TJSP 30/09/2010 -Pág. 407 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 807
407
prospera o inconformismo do autor quanto à utilização do sistema de amortização francês, conhecido como Tabela Price, que,
diga-se, não implica juros capitalizados, mas a simples distribuição dos juros e do capital em parcelas justas durante o período
estabelecido no contrato para amortização do empréstimo. De acordo com Paulo Sandroni, a Tabela Price consiste em um
“Sistema de amortização de dívidas em prestações iguais, compostas de duas parcelas, uma de juros e a outra do principal, isto
é, do capital inicialmente emprestado. A Tabela Price deve seu nome provavelmente ao inglês R. Price, que durante o século
XVIII relacionou a teoria dos juros compostos às amortizações de empréstimos, e se denomina também sistema francês de
amortização (...) Na medida em que a prestação é composta de dois elementos - uma parte de juros e outra do principal -, a
fórmula permite calcular os juros devidos na primeira parcela e, por subtração da prestação que se deseja pagar, a parcela do
principal que se deseja amortizar” (“Dicionário de Economia e Administração”, Ed. Nova Cultural, 1996, p. 404). A fórmula da
Tabela Price é desenvolvida para determinar um fator que, multiplicado pelo valor do principal, venha resultar um valor de
prestação constante no tempo. O mérito dessa fórmula é o de permitir que um valor seja amortizado no tempo estipulado,
apropriando-se, sempre, uma parcela de juros que se apura multiplicando a taxa mensal pelo saldo devedor. Esse valor de
juros, deduzido do valor da prestação calculada pelo fator da fórmula, resultará o valor da amortização, que será deduzido do
saldo. No período seguinte, é sobre este novo saldo apurado que a mesma taxa de juros voltará a incidir para se apurar os
novos juros da prestação. Assim ocorre sucessivamente. Pode-se observar que, em nenhum momento, se processa qualquer
mecanismo de capitalização, vale dizer, de incorporação dos juros ao saldo devedor que sirva como base para cálculo de novos
juros. Dessa forma, em qualquer Sistema Price, os juros serão sempre decrescentes e as amortizações crescentes, em valores
reais. Não há, portanto, juros sobre juros no Sistema Price de amortização de uma dívida, pois os juros são simples e sempre
calculados sobre o saldo devedor remanescente, que nunca incorpora juros anteriores. Sendo assim, não há anatocismo quando
se aplica a Tabela Price ao financiamento. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, inciso I,
do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais e
de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00. Como conseqüência lógica da fundamentação exposta na
sentença, fica indeferido o pedido liminar, não apreciado até o momento. P.R.I.C. São Paulo, 13 de setembro de 2010. LUCIANA
NOVAKOSKI F.A. DE OLIVEIRA Juíza de Direito Custas do preparo R$ 623,22. Despesa com porte de remessa R$ 25,00 - ADV
NELSON DE ARRUDA NORONHA GUSTAVO JUNIOR OAB/SP 158418 - ADV RICARDO MARTINS SION OAB/SP 60622
583.00.2009.217082-3/000000-000 - nº ordem 2412/2009 - Indenização (Ordinária) - VALDIR DO NASCIMENTO SILVA X
SUL FINANCEIRA - Fls. 100/104 - C O N C L U S Ã O Em 30 de abril de 2010, faço estes autos conclusos à MMa. Juíza de
Direito Dra. LUCIANA NOVAKOSKI F. A. DE OLIVEIRA. Eu, ____, esc., dig. Vistos. VALDIR DO NASCIMENTO SILVA ajuíza
ação de indenização por danos materiais e morais em face de SUL FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E
INVESTIMENTOS. Alega, em síntese, que comprou uma motocicleta na concessionária Motoclube e que, para quitá-la, efetuou
um financiamento junto à ré a ser pago em trinta e seis prestações de R$ 292,04 cada. A parcela que se venceria em 09/09/09 foi
paga pelo autor em 06/09/09, ou seja, com três dias de antecedência. Contudo, passou a ser cobrado pela ré por inadimplemento
e, inclusive, teve seu nome negativado. Sustenta que, tão logo recebeu o aviso de inserção de seu nome no SERASA, entrou
em contato com a ré e enviou-lhe um fax comprovando o pagamento já efetuado. Ainda telefonou à empresa e insistiu que
estava adimplente. Mas, apesar de tudo isso, seu nome permaneceu negativado pela ré. Assim, diante do ilícito praticado,
pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00, e por danos materiais
de R$ 1.538,00, oriundos de despesas com contratação de advogado e outros gastos para o ajuizamento da ação. Há pedido
liminar para exclusão do apontamento negativo. O pedido liminar não é oportunamente apreciado. A ré é citada e contesta o
pedido. Alega que não foi comunicada do pagamento, seja porque ele não foi feito, seja porque o banco não o repassou, seja
por fraude. Logo, a negativação do nome do autor foi lícita. Ademais, cabia ao autor comunicar à ré eventual equívoco para que
as providências fossem tomadas. No entanto, ele preferiu ficar inerte e pleitear indenização por danos morais. No mais, impugna
a ocorrência de danos materiais e morais e requer a improcedência do pedido. Réplica, às fls. 70/86. Intimadas a especificarem
provas, as partes requerem o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. Deixo de designar audiência
de conciliação, diante do desinteresse das partes, indicando a improbabilidade de obtenção de um acordo, na forma do art. 331,
§ 3º, do Código de Processo Civil. Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, por ser desnecessária a produção
de prova em audiência, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido é parcialmente procedente. Os
documentos de fls. 27/28 demonstram que o autor, três dias antes do vencimento, quitou a prestação de R$ 292,04, relativa
ao mês de setembro de 2009. Mesmo diante do pagamento, a ré não hesitou em encaminhar o nome dele aos cadastros de
inadimplentes, o que acarretou a negativação do autor junto ao SERASA, conforme carta de fl. 29. A partir daí, as diligências do
autor, no intuito de demonstrar o pagamento da parcela de setembro de 2009, foram completamente ignoradas pela ré. O autor
enviou o fax de fls. 27/28 com cópia do boleto quitado e, ainda, telefonou à empresa. A ré, por sua vez, atua como prestadora
de serviços. Responde, assim, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Dessa maneira,
cabia à ré a prova de que os serviços foram prestados com a qualidade que deles se espera, bem como que não houve defeito
na prestação. Ora, a simples alegação de que o pagamento não foi repassado a ela não a exime de responsabilidade. Como
prestadora de serviços, a ré deve zelar pela qualidade de seus serviços e, na hipótese de falha ou de má prestação, deve arcar
com os prejuízos daí oriundos. Sendo o pagamento incontroverso, conforme se depreende dos documentos já mencionados,
é certa a falha da ré, que deixou de perceber a quitação efetuada pelo autor e, indevidamente, negativou o nome dele. Houve,
pois, falha no procedimento da ré ao cobrar e negativar dívida já paga. Dessa forma, o autor suportou danos morais, e eles
prescindem de comprovação. Trata-se, aqui, da honra do autor, do abalo de seu crédito. Sabe-se que, na sociedade atual, o
crédito é condição essencial à salvaguarda da dignidade. Abalado o crédito, abala-se a dignidade da pessoa humana. Outrossim,
não consta dos autos que o autor tivesse outras anotações em seu nome - o que deveria poderia ter sido demonstrado pela
ré junto com a contestação -, o que faz supor tratar-se de pessoa honesta e cumpridora de seus deveres. A indenização, no
entanto, fica por conta do prudente arbítrio do juízo. Devem ser sopesados os fatores de suficiente castigo à ré e de ausência de
enriquecimento ilícito para o autor. Para tanto, tenho que o valor requerido na petição inicial de R$ 6.000,00 - pouco mais que
dez salários mínimos - seja suficiente e recomendável. Restará castigada a ré, por sua irresponsável conduta, especialmente
por desatender às diversas reclamações do autor, e indenizada este que, não obstante o abalo em seu crédito, não narrou
outros danos suportados. Por outro lado, no tocante ao pedido de indenização por danos materiais, não assiste razão ao autor.
É que, embora tenha alegado ter suportado gastos que totalizariam R$ 1.538,00, não há, nos autos, qualquer prova de despesas
efetuadas pelo autor. E, com relação aos gastos na contratação de advogado, já há fixação judicial, na forma do art. 20 do
Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento
de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 6.000,00, acrescidos de correção monetária pela tabela do Tribunal
de Justiça de São Paulo e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta sentença (data da liquidação da indenização).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º