecidos como Bresser, Verão e Collor I e II, é o IPC-IBGE, que melhor refletiu a
inflação e que se traduz nos seguintes percentuais: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 10,14% (fevereiro/1989),
84,32% (março/1990), 44,80% (abril/1990), 7,87% (maio/1990), 19,91% (janeiro/1991) e 21,87% (fevereiro/1991)”. (Aprovado
em reunião no mês de julho de 2008). ENUNCIADO Nº 34 (novo) - “A diferença de remuneração da conta poupança decorrente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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