TJSP 27/05/2010 -Pág. 417 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 722
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sobre o valor do débito, atualizado. Com as cautelas de praxe. P.R.I. NOTA DE CARTÓRIO: Taxa de preparo R$ 593,01, taxa de
porte e remessa R$ 25,00 por volume (1 volume). - ADV CRISTINA MENNA BARRETO PIRES OAB/SP 97049 - ADV CLAUDIO
RENATO FORSSELL FERREIRA OAB/SP 98971 - ADV EVAIR PIOVESANA OAB/SP 235805
281.01.2010.000879-1/000000-000 - nº ordem 133/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - J. D. M. C. X J. F. B. NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação e documentos
apresentados. Após, digam as partes, em 5 (cinco) dias, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e
justificando a necessidade e pertinência das mesmas, sob pena de entender-se que desistiram daquelas pelas quais protestaram
genericamente. No mesmo lapso temporal, esclareçam as partes se há interesse na realização de audiência de conciliação,
pois, inexistindo manifestação expressa quanto ao interesse na composição, não será designado o ato, considerando-se a
rápida solução do litígio. - ADV FERNANDO LUIS CARDOSO OAB/SP 220394 - ADV LICIANA CABRAL SIMÕES ALEGRE OAB/
SP 166322
281.01.2010.001355-6/000000-000 - nº ordem 208/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CURY E CURY LTDA X
BANCO DO BRASIL S/A - Apresente o réu, em vinte dias, nos termos do art. 355, do CPC, cópia do contrato aludido pela autora
na manifestação de fls. 165/166. Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 159, item “2”, pelo réu, levada à
publicação a fls. 163. Após, cumpridas as determinações, tornem conclusos para decisão saneadora. Intimem-se. - ADV OTTO
WILLY GÜBEL JÚNIOR OAB/SP 172947 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
281.01.2010.001541-0/000000-000 - nº ordem 257/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X REGINA MARTA PEREIRA - Considerando as alterações ao Código de
Processo Civil, introduzidas pela Lei nº 11.232/2005, intime-se a ré, pela imprensa oficial , para que, no prazo de quinze dias,
cumpra voluntariamente a sentença, efetuando o pagamento da quantia a que foi condenada, conforme cálculo apresentado
pelo autor a fls. 33/34, sob pena de incidência de multa de dez por cento e início de atos constritivos. Decorrido o prazo sem
cumprimento voluntário, incidirá o devedor em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da execução. Intimem-se.
- ADV WAGNER BRISOLLA MARTINS NOGUEIRA OAB/SP 133081
281.01.2010.001565-9/000000-000 - nº ordem 250/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - CLAUDIO ANTONIO BRUNELLI
X E.E. FERNANDES LTDA ME - Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado por CLAUDIO ANTONIO BRUNELLI para RESCINDIR o contrato de locação celebrado entre as partes e decretar o
despejo de E.E. FERNANDES LTDA ME, por falta de pagamento de aluguéis. Outrossim, CONDENO a ré E.E. FERNANDES
LTDA ME ao pagamento de R$ 5.774,74, com correção monetária desde o último cálculo (fls. 06) e juros de mora à razão de
1% ao mês, a contar da citação, mais os encargos da locação e multas contratuais, além das prestações vencidas no decorrer
do processo, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. Desnecessária a prestação de caução, tendo em vista
que o não pagamento dos alugueres constitui infração à lei e ao contrato (art. 9º, 23, I e 64, da Lei de Locação). Expeça-se,
independentemente de trânsito em julgado, mandado de notificação para desocupação voluntária, em quinze dias (art. 63, § 1º,
“b”, da Lei de Locação). Por fim, CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais, corrigidas a partir do desembolso, e
os honorários advocatícios, que fixo, nos termos do artigo 20, § 3° do Código de Processo Civil, em 20% (vinte por cento) sobre
o valor da condenação, corrigido. Com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV CARZENI FARIA NUNES MORENO OAB/SP 87736
281.01.2010.001596-2/000000-000 - nº ordem 259/2010 - Alvará - RENATA PINHEIRO SANCHES - Fls. 63 - Fls. 56/61:
Diante da concordância do Ministério Público, julgo boa a prestação de contas, referente ao alvará judicial expedido. No mais,
anote-se a extinção do processo no sistema informatizado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se e dêse ciência à representante do Ministério Público. - ADV THAIS HELENA DOS SANTOS OAB/SP 220058
281.01.2010.001691-3/000000-000 - nº ordem 282/2010 - Alimentos (Ordinário) - A. L. S. G. X P. R. G. - NOTA DE CARTÓRIO:
Manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação e documentos apresentados. Ainda,
digam as partes, em 5 (cinco) dias, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade
e pertinência das mesmas. No mesmo lapso temporal, esclareçam as partes se há interesse na realização de audiência de
conciliação, pois, inexistindo manifestação expressa quanto ao interesse na composição, não será designado o ato, considerandose a rápida solução do litígio. - ADV ADRIANA DE BARROS SOUZANI OAB/SP 142433 - ADV MARIA MADALENA LUIS OAB/SP
239197 - ADV MARIA CRISTINA GARCEZ OAB/SP 257045
281.01.2010.001728-1/000000-000 - nº ordem 290/2010 - Execução de Alimentos - A. L. M. S. X A. V. C. S. - Fls. 63 Intime-se o executado, por meio de seu procurador, via imprensa oficial, para que comprove o pagamento do débito alimentar
remanescente, em três dias, sob pena de prisão. Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento judicial do depósito
realizado a fls. 56 em favor da autora. Após, intime-se o executado, para no prazo de três dias, efetuar o pagamento, sob pena
de prisão. Intimem-se e dê-se ciência ao representante do Ministério Público. - ADV PIERRE HENRI MATALANI OAB/SP 98307
- ADV JULIO ALBERTO MACIEIRA JUNIOR OAB/SP 45347 - ADV NADIA MERLI MACIEIRA OAB/SP 251344 - ADV NATALIA
LEONE BASSETTO OAB/SP 142827 - ADV JAQUELINE SUZANA MARTIN OAB/SP 141898
281.01.2010.001951-2/000000-000 - nº ordem 375/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - MARIA MARGARETE
ZANELLA BERNARDO X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido para o fim de condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 4.106,77, com atualização monetária desde o último
cálculo (fls. 10), segundo os indexadores da tabela prática de atualização monetária de débitos judiciais do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, incluindo-se os juros remuneratórios capitalizados até a data do pagamento, além de juros
moratórios de 1% ao mês (art. 406, CC, c.c. art. 161, § 1o, CTN), a contar da citação. Face à sucumbência, CONDENO o réu,
ainda, ao pagamento das despesas processuais, corrigidas a partir do desembolso, e de honorários advocatícios que fixo, nos
termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. - ADV THOMÁS ANTONIO
CAPELETTO DE OLIVEIRA OAB/SP 201140
281.01.2010.002001-9/000000-000 - nº ordem 340/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - FRANCISCO DE ASSIS BIZZO
E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para
o fim de condenar o réu a pagar aos autores a quantia de R$ 3.316,11, com atualização monetária desde o último cálculo (fls. 19
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