TJSP 22/02/2010 -Pág. 849 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 657
849
visando a exclusão da inscrição do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, enquanto a dívida que os originou esteja
sendo discutida em Juízo. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, requerido pela autora. Anote-se. Inicialmente, observo
que a prova inequívoca está representada pelo ajuizamento desta ação, que torna a dívida discutida em Juízo. Outrossim, o
fundado receio de dano irreparável decorre automaticamente dos efeitos de tal inscrição, que geram irreparáveis prejuízos ao
devedor, dispensando demonstração por serem notórios. Ademais, a suspensão dos efeitos da inscrição nos órgãos de proteção
ao credito não traz qualquer prejuízo ao réu, ao menos que deseje utilizar tal expediente como forma de coação para pagamento
da dívida, no que não se acredita. Assim, presentes os requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, CONCEDO
a tutela antecipada pleiteada para que a ré providencie imediatamente a exclusão do nome do(a) autor(a) de todos os órgãos de
proteção ao credito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), respeitados os limites previstos na Lei nº 9.099/05.
Cumpra-se. Deverá, o(a) autor(a), providenciar cópia autenticada da presente decisão, servindo esta de ofício, entregando-a
ao réu, em 10 (dez) dias, sob pena de revogação da medida liminar. CITE-SE a requerida CRED SYSTEM ADMINISTRADORA
DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, com endereço no Largo do Auroche, nº.337, República, São Paulo/SP, CEP. 01219-011
para todos os termos da ação, conforme cópia que acompanha, bem como, INTIMEM-SE-O a comparecer na audiência de
conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 17 de maio de 2010 às 13:30 horas, na sala de audiência, sito à
Avenida São Francisco, 242, Centro, Santos - SP, sala 51, 5º andar. Determino ao(à) patrono(a) do(a) autor(a) que traga a parte
para o ato designado, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95. Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Segue anexa cópia da inicial, fazendo parte integrante
deste. Cite-se e intime-se. Santos, d.s LEONARDO DE MELLO GONÇALVES. Juiz Substituto - ADV MAURICIO BALTAZAR DE
LIMA OAB/SP 135436
562.01.2010.000383-2/000000-000 - nº ordem 28/2010 - Declaratória (em geral) - DEOLINDA DIOGO DE OLIVEIRA X BCP
TELECOMUNICAÇÕES S/A (CLARO TELEFONIA MÓVEL) - Processo nº 28/2010 Vistos. Trata-se de ação de DECLARATÓRIA
DE INEXISTENCIA DE DEBITO c/c DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por DEOLINDA DIOGO
DE OLIVEIRA contra BCP TELECOMUNICAÇÕES S/A(CLARO TELEFONIA MÓVEL), com endereço na Avenida John Boyd
Dunlop, nº.501, Vila São Bento, Campinas/SP, CEP.: 13034-685, visando a exclusão da inscrição do nome do autor dos órgãos
de proteção ao crédito, enquanto a dívida que os originou esteja sendo discutida em Juízo. Defiro os benefícios da gratuidade
de justiça, requerido pela autora. Anote-se. Inicialmente, observo que a prova inequívoca está representada pelo ajuizamento
desta ação, que torna a dívida discutida em Juízo. Outrossim, o fundado receio de dano irreparável decorre automaticamente
dos efeitos de tal inscrição, que geram irreparáveis prejuízos ao devedor, dispensando demonstração por serem notórios.
Ademais, a suspensão dos efeitos da inscrição nos órgãos de proteção ao credito não traz qualquer prejuízo ao réu, ao menos
que deseje utilizar tal expediente como forma de coação para pagamento da dívida, no que não se acredita. Assim, presentes os
requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela antecipada pleiteada para que a ré providencie
imediatamente a exclusão do nome do(a) autor(a) de todos os órgãos de proteção ao credito, sob pena de multa diária de R$
1.000,00 (um mil reais), respeitados os limites previstos na Lei nº 9.099/05. Cumpra-se. Deverá, o(a) autor(a), providenciar cópia
autenticada da presente decisão, servindo esta de ofício, entregando-a ao réu, em 10 (dez) dias, sob pena de revogação da
medida liminar. CITE-SE a requerida BCP TELECOMUNICAÇÕES S/A(CLARO TELEFONIA MÓVEL), com endereço na Avenida
John Boyd Dunlop, nº.501, Vila São Bento, Campinas/SP, CEP.: 13034-685, para todos os termos da ação, conforme cópia que
acompanha, bem como, INTIMEM-SE-O a comparecer na audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o
dia 17 de maio de 2010 às 14:00 horas, na sala de audiência, sito à Avenida São Francisco, 242, Centro, Santos - SP, sala 51,
5º andar. Determino ao(à) patrono(a) do(a) autor(a) que traga a parte para o ato designado, sob pena de extinção do feito, nos
termos do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Segue anexa cópia da inicial, fazendo parte integrante deste. Cite-se e intime-se. Santos, d.s LEONARDO DE
MELLO GONÇALVES. Juiz Substituto - ADV CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO OAB/SP 188698
562.01.2010.000387-3/000000-000 - nº ordem 88/2010 - Reparação de Danos (em geral) - NORBERTO DOMATO DA
SILVA X DANILO EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - Traga ao autor no prazo de 10 (dez) dias, pesquisa realizada junto ao
DETRAN, comprovando-se a titularidade do veículo mencionado na petição inicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de extinção do processo. Int. Santos, d.s. - ADV NORBERTO DOMATO DA SILVA OAB/SP 146630
562.01.2010.000393-6/000000-000 - nº ordem 90/2010 - Reparação de Danos (em geral) - LUIZ HENRIQUE CHEREGATO
DOS SANTOS X MEDIAL SAÚDE E OUTROS - Traga o autor no prazo de 10 dias, mais uma cópia da Petição inicial que servira
de contrafé - ADV LUIZ HENRIQUE CHEREGATO DOS SANTOS OAB/SP 270677
562.01.2010.000393-6/000000-000 - nº ordem 90/2010 - Reparação de Danos (em geral) - LUIZ HENRIQUE CHEREGATO
DOS SANTOS X MEDIAL SAÚDE E OUTROS - TRAGA O AUTOR, NO PRAZO DE 10 DIAS, MAIS UMA CÓPIA DA PETIÇÃO
INICIAL QUE SERVIRÁ DE CONTRAFÉ - ADV LUIZ HENRIQUE CHEREGATO DOS SANTOS OAB/SP 270677
562.01.2010.000394-9/000000-000 - nº ordem 92/2010 - Reparação de Danos (em geral) - DIOGO DO AMPARO VILAR X
EDITORA PLANETA DE AGOSTINI S/A E OUTROS - Pela presente, extraída dos autos da ação de REPARAÇÃO DE DANOS
requerida por DIOGO DO AMPARO VILAR que move em relação aos requeridos editora planeta de agostinhi s/a e treelog
distribuidora. Fica Vossas Senhorias INTIMADAS a comparecere na audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia
18 DE MAIO DE 2010 ÀS 15H30, na Av. São Francisco nº 242, 5º andar, sala 51, centro, Santos/SP, oportunidade em que será
tentada solução amigável que atenda a seus interesses e aos do(s) réu(s), sem quaisquer despesas. Deixando de comparecer,
o processo será extinto nos termos art. 51, da Lei 9099/95. Assistência por advogado obrigatória em causas com valor superior
a (20) vinte salários mínimos. Comparecer com quinze (15) minutos de antecedência e convenientemente trajado. - ADV LUIZ
HENRIQUE CHEREGATO DOS SANTOS OAB/SP 270677
562.01.2010.000394-9/000000-000 - nº ordem 92/2010 - Reparação de Danos (em geral) - DIOGO DO AMPARO VILAR
X EDITORA PLANETA DE AGOSTINI S/A E OUTROS - Tragam os autores, no prazo de 10 dias, documento de pesquisa do
DETRAN que comprove a titularidade DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO REQUERIDO - ADV LUIZ HENRIQUE CHEREGATO
DOS SANTOS OAB/SP 270677
562.01.2010.000396-4/000000-000 - nº ordem 91/2010 - Reparação de Danos (em geral) - PRISCILA FERNANDES
RODRIGUES LONGOBARDI E OUTROS X DANIEL FERNANDO DIAS LIMA E OUTROS - Traga o autor no prazo de 10 (Dez)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º