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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Agosto de 2010 - Página 581

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TJSP 19/08/2010 -Pág. 581 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 19/08/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Agosto de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano III - Edição 779

581

583.00.2010.155192-7/000000-000 - nº ordem 1315/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO DOS SANTOS E
OUTROS X TELESP - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - CERTIFICO que remeto à publicação do Diário Oficial, nos
termos do artigo 162, parágrafo 4º do C.P.C.: “À réplica, em 10 dias. No mesmo prazo, especifiquem provas e informem sobre
interesse na designação de audiência de conciliação.” Nada mais. - ADV FABIO EDUARDO SALLES MURAT OAB/SP 108018 ADV CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO OAB/SP 138927 - ADV MICHELLI OLIVEIRA DE MAGALHÃES PAULINO OAB/SP
195826
583.00.2010.157867-2/000000-000 - nº ordem 1280/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAU S/A X JOSE FERNANDO
GUILLEN GARCIA - Fls. 32 - HOMOLOGO para que produza seus legais e jurídicos efeitos a desistência formulada pelo autor
às fls.28, razão pela qual JULGO EXTINTO este processo nos termos do artigo 267, inciso VIII do C.P.C..Homologo, ainda, a
desistência ao prazo recursal. Comunicando-se a extinção e arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. P.R.I.
- ADV ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA OAB/SP 120410 - ADV PAULO ROGERIO BEJAR OAB/SP 141410 - ADV CARLA
CRISTINA LOPES SCORTECCI OAB/SP 248970 - ADV PAULO CESAR MEDEIROS EYZANO OAB/SP 272353
583.00.2010.157885-4/000000-000 - nº ordem 1285/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ESFERA EQUIPAMENTOS
LTDA . EPP X CONSTRUTORA WASSERMAN S/A - CERTIFICO, para os devidos fins, que nos termos do artigo 162, parágrafo
4º do CPC, remeto à publicação: junte o exequente taxa no valor de R$14,00 para expedição da certidão do artigo 615-A. - ADV
RICARDO DIAS TROTTA OAB/SP 144402
583.00.2010.157934-8/000000-000 - nº ordem 1249/2010 - Sustação de Protesto - BIOENERGY GERADORA DE ENERGIA
LTDA X SULTORRES ELETROMETALÚRGICA LTDA - Fls. 42 - Diante da notícia de composição extrajudicial noticiada pela
autora (fls. 39) e da carta de anuência conferida pela ré (fls. 40 e 41), JULGO EXTINTO a medida cautelar ajuizada por
BIOENERGY GERADORA DE ENERGIA LTDA em face de SULTORRES ELETROMETALÚRGICA LTDA, com fundamento no
artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, face a evidente perda de interesse processual. Entretanto, não há se falar
em expedição de ofício para que seja procedida a sustação definitiva do protesto do título, vez que referida providência pode
ser alcançada pela própria parte através da apresentação das cartas de anuência no 10º Tabelionato da Capital. Desta forma,
desentranhe-se os documentos de fls. 40 e 41 substituindo-os por cópias. No mais, oportunamente, comunique-se a extinção e
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Valor do Preparo R$ 700,00 - Valor do Porte de Remessa R$
25,00 - ADV LEDA CRISTINA PRATES VICENZETTO OAB/SP 48053 - ADV ALESSANDRA LEMES BRITES OAB/SP 172846
583.00.2010.158856-1/000000-000 - nº ordem 1270/2010 - Declaratória (em geral) - DAURY MARQUES DE BRITO GOES
DE MORAES X BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Fls. 33 - Recebo a emenda de fls. 32. Anote-se. Cite-se. Int. - ADV VINÍCIUS
ALMEIDA LIMA DE PAULA OAB/SP 292673
583.00.2010.158920-9/000000-000 - nº ordem 1271/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - VANESSA OVANESSIAN
X AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA - Fls. 101 - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 98/100), e, conseqüentemente, JULGO EXTINTO o processo de
conhecimento que tramita pelo rito Ordinário ajuizado por VANESSA OVANESSIAN em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA
INTERNACIONAL LTDA, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a renúncia ao
prazo recursal. Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.
- ADV MARCELO HENRIQUE DA COSTA OAB/SP 127322 - ADV JOSÉ DA MOTTA MACHADO FILHO OAB/SP 192698 - ADV
INGRID CARCALES OAB/SP 273132
583.00.2010.160154-7/000000-000 - nº ordem 1557/2010 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
CONJUNTO ZARVOS X TUBULÕES LTDA - Fls. 29 - 1. Designo audiência preliminar (conciliação e resposta) para o dia 28
de SETEMBRO de 2010, às 15h50. 2. Cite-se o réu (por carta), com antecedência mínima de dez dias (contados da citação e
não da juntada aos autos do mandado, pois entendo inaplicável, no caso, por se tratar de regra especial, o art. 241 do CPC; a
respeito: Alexandre Freitas Câmara, Lições de Direito Processual Civil, 16ª edição, Rio de Janeiro, Lumen Júris, 2007, v. 1, p.
398) e sob a advertência do § 2º do art. 277 do Código de Processo Civil, com observância das formalidades legais. Vale dizer,
deixando de comparecer pessoalmente à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o
contrário resultar da prova dos autos. Veja, nesse sentido, a lição de Cândido Rangel Dinamarco: “O severo dispositivo no §
2º do novo art. 277, impondo o efeito da revelia ao réu que deixe de comparecer à audiência inicial do procedimento sumário,
associa-se à forte opção do sistema processual, em termos modernos, pela conciliação como meio alternativo de composição
de litígios” (Cândido Rangel Dinamarco, A reforma do Código de Processo Civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 254-255).
3. O COMPARECIMENTO pessoal do AUTOR à audiência preliminar (conciliação e resposta) também é OBRIGATÓRIO (art.
277, § 2º, do CPC, c/c o artigo 51, I, da Lei n. 9.099/95). Nesse passo, fica o autor advertido expressamente que a sua ausência
pessoal ou de seu procurador ou preposto com poderes para transigir nesta audiência preliminar acarretará a EXTINÇÃO
DO PROCESSO, salvo se houver motivo justificado. Nesse sentido: Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, Código
de Processo Civil Comentado, 8ª. edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004, p. 736. Servirá a cópia do presente como
carta de intimação ao autor, e cópia da presente, acompanhado de uma via da petição inicial, como carta de citação, conforme
o disposto no artigo 222 do Código de Processo Civil, valendo o recibo que a acompanha como comprovante de que esta
intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV ADILSON ROBERTO RAVENNA ATTINI OAB/SP
106671 - ADV IVAN DE OLIVEIRA MURASSAWA OAB/SP 118587
583.00.2010.160496-0/000000-000 - nº ordem 1310/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - KATIA REGINA FERREIRA
PINTO X SILVIA MARIA DE CASTRO - Fls. 25 - Vistos etc. Satisfeitos os pressupostos legais, DEFIRO a liminar pranteada
para o fim de determinar não apenas a citação da ré, como também sua notificação para que, em 15 (quinze) dias, desocupe
voluntariamente o imóvel, deixando-o livre de pessoas e coisas, sob pena de despejo coercitivo. Observo que do mandado
deverá constar que “poderá o locatária evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze)
dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a
totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62” (cf. § 3º do artigo 59 da Lei n. 8.245/1991). Ressalva: o
mandado só será expedido se e quando a locadora prestar caução em valor correspondente a 3 (três) vezes o valor do aluguel
mensal, em dinheiro ou, com prévio crivo jurisdicional, real ou fidejussória (cf. § 1º do artigo 59 da Lei 8.245/1991). Cite-se. Int.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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