TJSP 22/09/2010 -Pág. 763 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 801
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de procuração e duas visa de xerox da inicial, aditar o valor da causa e indicar os litisconsortes necessários. - ADV: CARLOS
EDUARDO DA COSTA PIRES STEINER (OAB 139138/SP), ANDRE LUIZ DE LIMA DAIBES (OAB 145916/SP)
Processo 053.10.031932-0 - Mandado de Segurança - Remoção - Rodrigo Bordinassi Gallego - Secretário da Administração
Penitenciária do Estado de São Paulo - (Controle 1786/10 - Vistos. 1. Em análise perfunctória, o direito invocado não é líquido
e certo, porquanto a remoção não se configura direito objetivo, sujeitando-se às conveniências e necessidades de serviço. Por
conseguinte, indefiro a liminar pleiteada, por ausência de fumus boni iuris. 2. Notifique-se para informações, no prazo legal.
Após, ao Ministério Público. Intime-se.)Providencie o impetrante duas diligências do Sr.Oficial - ADV: HEVELINE SANCHEZ
MARQUES (OAB 286169/SP)
Processo 053.10.032063-8 - Mandado de Segurança - Concessão / Permissão / Autorização - Águas Petrópolis Paulista
Ltda - Subprefeito de Santo Amaro - (Contr. 1791/10 - Vistos. Presentes os requisitos legais, na medida em que a expedição
do alvará de funcionamento deve ficar vinculada somente ao cumprimento de requisitos legais para sua obtenção, defiro o
pedido de liminar apenas e tão somente para que eventuais pendências fiscais por parte da impetrante, não a impeça de obter o
alvará de licença funcionamento Notifique-se a autoridade impetrada para informações em dez dias. Vista ao Ministério Público.
Intime-se.) Providencie o im petrante mais um jogo da inicial e mais uma diligência. - ADV: CLOVIS FELICIANO SOARES
JUNIOR (OAB 243184/SP)
Processo 053.10.032279-7 - Mandado de Segurança - Organização Político-administrativa / Administração Pública Supermercado Guaicurus Ltda - Delegado Regional Tributário da Lapa- Estado de São Paulo - DRTC-lll - (Controle 1798/10
- Vistos. Nos termos do artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei Federal nº 12.016/09: “Não será concedida medida liminar que tenha
por objeto a compensação de créditos tributários, (...)”, hipótese dos autos, posto que a suposta “conversão do depósito [a ser
realizado, diga-se] em renda” equivale a uma compensação. Dessa forma, ausente o requisito substantivo do fumus boni iuris,
indefiro o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para informações em dez dias. Vista ao Ministério Público. Int.)
Providencie o impetrante duas diligências do Sr.Oficial de Justiça. - ADV: LAERCIO BENKO LOPES (OAB 139012/SP)
Processo 053.10.032406-4 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
- Victoria Bittante Costa - Secretário de Saúde do Estado de São Paulo - (Controle 1806/10 - Vistos. Como não há negativa
expressa da Administração, oficie-se à Secretaria Estadual de Saúde solicitando informações, em 48hs, sobre fornecimento
voluntário dos medicamentos indicados na petição inicial. Com a resposta, tornem os autos conclusos. Sem prejuízo, em dez dias,
deverá a impetrante regularizar sua representação processual, devendo constar do instrumento ser a impetrante a outorgante,
representada por seu genitor. Em igual prazo, deverá fornecer receituário médico original, ou justificar a impossibilidade de fazêlo. Int. - ADV: RODRIGO ZANUTTI GOMES (OAB 253018/SP)
5ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS DE LIMA PORTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PLINIO TAKAYUKI TANAKA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0168/2010
Processo 053.00.003166-9 - Procedimento Ordinário - Leila de Lourdes Correia - Fazenda do Estado de São Paulo - Arquivese - ADV: MARIA MAURA BOLZAN DOMINGUES (OAB 89269/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), MARIA
CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP)
Processo 053.00.005905-9 - Procedimento Ordinário - José Nei Matos de Macedo e outro - Fazenda do Estado de São
Paulo - Vistos. Requeira a parte exeqüente o que de seu direito. Sendo o caso, deverá a parte exeqüente providenciar as peças
necessárias, para expedição da ordem de pagamento. Atente o exeqüente quando o caso ao valor individual e autônomo, assim
como à natureza dos créditos em execução, requerendo expressamente precatório ou ofício de pequeno valor, identificando
inclusive a natureza alimentar, vedada a quebra em favor de um mesmo beneficiário, tudo nos termos da Resolução n. 199/05
e do Enunciado n. 05 das Seções de Direito Público do E. TJSP. Int. - ADV: VALERIA PERRUCHI (OAB 89518/SP), RITA DE
CASSIA ROCHA CONTE (OAB 92839/SP)
Processo 053.00.010240-0 - Procedimento Ordinário - Cibele de Campos Santos e outros - Fazenda do Estado de São
Paulo e outro - Vistos. Diante do que consta de fls.253, julgo extinta a execução e o faço nos termos do art. 794, I, III, do Código
de Processo Civil. Expeça-se guia de levantamento em favor do Estado de São Paulo, observadas as formalidades legais.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LUCIANA MARINI DELFIM (OAB 113599/SP), JOAO CARLOS AMARAL
DIODATTI (OAB 99484/SP)
Processo 053.00.018250-0 - Procedimento Ordinário - Severino Ferreira Silva - Fazenda do Estado de São Paulo - VISTOS.
Ação judicial de Procedimento Ordinário movida por Severino Ferreira Silva em face de Fazenda do Estado de São Paulo, em
fase de execução. RECEBO a memória de cálculo. CITE-SE a executada para, querendo, opor embargos, no prazo de trinta
dias, nos termos do artigo 730 do CPC. Providencie o(s) exeqüente(s), se o caso, peças e diligências necessárias, viabilizando
a expedição do mandado. Quando em termos, cite-se. Como sempre assinalado nesta Vara, advirto a FAZENDA PÚBLICA
que não será admitida qualquer discussão sobre a execução através de simples petição. É de rigor assinalar que qualquer
insurgência cabível se dará EXCLUSIVA e CONCENTRADAMENTE na forma de EMBARGOS À EXECUÇÃO, exclusivamente
sobre as questões de pagar, consoante artigo 741 e seguintes do CPC, por uma única vez, no prazo de 30 (trinta) dias contados
da intimação. No silêncio, certifique-se o decurso de prazo para embargos à execução, expedindo-se o ofício requisitório ou
requisitório de pequeno valor, a teor da natureza do crédito. Após, aguarde-se notícia do precatório ou independente em hipótese
de OPV, tratando-se de execução que se enquadra na hipótese do artigo 267 do Provimento CSM n. 894/04, a serventia deverá
providenciar a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para encaminhamento ao Setor de Execuções contra a Fazenda
Pública, com anotações de praxe. Int. - ADV: CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP), REINALDO PASSOS DE
ALMEIDA (OAB 108481/SP), FRANCISCO RUILOBA (OAB 195021/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º