TJSP 29/04/2010 -Pág. 177 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 702
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partes avençaram que a guarda seria compartilhada, mas o requerido passou a apresentar conduta desregrada, não cumprindo
suas obrigações de guardião, deixando as crianças com empregada. Sustenta que o requerido não vem cumprindo com as
visitas adequadamente. Requer a mudança da guarda dos menores, em seu favor, fixando as visitas e os alimentos em 1/3
dos rendimentos do réu. Com a inicial, vieram documentos (fls. 07/19). Realizou-se estudo social (fls. 34/37). A liminar foi
deferida, concedendo a guarda provisória de Matheus à autora e fixando os alimentos (fls. 41). Regularmente citado, o requerido
apresentou contestação ao pedido, requerendo, em preliminar, a reconsideração da decisão que fixou os alimentos, uma vez
que a filha Mariana continua sob sua guarda. No mérito, aduziu serem inverídicas as alegações na petição inicial; asseverou a
necessidade da regularização da guarda os moldes atuais, ou seja, Matheus com a autora e Mariana com o réu. Sustenta que
não há que se falar em fixação de alimentos, uma vez que cada genitor está com um filho (fls. 49/52). O réu interpôs agravo de
instrumento (fls. 56/61). Realizou-se novo estudo (fls. 93/96) e somente o réu se manifestou. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO
E DECIDO. O pedido não merece acolhimento. O estudo realizado pela equipe técnica consignou que “os adolescentes estão
residindo com o pai e permanecem sob seus cuidados e responsabilidade, o qual pareceu exercer com adequação sua função
de paternagem”. Informou, ainda, que “a requerente respeita a vontade e desejo dos filhos concordando, assim, com esta
situação”. Nenhuma prova foi produzida em audiência. A modificação da guarda deve sempre se orientar pelo interesse do
menor, somente sendo recomendável quando haja motivos graves a justificá-la (TJSP, AC 94232 1 - SP 8ª C. civ, Relator Des.
JORGE ALMEIDA, j. 20/09/89), o que não é o caso dos autos. Diante de todo o exposto e pelo que mais dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito nesta ação de modificação de guarda, revogando a liminar concedida, condenando a
autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da causa, verbas
estas que somente poderão ser cobradas na hipótese do art. 12 da Lei de Assistência Judiciária (RSTJ 79/344). P.R.I.C. Rio
Claro, 24 de março de 2010. LEANDRO DE PAULA MARTINS CONSTANT Juiz de Direito - ADV LAÉRCIO IDALGO OAB/SP
177190 - ADV JOSE CARLOS PEZZOTTI MENDES OAB/SP 47317 - ADV ANDERSON ROBERTO ROCON OAB/SP 190859
510.01.2008.013700-0/000000-000 - nº ordem 1758/2008 - Divórcio (ordinário) - M. B. M. X J. S. M. - Vistos. Fixo os
honorários à Dra Lílian Arenas Wenzel ( fls. 35) em R$377,84, Cód.206. Após, o trânsito em julgado, expeça-se certidão de
honorários. Int. - ADV DENISE APARECIDA BREVE OAB/SP 174178 - ADV LILIAN ARENAS WENZEL OAB/SP 180763 - ADV
DENISE APARECIDA BREVE OAB/SP 174178
510.01.2009.008214-1/000000-000 - nº ordem 1172/2009 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER - ANTONIO CARLOS FLOR X DILMA SANTANA FLOR - PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO C O N C L U S Ã O Em
22 de abril de 2010, faço estes autos conclusos ao Meritíssimo Juiz de Direito, Excelentíssimo Senhor Doutor LEANDRO DE
PAULA MARTINS CONSTANT. O escr. Processo n.º 1172/09 V. As partes celebraram acordo na audiência (fls. 24), o qual foi
homologado. O estudo social de fls. 47/49 informou que as visitas foram retomadas. O exeqüente requereu a conversão o acordo
provisório em definitivo (fls. 51/52) e a executada, embora intimada, permaneceu silente (fls.55 verso). Considerando os termos
do estudo social realizado e, ainda, que não houve oposição da executada em relação ao pedido do exeqüente de fls. 51/52,
converto o acordo provisório em definitivo e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 269, III, do CPC. Ciência
ao Representante do Ministério Público. Transitada em julgado, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se.
P.R.I. Rio Claro, data supra. LEANDRO DE PAULA MARTINS CONSTANT Juiz de Direito - ADV PATRÍCIA BECCARI DA SILVA
LEITE OAB/SP 198831 - ADV SILVIA BETCHER BORTOLAI MONDINI OAB/SP 120757 - ADV PATRÍCIA BECCARI DA SILVA
LEITE OAB/SP 198831
510.01.2009.015038-0/000000-000 - nº ordem 2182/2009 - (apensado ao processo 510.01.2007.018491-1/000000-000 - nº
ordem 2204/2007) - Conversão de Separação em Divórcio - V. A. M. X A. V. M. - VISTOS. VIVIANE APARECIDA MASSON ajuizou
ação de conversão de separação em divórcio em face de ALESSANDRO VICTOR MAURO, alegando que estão separados desde
07-12-2007, data da sentença proferida nos autos da ação de Separação, sob nº 2204/07 e que todas as obrigações assumidas
na separação judicial foram cumpridas. A inicial veio instruída com documentos. Embora regularmente citado pessoalmente (fls.
21), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para contestar (fls. 22). O Dr. Promotor de Justiça manifestou a fls.22. É o
relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado na petição inicial é procedente. Embora controvertida a aplicação dos
efeitos da revelia nas ações de separação e divórcio, a melhor orientação é a constante do v. acórdão publicado na RT 612/58, de
que são disponíveis os direitos relacionados com as causas da dissolução da sociedade e indisponíveis os referentes à guarda,
alimentos e visita de filhos (cf. Theotônio Negrão, CPC e Legislação em vigor, 1995, pág. 290). No caso dos autos, pretende a
autora a conversão de sua separação em divórcio, mantendo as cláusulas estabelecidas na separação, nada se dispondo, nesta
oportunidade, sobre alimentos, guarda e visitas de filhos. O requerido, embora devidamente citado, não contestou o pedido,
devendo ser aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial. No mais, todas as condições legais estão preenchidas,
observando-se que o lapso temporal entre a separação judicial e o ajuizamento desta ação é superior a um ano. Há, enfim, não
há oposição do Dr. Promotor de Justiça. Posto isso e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para
decretar o divórcio de VIVIANE APARECIDA MASSON e ALESSANDRO VICTOR MAURO, persistindo as obrigações pactuadas
pelas partes quando da separação. Considerando que não houve contestação ao pedido e sendo a requerente beneficiária da
assistência judiciária gratuita, nada há a dispor sobre custas e honorários. Arbitro os honorários advocatícios ao Procurador
da autora no valor máximo atribuído na Tabela da OAB-PGE (cod. 203). Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de
averbação e a certidão e arquivem-se. P.R.I. Rio Claro, 27 de abril de 2010. LEANDRO DE PAULA MARTINS CONSTANT Juiz
de Direito - ADV NORBERTO SOCORRO LEITE DA SILVA OAB/SP 145062
510.01.2009.016938-7/000000-000 - nº ordem 2394/2009 - Execução de Alimentos - M. G. M. R. X C. A. R. - PODER
JUDICIÁRIO SÃO PAULO COMARCA DE RIO CLARO - 2ª VARA CIVEL Proc. nº 2394/09 CONCLUSÃO Em 20/04/2010, levo
estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 2ª VARA CIVEL, Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ FERNANDO SEIFARTH
DE FREITAS. Eu _____________ ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO. Vistos. A exequente foi intimada, pessoalmente, para
dar prosseguimento ao feito em 48 horas, conforme mandado juntado aos autos em 09.04.10. Todavia não o fez no prazo
determinado, conforme certidão a fls. 18, imputando-se no abandono da causa por mais de trinta dias (Theotonio Negrão.
Código de Processo Civil, art. 267, nota 50a.). Destarte JULGO, por sentença, EXTINTO o processo referente a presente ação
de Execução de Alimentos, sob n.º 2394/09, movida por MARCELA GABRIELE MARCELINO ROBERTO em face de CARLOS
AUGUSTO ROBERTO, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários à Dra Juliana
Montanha Percario em R$ 239,28, Cód.206. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários e feitas as anotações
e comunicações de praxe, arquivem-se. P.R.Int. Rio Claro, data supra. LEANDRO DE PAULA MARTINS CONSTANT Juiz de
Direito - ADV JULIANA MONTANHA PERCARIO OAB/SP 179454
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