TJSP 12/08/2010 -Pág. 1819 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 774
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reintegração do autor na posse do(s) bem(s) descrito(s) na exordial, expedindo-se, para tanto, o competente mandado de
Reintegração de Posse. CITE-SE o réu para purgação da mora em 05 dias (contados da efetivação da medida) ou, querendo,
ofereça contestação ao pedido no prazo de quinze (15) dias (artigo 931 do CPC); advertindo-a de que, não sendo contestada
a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 285 e 319 do CPC). Autorizo a realização da
diligência em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no artigo 172 do CPC, observando disposto no
art. 6º, inciso XI, da Constituição Federal. Caso necessário, fica desde logo deferida ordem de arrombamento (CPC, artigos 660
e 661) e uso de força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça no cumprimento do mandado e na prisão de quem resistir à
ordem. Int. - ADV DARIO BRAZ DA SILVA NETO OAB/SP 254878 - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV
MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
FINAL 5
196.01.2010.021085-7/000000-000 - nº ordem 1565/2010 - Mandado de Segurança - AFONSO CARLINE NETO X DIRIGENTE
REGIONAL DE ENSINO DA DIRETORIA DE ENSINO DE FRANCA - 1. Indefiro o requerimento de liminar, visto que o caso não
preenche os requisitos constantes do art. 7º, III, da Lei nº 12.016 de 7 de agosto de 2009. A despeito da aparente relevância do
fundamento invocado, a verdade é que a medida não será ineficaz, caso venha a ser concedida a final, porque o benefício da
licença-prêmio, em caso de procedência do pedido, se o caso, será pago de forma retroativa, ausente, pois o “periculum in mora”
a justificar a liminar. 2. Demais, já decidiu o Tribunal de Justiça Paulista que o exame dos requisitos ensejadores da medida
liminar está afeto ao juízo monocrático: à instância recursal revisora compete reapreciá-lo desde que a situação dos autos possa
indicar exemplo teratológico não resolvido por aquele (Agravo de instrumento n. 92.010-5/2, relator Desembargador Vallim
Bellicchi, j. em 11.11.98). A jurisprudência superior entoa o mesmo entendimento no sentido de que a liminar é questão privativa
da instância natural, ressalvada a hipótese de teratologia, verbis: a liminar em mandado de segurança é ato de livre arbítrio do
juiz e insere-se no poder geral de cautela do magistrado. Somente se demonstrada a ilegalidade do ato negatório da liminar e/
ou o abuso de poder do magistrado, e isso de forma irrefutável, é admissível a substituição de tal ato, vinculado ao exercício do
livre convencimento do juiz, por outro de instância superior (STJ RT 674/202). 3. Requisitem-se, pois, na forma do art. 7º, I, da
Lei nº 12.016 de 7 de agosto de 2009, informações, salientando à Autoridade tida como coatora, que não foi concedido a liminar
requerida. 4. Ciência do Procurador do Estado. 5. Prestadas as informações, ao Ministério Público. 6. Após, Conclusos para
decisão. Int. - ADV MÁRCIO JENDIROBA FARAONI OAB/SP 164772 - ADV NICOLA LETTIERE NETO OAB/SP 202657
196.01.1992.001041-0/000000-000 - nº ordem 1185/1992 - Consignatória (em geral) - EURIPEDES MENDONCA X CAIXA
ECONOMICA DO ESTADO DE SAO PAULO SA - Fls. 805 - Indefiro pedido de fls. 793, visando manter a isonomia das partes.
Após, retornem os autos para decisão. Int. - ADV EDUARDA GOMES DE VILHENA OAB/SP 249371 - ADV JOACIR BADARO
OAB/SP 64179 - ADV LUIS EDUARDO FREITAS DE VILHENA OAB/SP 50518 - ADV ULISSES HENRIQUE GARCIA PRIOR
OAB/SP 173826
196.01.2005.003413-1/000000-000 - nº ordem 755/2005 - Execução de Título Extrajudicial - LUIZ TADEU LIMA
STEINGREBER X SIDNEY TORRALBO GALHARDO - Fls. 250 - Tendo em vista o acordo de fls. 230/232 ter sido assumido por
duas pessoas distintas, deverá o credor informar contra qual prosseguirá o processo, em fase de cumprimento de sentença.
Int. - ADV ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO OAB/SP 152305 - ADV CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON LIMA OAB/SP 175938
- ADV JACQUELINE DE FREITAS REGHINI OAB/SP 269215 - ADV SANDRA REGINA PIRES DE ANDRADE OLIVEIRA OAB/
SP 112302
196.01.2008.030233-7/000000-000 - nº ordem 2305/2008 - Ação Monitória - MARIA ELISABETE TAVEIRA X GILBERTO
RIBEIRO - Fls. 157 - Defiro o prazo requerido pelo requerente (60 dias), devendo manifestar-se ao final do prazo, independente
de intimação. No silêncio, em fase de cumprimento de sentença não sendo dado efetivo andamento ao feito, suspendo o curso
do processo, o que fundamento no art. 791, III, da Lei 5.869/73 (Código de Processo Civil) , pelo mesmo prazo prescricional de
seis meses (art. 475-J, § 5º do CPC). Transcorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte vencedora, retornem-me
conclusos os autos para extinção do processo. Int. - ADV FABRÍCIO LUIS PIZZO OAB/SP 184678 - ADV GILBERTO RIBEIRO
OAB/SP 51113 - ADV VITOR DANIEL GUELLERO OAB/SP 265597
196.01.2009.012764-0/000000-000 - nº ordem 1085/2009 - Ação Monitória - COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS
EMPRESÁRIOS DE FRANCA E REGIÃO SICCOB - CRED ACIF X FRANCORES TINTAS LTDA ME E OUTROS - Fls. 138 - (obs.
recolher custas). - ADV MARCELO DRUMOND JARDINI OAB/SP 184427
196.01.2009.016029-9/000000-000 - nº ordem 1365/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - DÉLIA DE SOUZA GODÓI
X MARÍTIMA SEGUROS S/A - Fls. 147 - Intime-se o requerente a fornecer os documentos solicitados pelo sr. perito no prazo
razoável de 30 (trinta) dias. No silêncio, cumpra-se o disposto no parágrafo 1º do artigo 267 do CPC. Int. - ADV ALEXANDRE
CARDOSO JUNIOR OAB/SP 139455 - ADV EMERSON GUALBERTO PIMENTA OAB/MG 87226 - ADV REINALDO LUIS TADEU
RONDINA MANDALITI OAB/SP 257220 - ADV RENATO TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 115762
196.01.2009.021637-3/000000-000 - nº ordem 1835/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - MEGANET LTDA ME X
COM4 INFORMÁTICA LTDA - Fls. 937 - Em complemento à decisão de fls. 936, reabro o prazo para manifestação quanto ao
determinado às fls. 934. Int. - ADV DENILSON PEREIRA AFONSO DE CARVALHO OAB/SP 205939 - ADV VANIA MARIA PRATA
OAB/MG 56702
196.01.2010.000491-0/000000-000 - nº ordem 25/2010 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER MARIA APARECIDA MALTA X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 136 - Presentes os pressupostos recursais, recebo
o recurso de apelação da ré no efeito não suspensivo. Às contra-razzões. Com a apresentação da resposta, ou certificada sua
ausência, encaminhem-se os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO SEDÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
GRUPO DA 1ª A 13ª CÂMARAS COMPLEXO IPIRANGA SALA 38. Anote-se na contracapa a natureza da ação. Int. - ADV
MARCIA MUNITA OAB/SP 120228 - ADV MAURO DONISETE DE SOUZA OAB/SP 74947
196.01.2010.002961-2/000000-000 - nº ordem 235/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - NEUSA APARECIDA
FERREIRA X ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 92 - Presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso de apelação da ré
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