Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010 - Página 167

  1. Página inicial  - 
« 167 »
TJSP 26/02/2010 -Pág. 167 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 26/02/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano III - Edição 661

167

583.00.2009.166101-5 Vistos, Nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de processo Civil, julgo extinta a presente ação
em fase de execução movida por CLARISSE AFFONSO CRUZ NAVEGA em face de BLUE LIFE - ASSISTENCIA MEDICA DE
SÃO PAULO S/A, em virtude da satisfação do débito, conforme noticiado as fls.139. Expeça-se guia de levantamento em favor
da Exeqüente. Cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. S.Paulo, 17 de fevereiro de 2.010. Marcos
Roberto de Souza Bernicchi Juiz de Direito - ADV JOSE GERALDO DE ALMEIDA MARQUES OAB/SP 228884 - ADV JOSÉ DA
MOTTA MACHADO FILHO OAB/SP 192698 - ADV KATIA DE FREITAS ALVES OAB/SP 187789
583.00.2009.166412-5/000000-000 - nº ordem 1553/2009 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
EDIFICIO MANHATTAN PERDIZES X RENATO DRIGO MALDONADO E OUTROS - VISTOS, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
MANHATTAN PERDIZES ingressou perante este Juízo com a presente ação de cobrança, de rito sumário, contra RENATO
DRIGO MALDONADO e ALESSANDRA SOUBHIA GIL MALDONADO alegando que os réus deixaram de efetuar o pagamento
das taxas de manutenção vencidas a partir de janeiro de 2.009, no montante de R$ 4.255,87. Pleiteou a procedência do feito.
Juntou os documentos de folhas 05/48. Citados (folha 56) os réus apresentaram sua contestação alegando que em virtude de
dificuldades financeiras não puderam proceder ao pagamento das quantias pleiteadas na inicial. Alegaram a necessidade de
prazo para quitação do débito. Requereram a improcedência do feito (folhas 58/59). Juntaram o documento de folha 60. Réplica
às folhas 63/66. A tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera (folha 72). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
As questões de mérito a serem apreciadas são exclusivamente de direito tornando desnecessária a produção de provas em
audiência, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. No mérito, a pretensão deduzida na inicial merece acolhida. A
defesa apresentada confirmou a existência do débito sem comprovar a respectiva quitação. O prazo mencionado pelos réus para
a regularização da situação de fato já decorreu sem qualquer notícia de acordo. A conciliação entre as partes restou infrutífera.
Os fatos alegados pelo autor encontram, ainda, respaldo na prova documental carreada aos autos. Diante do exposto, julgo
procedente a presente ação de cobrança que CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MANHATTAN PERDIZES moveu contra RENATO DRIGO
MALDONADO e ALESSANDRA SOUBHIA GIL MALDONADO para condenar os réus ao pagamento das parcelas vencidas a
partir de janeiro de 2.009 e vincendas, corrigidas monetariamente a partir da propositura do feito e acrescidas de juros a partir
da citação. Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios
que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I.C. VALOR DO PREPARO: R$ 87,37 VALOR DO PORTE DE
REMESSA E RETORNO: R$ 20,96 POR VOLUME - ADV DINAMARA SILVA FERNANDES OAB/SP 107767 - ADV ALEXANDRE
MALDONADO DAL MAS OAB/SP 108346
583.00.2009.171017-0/000000-000 - nº ordem 1621/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - ANTONIO LUIZ CASA X
BANCO DO BRASIL S/A - Cumpra o devedor em 15 (quinze) dias a sentença proferida, sob pena de aplicação de multa de
10%. Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário, apresente o exeqüente demonstrativo de seu crédito e, após, expeçase mandado de penhora e avaliação. Na inércia, aguarde-se por seis meses manifestação do credor quando os autos serão
remetidos ao arquivo. Int. - ADV MARIA DE FATIMA ALVES PINHEIRO OAB/SP 182346 - ADV CORRADO BARALE OAB/SP
108918 - ADV ANTONIO CUSTODIO LIMA OAB/SP 47266
583.00.2009.171609-9/000000-000 - nº ordem 1634/2009 - Execução de Título Extrajudicial - MEGAREIA COMERCIO DE
MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA X ESTILO SUMARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - Fls. 61/62:
Ciência das informações cadastrais obtidas através do sistema Infojud (empresa omissa). - ADV ANTONIO SALIS DE MOURA
OAB/SP 70808 - ADV THAIS FERNANDA BIZARRIA OAB/SP 271294
583.00.2009.180767-0/000000-000 - nº ordem 1839/2009 - Declaratória (em geral) - SÉRGIO WAINBERG E OUTROS X
MARLA FABIANA RODRIGUES OLIVEIRA SAKAMOTO E OUTROS - Vistos, Remetam-se os autos ao Setor de Conciliação. Int.
Certifico e dou fé que foi designada audiência de conciliação para o dia 27/04/10, às 09:40 horas. Nada Mais. São Paulo, 22 de
fevereiro de 2010 A Escrevente - ADV ROBERTO GENTIL NOGUEIRA LEITE JUNIOR OAB/SP 195877 - ADV MANOEL JOSE
DE GODOI OAB/SP 54988 - ADV CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI OAB/SP 88084 - ADV FLAVIO LUIZ YARSHELL
OAB/SP 88098
583.00.2009.183011-0/000000-000 - nº ordem 1888/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - WALDO WEIGAND X
EDINALVA MARIA GOMES DOS SANTOS - Fls. 34 - Em 24 de fevereiro de 2010 faço estes autos conclusos ao MM(a). Juiz
de Direito, Dr(a). MARCOS ROBERTO DE SOUZA BERNICCHI. Eu, __________________(Ester Simioni), (Esc. subscrevi).
Proc. nº 09.183011-0 Vistos. Trata-se de ação proposta por WALDO WEIGAND, em face de EDINALVA MARIA GOMES DOS
SANTOS. Ás fls.27, as partes chegaram a acordo. A homologação da transação tem eficácia material (art. 269, inciso III do
CPC), pondo fim ao processo. Pelo exposto, HOMOLOGO a transação das partes, para extinguir o processo, com o julgamento
de mérito. Custas e honorários como combinados. P. R. I. São Paulo, 24 de fevereiro de 2010. MARCOS ROBERTO DE SOUZA
BERNICCHI JUIZ DE DIREITO - ADV MARIA CRISTINA DE MORAES AGUIAR OAB/SP 79337 - ADV CLAUDINOR ROBERTO
BARBIERO OAB/SP 33996 - ADV FLAVIO VALIM CORTES OAB/SP 34477
583.00.2009.184529-4/000000-000 - nº ordem 1933/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - LUIZ ANTÔNIO GONÇALVES
NETO X CAIXA VIDA & PREVIDÊNCIA - Vistos, Prejudicada a tentativa de conciliação em face da manifestação de fl. 133.
Aguarde-se o julgamento do recurso interposto. Int. - ADV PEDRO AUGUSTO SCERNI OAB/SP 234118 - ADV RENATO TUFI
SALIM OAB/SP 22292 - ADV ALDIR PAULO CASTRO DIAS OAB/SP 138597
583.00.2009.197828-8/000000-000 - nº ordem 2212/2009 - Declaratória (em geral) - HELENA JUSTO PAISAGISMO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE JARDINAGEM LTDA ME X LITTLE PINE HOLDING DO BRASIL LTDA - Defiro o prazo solicitado
as fls.37, aguarde-se (30 dias). Int. - ADV RICARDO LEME MENIN OAB/SP 196919
583.00.2009.198520-8/000000-000 - nº ordem 2228/2009 - Possessórias em geral - BANCO ITAU S/A X MARCELO DAS
CHAGAS - Fls. 34 - Em 24 de fevereiro de 2010 faço estes autos conclusos ao MM(a). Juiz de Direito, Dr(a). MARCOS ROBERTO
DE SOUZA BERNICCHI. Eu, __________________(Ester Simioni), (Esc. subscrevi). Proc. nº 09.198520-8 VISTOS, Tendo em
vista a petição de fls.33, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no art. 794, III, do CPC. Observadas as formalidades
legais, arquivem-se os autos, oficiando-se antes ao distribuidor. P.R.I. São Paulo, 23 de fevereiro de 2010. MARCOS ROBERTO
DE SOUZA BERNICCHI JUIZ DE DIREITO - ADV CARLA PASSOS MELHADO OAB/SP 187329

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre