TJSP 10/09/2010 -Pág. 2223 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 793
2223
204.01.2010.001463-0/000000-000 - nº ordem 264/2010 - Declaratória (em geral) - EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA
X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A-TELESP - Fls. 233 - VISTOS. Proc. nº 264/2010. Fls. 02/14: O autor nada
comprovou sobre a existência da negativação de seu nome nas entidades creditícias. Dada a oportunidade para a juntada do
documento, no prazo assinalado, o autor quedou-se inerte (certidão supra). Por tal razão, indefiro o pedido de tutela antecipada
pleiteada para exclusão do nome do autor junto aos órgãos cadastrais de restrição ao crédito, pois não preencheu os requisitos
dispostos no artigo 273, do Código de Processo Civil. Em prosseguimento, considerando-se a urgência do caso e, ainda a
possibilidade de acordo, entre as partes, assinalo o dia 21 de setembro, p. f. às 15:00 horas para audiência de tentativa de
conciliação. Na ausência, injustificada do autor o processo será imediatamente extinto, e a falta da requerida implicará em
revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados inicialmente. Não havendo acordo, a contestação deverá ser apresentada
em audiência, sob pena de revelia. Obs. A intimação do autor será através de seu patrono (imprensa oficial), portaria 11/02
deste Juízo. Cite-se a requerida por carta AR. Int. - ADV KAZUO ISSAYAMA OAB/SP 109791
204.01.2010.001466-8/000000-000 - nº ordem 265/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - NAIR
AFONSO RÁO ME X LEANDRO SILVA DE SOUZA - Fls. 13 - Homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos o acordo
entabulado pelas partes (fl. 12), com fundamento no artigo 22, § único da Lei 9.099/95 e, em consequência, JULGO EXTINTA a
presente ação com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. P.R.I. e aguarde-se por 90 dias, a retirada
de eventuais documentos, pelos interessados. Em caso negativo, proceda-se de conformidade com o que dispõe as Normas da
E. Corregedoria Geral da Justiça (Capítulo IV, Subsecção VIII, item 30.2) e Provimento nº 1.679/2009. - ADV DEBORA ANDREA
DO PRADO DIEGUES OAB/SP 274025
204.01.2010.001468-3/000000-000 - nº ordem 267/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - NAIR
AFONSO RÁO ME X ELIANA FERREIRA DA SILVA - Fls. 17 - Fl. 16: Homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos o
acordo entabulado pelas partes, com fundamento no artigo 22, § único da Lei 9.099/95 e, em consequência, JULGO EXTINTA a
presente ação com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. P.R.I. e Feitas as anotações necessárias
nos assentamentos do cartório e decorrido o prazo de 90 dias, sem comparecimento da parte interessada, para retirada dos
documentos, proceda-se de conformidade com o que dispõe as Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça (Provimento nº
1679/2009 - item 30.2). - ADV DEBORA ANDREA DO PRADO DIEGUES OAB/SP 274025
204.01.2010.001470-5/000000-000 - nº ordem 269/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA LUIZ PEDRO HEINST GENERAL SALGADO ME X MARCIA C DURAN CASTILHO - Fls. 15 - Homologo, para que produza os
jurídicos e legais efeitos o acordo entabulado pelas partes (fl. 14), com fundamento no artigo 22, § único da Lei 9.099/95 e,
em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
P.R.I. e aguarde-se por 90 dias, a retirada de eventuais documentos, pelos interessados. Em caso negativo, proceda-se de
conformidade com o que dispõe as Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça (Capítulo IV, Subsecção VIII, item 30.2) e
Provimento nº 1.679/2009. - ADV DEBORA ANDREA DO PRADO DIEGUES OAB/SP 274025
204.01.2010.001471-8/000000-000 - nº ordem 270/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - LUIZ
PEDRO HEINST GENERAL SALGADO ME X KEILA GARCIA NASCIMENTO - Fls. 16 - Proc. nº 270/2010 VISTOS. Fl. 15: O feito
já foi sentenciado, fl. 13, não se iniciou execução nestes autos e a decisão sequer transitou em julgado. Assim, aguarde-se o
cumprimento daquela decisão. I-se. - ADV DEBORA ANDREA DO PRADO DIEGUES OAB/SP 274025
204.01.2010.001539-0/000000-000 - nº ordem 280/2010 - Execução de Título Extrajudicial - YAMARA CASTILHO SANTO X
ANA LÚCIA DIEGUES - Fls. 12 - Fl. 11: Considerando que a obrigação foi satisfeita, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos
do artigo 794, inc. I, do Código de Processo Civil. P.R.I. e aguarde-se por 90 dias, a retirada dos documentos, pelo executado.
Em caso negativo, proceda-se de conformidade com o que dispõe as Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça (Capítulo IV,
Subsecção VIII, item 30.2) e Provimento nº 1.679/2009. - ADV JOICE ELISA MARQUES OAB/SP 171714
204.01.2010.001557-1/000000-000 - nº ordem 290/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ALINE GOMES NEVES X
ELISANGELA CAVAZINI - Fls. 09 - Fl. 08: Homologo, por sentença, para que surta os seus desejados efeitos de direito, a
desistência da ação formulada pela exeqüente e considerando-se que no caso de ações regidas pela Lei 9.099/95, independerá,
em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, § 1 da Lei 9099/95), nos termos do art. 267, Inciso VIII,
do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este processo. P. R. I. e Feitas as anotações necessárias nos assentamentos
do cartório e decorrido o prazo de 90 dias, sem comparecimento da parte interessada, proceda-se de conformidade com o que
dispõe as Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça (Capítulo IV, Subsecção VIII, item 30.2) e Provimento nº 1.679/2009. ADV DEBORA ANDREA DO PRADO DIEGUES OAB/SP 274025
204.01.2010.001575-3/000000-000 - nº ordem 299/2010 - Execução de Título Extrajudicial - OSMAR ALVES PNEUS -ME X
ADEMIR RODRIGUES FERREIRA - Fls. 15 - Proc. nº 299/2010 VISTOS. Fl. 14: Suspendo a execução, aguarde-se conforme
requerido. Decorrido o prazo de cinco dias, após o decurso do prazo para cumprimento do acordo e nada sendo noticiado nos
autos pelo credor, presumirá satisfeita a obrigação e o feito será extinto com fundamento no art. 794, inc. I, do CPC, após ter
certificado a serventia. I-se. - ADV RODRIGO CARLOS FROTA PORCACCHIA OAB/SP 266988
204.01.2010.001667-0/000000-000 - nº ordem 310/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE CANCELAMENTO
DE PROTESTO - IVONE REGINA VIEIRA LOPES X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 37 - Autos nº 310/2010 VISTOS. Por ora,
para análise do pedido de liminar, traga a autora aos autos certidão atualizada do Tabelionato de Notas e Protestos, vez que a
juntada às fls. 20 data de mais de um ano. Prazo: 10 (dez) dias. Cumprida ou não a providência, tornem conclusos. I-se. - ADV
PEDRO LUIZ MARTINS ARRUDA OAB/SP 122051
Centimetragem justiça
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Fórum de General Salgado - Comarca de General Salgado
JUIZ:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º