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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Maio de 2010 - Página 2340

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TJSP 03/05/2010 -Pág. 2340 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 03/05/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Maio de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano III - Edição 704

2340

homologado a fl. 54, JULGO EXTINTO o processo que LUSIA DOS SANTOS CEZÁRIO move contra SONY ERICSON MOBILE
COMUNICATIONS DO BRASIL LTDA, com fundamento do artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Autorizo o levantamento
do valor depositado em favor da exequente. Expeça-se guia. Oportunamente, arquivem-se os autos. Decorrido o prazo de
permanência dos autos em cartório 90(noventa) dias, à destruição. P.R.I. (De acordo com o Provimento CG nº 25/2004, em caso
de interposição de recurso (no prazo de 10 dias a partir da intimação), o recorrente, sob pena de deserção, deverá recolher, a
título de preparo (guia Gare, Código 230-6), no prazo de 48:00 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42,
par. I, da Lei 9099/95): 1% sobre o valor da causa correspondente às custas submetidas à isenção condicional no momento da
distribuição + (mais) 2% do valor da condenação, que terá como base de cálculo o valor fixado na sentença, OU, 3% do valor da
causa, caso não haja condenação em valor, observando-se que os valores mínimo e máximo a recolher-se equivalerão a 5 e a
3.000 UFESPs, respectivamente e a título de porte de remessa e retorno dos autos, o valor de R$ 20,96 (Guia de Recolhimento
F.E.D.T.J - Código 110-4). - ADV ARIANE CRISTINA DA COSTA RODRIGUES OAB/SP 239771
223.01.2009.008323-9/000000-000 - nº ordem 6791/2009 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISAO CONTRATUAL
- MICHELI CRISTINA KATZOR SANTOS X TELECOMUNICAÇOES DE SAO PAULO S/A - TELESP - Fls. 102 - Certifico e dou
fé que a sentença proibiu a efetivação de cobrança a título do serviço “speedy”. Certifico mais que a sentença transitou em
julgado em 29/01/2010. Processo nº 6791/09 Com o trânsito em julgado da sentença certificado nos autos, não cabia à ré
realizar a cobrança do serviço “speedy”, mas assim o fazendo, deverá o valor ser ressarcido ao autor. Diante da conformação
do pagamento (cf. fls. 97/98), Intime-se a empresa-ré para que deposite o valor de R$161,80 cobrado indevidamente, em dobro.
Prazo: dez dias, sob pena de penhora “on line”. Int. - ADV EDUARDO COSTA BERTHOLDO OAB/SP 115765
223.01.2009.008413-0/000000-000 - nº ordem 6803/2009 - Declaratória (em geral) - LUIZA LIMA DA SILVA X TIM CELULAR
S.A. - Fls. 35/41 - Tópico final da r. sentença: “Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a
ação para declarar inexigível o débito discutido na inicial, tornando definitiva a liminar de fls. 09, e, ainda, condenar a ré a pagar à
autora a quantia de R$ 2.550,00 (dois mil, quinhentos e cinqüenta reais), devidamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal
de Justiça de São Paulo, desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora legais de 1% ao mês, a partir da citação.
Custas e demais despesas processuais, incluindo aí os honorários advocatícios indevidos, consoante disposição expressa da
Lei 9.099/95. Ao trânsito, observadas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I.” (De acordo com o Provimento CG nº 25/2004,
em caso de interposição de recurso (no prazo de 10 dias a partir da intimação), o recorrente, sob pena de deserção, deverá
recolher, a título de preparo (guia Gare, Código 230-6), no prazo de 48:00 horas, não admitida a complementação intempestiva
(art. 42, par. I, da Lei 9099/95): 1% sobre o valor da causa correspondente às custas submetidas à isenção condicional no
momento da distribuição + (mais) 2% do valor da condenação, que terá como base de cálculo o valor fixado na sentença, OU,
3% do valor da causa, caso não haja condenação em valor, observando-se que os valores mínimo e máximo a recolher-se
equivalerão a 5 e a 3.000 UFESPs, respectivamente e a título de porte de remessa e retorno dos autos, o valor de R$ 20,96
(Guia de Recolhimento F.E.D.T.J - Código 110-4). - ADV CARLOS SUPLICY DE FIGUEIREDO FORBES OAB/SP 99939
223.01.2009.008822-9/000000-000 - nº ordem 6844/2009 - Reparação de Danos (em geral) - MIGUEL JOSE DA SILVA X
TELECOMUNICAÇOES DE SAO PAULO S/A TELEFONICA - Fls. 53 - Processo nº 6844/09 Libere-se o valor depositado em
favor do autor. Expeça-se guia. No mais, aguarde-se manifestação sobre eventual diferença. Prazo: cinco dias. No silêncio, ao
arquivo. Int. - ADV CLÁUDIA DE AZEVEDO MATTOS OAB/SP 192875 - ADV EDUARDO COSTA BERTHOLDO OAB/SP 115765
223.01.2009.009240-9/000000-000 - nº ordem 6892/2009 - Execução de Título Extrajudicial - SEVERINO DA PAIXAO X
ZILDA APARECIDA DA COSTA E OUTROS - Fls. 41 - Processo nº 6892/09 Fls. 34, item “3”: cumpra-se. Int. - ADV ADEMIR
FIGUEIRA DE FARIA OAB/SP 27468 - ADV ÁRTEMIS PIANELLI FIGUEIRA DE FARIA VIANNA OAB/SP 189473
223.01.2009.010450-9/000000-000 - nº ordem 6973/2009 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - SILMAR ROBERTO
DOS PASSOS X ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Fls. 74/79 - Tópico final da r. sentença: “...Posto isso, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de declarar inexigível a fatura de fls. 22 e 62/63 dos autos, no
valor de R$ 849,68 (oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos), bem como para declarar a impossibilidade
de a requerida efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de aludida fatura, tornando definitiva a liminar
anteriormente concedida. E, ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto, improcedendo também a parte do pedido
relativa aos danos morais, tudo com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários
advocatícios nos termos expressos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.” (De acordo com o Provimento CG nº 25/2004, em caso
de interposição de recurso (no prazo de 10 dias a partir da intimação), o recorrente, sob pena de deserção, deverá recolher, a
título de preparo (guia Gare, Código 230-6), no prazo de 48:00 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42,
par. I, da Lei 9099/95): 1% sobre o valor da causa correspondente às custas submetidas à isenção condicional no momento da
distribuição + (mais) 2% do valor da condenação, que terá como base de cálculo o valor fixado na sentença, OU, 3% do valor da
causa, caso não haja condenação em valor, observando-se que os valores mínimo e máximo a recolher-se equivalerão a 5 e a
3.000 UFESPs, respectivamente e a título de porte de remessa e retorno dos autos, o valor de R$ 20,96 (Guia de Recolhimento
F.E.D.T.J - Código 110-4). - ADV MARIA HELENA DE BRITO HENRIQUES OAB/SP 81110 - ADV FREDERICO AUGUSTO VEIGA
OAB/SP 211774
223.01.2009.010883-6/000000-000 - nº ordem 7053/2009 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - ANACLETO
DOS SANTOS X ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A. - Fls. 87 - Certifico e dou fé que o recurso está tempestivo e
preparado. Processo nº 7053/09 Recebo o recurso interposto pelo réu, somente no efeito devolutivo. À parte contrária para as
contra-razões de recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os presentes autos ao E. Colégio Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais do Estado de Santos, com os cumprimentos deste Juízo, anotando-se. Int. - ADV MARIA HELENA
DE BRITO HENRIQUES OAB/SP 81110 - ADV FREDERICO AUGUSTO VEIGA OAB/SP 211774
223.01.2009.011430-7/000000-000 - nº ordem 7104/2009 - Declaratória (em geral) - JOSE ARNALDO SIMOES X BANCO
BRADESCO S/A - PROCESSO 7104/09 Certifico e dou fé que, desentranhei os documentos de fls. 09/18 conforme determinado
em r.despacho de fls. 27 e os acoste na contra-capa dos autos. Nada mais. - ADV MARIA CLENILDA DE LIMA OAB/SP 156106
223.01.2009.011628-4/000000-000 - nº ordem 7114/2009 - Declaratória (em geral) - JURACY DE SOUZA GOMES X BANCO
NOSSA CAIXA S.A. - Fls. 76/82 - Tópico final da r. sentença: “...Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, JULGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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