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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Maio de 2010 - Página 1997

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TJSP 27/05/2010 -Pág. 1997 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 27/05/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Maio de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano III - Edição 722

1997

valor equivalente a 40% do salário mínimo, certo que, na ocasião, o réu não trabalhava em emprego fixo. Atualmente, porém,
ele está regularmente empregado e as necessidades da autora aumentaram, de forma que a pensão em vigor é insuficiente
para seu sustento, o qual vem sendo suportado exclusivamente pela sua genitora, que ainda tem que contar com a ajuda dos
parentes, inclusive a avó paterna. Até porque o réu sequer vem pagando a pensão estipulada. A genitora ganha R$ 500,00
por mês e não tem condições de ocntinuar fazendo frente às despesas da autora, sem a ajuda efetiva do réu. Daí porque
ajuizado o presente processo, postulando a revisão do valor dos alimentos, para que sejam estipulados no percentual de 33%
de seu salário líquido, com todos os acréscimos, devendo ser majorados os alimentos já em antecipação da tutela, para o valor
correspondente a 25% dos rendimentos líquidos e com desconto em folha de pagamento. Com a inicial, vieram documentos.
Pela decisão de p. 16 foi concedida a antecipação da tutela, para o fim de ser reajustada a pensão para o valor de 25% do
salário do réu. O réu foi citado e apresentou contestação às pp. 23/25, alegando que o pedido é improcedente, porque ele tem
outra filha de 3 anos de idade, para a qual paga também pensão alimentar, no valor equivalente a 15% de seu salário líquido.
Admite, assim, pagar pensão para a autora nesse mesmo patamar. Disse, no mais, que a genitora também deve contribuir
para o sustento da menor e que sua pretensão é a de se manter às custas do réu. A defesa acostou documentos. A autora se
manifestou em réplica (pp. 35/38). O feito foi saneado, designando-se audiência de instrução e julgamento, a qual se realizou
às pp. 56/57, oportunidade na qual, não obtida a conciliação, as partes desistiram da prova oral, tendo o réu apenas juntado
documentos que demonstram que ele foi desligado do emprego. A instrução foi então encerrada, colhendo-se os debates finais
orais e abrindo-se prazo para manifestação por escrito do M.P, a qual veio às pp. 60/62, no sentido da improcedência da ação.
É o relatório. D E C I D O. 2.) De efeito, a pretensão inicial não merece ser acolhida, porquanto a autora não fez a prova que lhe
competia, no sentido de que a pensão alimentar deva ser aumentada, por alteração da situação de necessidade da suplicante e
de possibilidade do réu. Nesse sentido, verifica-se que a autora desistiu de produzir qualquer prova oral e não trouxe, também, a
demonstração documental, ou por outra forma, de que o réu tenha efetivamente implementado suas possibilidades financeiras.
Observa-se, nessa conformidade, que, embora seja admissível que as necessidades da autora tenham aumentado, por força
de seu crescimento natural, para que possa haver a revisão da pensão é necessário que tenha existido também o aumento das
possibilidades financeiras do alimentante. Porém, esse último requisito não foi provado. Pelo contrário, embora o réu, no início
da lide, estivesse empregado, ele acabou demonstrando, pelos documentos trazidos na audiência, que foi desligado do emprego,
de maneira que o substrato fático da lide aponta para que deve ser mantida a pensão alimentar tal como fixada, no percentual
de 40% do salário mínimo. Nesse ponto, importa dizer que, em vista do considerável aumento do valor do salário mínimo,
nos anos recentes, tem-se que o valor da pensão devida à autora pode ser tido por razoável, em vista da condição do réu de
desempregado, ainda que a autora tenha demandas maiores, com seu crescimento. Também importa observar que o réu tem
outra filha menor, tendo demonstrado, com a defesa, que paga também pensão para ela, ainda que em valor inferior ao devido
à autora (como deve mesmo ser, em vista do fato de ser a autora mais velha, já pré-adolescente, com necessidades maiores).
Por derradeiro, importa apenas registrar que a mãe da autora tem atividade laborativa e salário de cerca de R$ 500,00 por mês,
como indicado na inicial, de maneira que dispõe de condições de arcar com parte do sustento da infante, sendo certo, ainda,
que, caso o réu não esteja pagando a pensão alimentar estipulada, deve ser manejada a competente ação executiva, na forma
da lei. Assim, tem-se que não há, de efeito, possibilidade de majoração da pensão aqui tratada, porquanto não caracterizados
os pressupostos de alteração fática das necessidades do alimentário, em concomitância com a alteração das possibilidades do
alimentante, binômio que informa o estabelecimento da obrigação alimentar. 3.) Posto isso, e pelo mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE esta ação e revogo a antecipação da tutela inicialmente concedida. Condeno a autora no pagamento
das custas e despesas processuais, respondendo também ela pelos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido
da causa. Tal condenação, porém, ficará suspensa, nos termos do art. 12 da Lei no. 1.060/50, por ser a autora beneficiária da
gratuidade de justiça. P. I. C.. - ADV: CRISTIANE LINHARES (OAB 141177/SP), MARIA JOSE DA SILVA (OAB 95575/SP)
Processo 020.09.007538-2 - Execução de Alimentos - Alimentos - F. O. de S. e outros - E. L. de A. - Vistos. A justificativa
apresentada pelo executado, no presente processo, às pp. 33/36, deve ser integralmente refutada. Não há falar em excesso de
execução, na espécie, porquanto, como se colhe do documento de pp. 08/09, o valor da prestação alimentar é mesmo de meio
salário mínimo, e não 20% dele, como sustenta o executado. Nesse sentido, note-se que, estando demonstrada a obrigação
alimentar pelo competente título executivo, caberia ao executado demonstrar alguma alteração posterior na pensão, que a
tivesse reduzido para o montante por ele alegado. Mas as exequentes negaram explicitamente isso e o executado, na verdade,
não trouxe qualquer demonstração de sua tese. Com relação à alegação de que o executado enfrenta dificuldades financeiras
para pagar a pensão, elas são estéreis, na hipótese presente, porque, se realmente fossem existentes tais dificuldades, deveriam
ter dado azo à competente ação revisional de alimentos. Mas, por igual, o executado nunca comprovou que tenha movido tal
demanda revisional. No mais, importante notar que são duas as exequentes, de sorte que, a princípio, a obrigação alimentar
em vigor é adequada e possível ao executado. Tanto é assim que ele disse ter formado nova família, o que aponta para que ele
reúne condições de sustentar as exequentes, diversamente do que alega. Por último, a alegação de que houve o pagamento
do débito alimentar é vazia, haja vista que, como já dito, o valor da obrigação mensal é de meio salário mínimo e, ademais, o
executado demonstrou apenas o pagamento parcial de R$ 100,00; e tão só em relação aos meses tratados nos comprovantes
de depósito que juntou aos autos os quais não representam todos os meses reclamados na exordial e vencidos posteriormente,
no curso desta ação. Posto isso, rejeito a defesa apresentada e decreto a prisão civil do executado, pelo prazo de 30 dias, nos
termos da lei. Expeça-se o competente mandado de prisão, consignando-se o valor da dívida atualizada até a data presente,
com a exclusão dos valores que foram depositados para as exequentes, conforme comprovantes trazidos com a defesa. Int.
S.P., 6/05/10. - ADV: ZAQUEU QUIRINO PINHEIRO (OAB 21181/CE)
Processo 020.09.007538-2 - Execução de Alimentos - Alimentos - F. O. de S. e outros - E. L. de A. - Defiro o prazo requerido.
Int. - ADV: ZAQUEU QUIRINO PINHEIRO (OAB 21181/CE)
Processo 020.09.012793-5 - Separação Litigiosa - Casamento - E. F. - E. D. F. - Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, a
desistência da ação manifestada à p. 15 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 267,
inciso VIII, do C.P.C. Custas na forma da lei, sendo incabíveis honorários advocatícios. Oportunamente, arquive-se. P.I.C.. ADV: SIMONE ROSA LEÃO (OAB 237180/SP), JOAQUIM ALVES DE MATTOS (OAB 68942/SP)
Processo 020.09.016126-2 - Procedimento Ordinário - Oferta - T. M. D. - S. P. D. - Vistos. Diga o autor se concorda com o
levantamento dos valores que depositou, feitos por sua conta e risco. Observo, desde já, que, para o pedido de levantamento,
deverá ser a ré regularmente representada em Juízo. Int. - ADV: KAMEL ABUDE (OAB 53335/SP)
Processo 020.10.001772-0 - Execução de Alimentos - Fixação - L. de M. S. - L. C. S. - Vistos. Retifique-se o registro do feito,
para que conste corretamente a ação. Cite-se o executado, na forma do art. 733 do C.P.C., para pagamento da dívida em 3 dias,
ou justificação adequada, sob pena de prisão. Fixo honorários advocatícios de 10% do valor da dívida. Defiro a gratuidade de
justiça. Oficie-se ao empregador. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: EDSON DA SILVA FERREIRA (OAB 187121/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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