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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2010 - Página 979

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TJSP 10/02/2010 -Pág. 979 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 10/02/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano III - Edição 651

979

se fora aplicado índice a maior, inexistindo diferença a ser creditada, deve a ré demonstrar isso em fase de cumprimento de
sentença caso a parte autora inclua em seu cálculo diferença inexistente. 6. Dispunha o art. 1062 do Código Civil (1916) que
os juros moratórios corresponderiam a 6% ao ano, devidos desde a citação (960 do Código Civil de 1916 e art. 219 do Código
de Processo Civil) (nesse sentido, a Súmula nº 163 do STF). Com o novo Código Civil (art. 406) estabeleceu-se que os juros
moratórios, quando não convencionados, corresponderão à taxa em vigor para a mora de impostos devidos à Fazenda Nacional
(atualmente 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1o, do Código Tributário Nacional). No mais, continua sendo aplicável a
súmula acima referida, de forma que os juros moratórios, de 1%, correrão a partir da citação. Quanto aos juros remuneratórios
(0,5%), estes devem ser contabilizados mês a mês, na medida em que assim seriam creditados se aplicado(s) o(s) índices(s)
corretos à época, na forma da lei. Em se tratando de débito apurado judicialmente, a atualização da(s) diferença(s) ocorrerá
tomando-se por base a Tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ante o exposto e o que mais dos autos consta,
acolho a pretensão inicial para condenar a parte requerida ao pagamento da(s) diferença(s) decorrente(s) da correta aplicação
do(s) índice(s) acima mencionado(s) ao(s) saldo(s) apontado(s) no(s) extrato(s) acostado(s) ao(s) autos com a inicial, portanto
deduzindo-se o valor creditado. O(s) resultado(s) deverá(ão) ser atualizados pela Tabela Prática do TJSP e acrescido(s) de
juros remuneratórios de 0,5% ao mês desde a época em que deveria(m) ter havido o crédito e, ainda, com incidência de juros
moratórios de 1% ao mês desde a citação. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Em caso
de recurso inominado, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa, mais 2% sobre o valor da causa, observado o
mínimo de 5 UFESPs para cada) e porte de remessa e retorno no montante de R$ 20,96 (por volume), no prazo de 48 horas a
contar da interposição do recurso, sem nova intimação. Com o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 15 dias, deverá a
parte vencida efetuar o pagamento da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor total do débito (art.
475-J, do Código de Processo Civil), sem prejuízo de eventual execução provisória. P.R.I.C. - ADV: RUBENS GASPAR SERRA
(OAB 119859/SP), CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB 221160/SP)
Processo 100.09.334641-6 - Procedimento do Juizado Especial Cível - TANIA ANGELINI - BANCO BRADESCO SA - Vistos.
Ante a divergência entre os nomes apresentados nos extratos, manifeste-se a requerente sobre a titularidade das contas em
questão. Int. - ADV: JUSSARA IRACEMA DE SA E SACCHI (OAB 95324/SP), ELISABETE MATHIAS (OAB 175838/SP)
Processo 100.09.335809-0 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ARLINDO DOURADO - BV FINANCEIRA CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Em sede de cognição sumária, considerando o depósito realizado pela
parte autora, bem como comprovação de pagamento e aceitação pela ré das prestações do contrato, aliado ao perigo de dano
derivado da inserção do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, concedo a medida de urgência para a retirada
do nome da parte autora no referido cadastro face ao débito existente com a ré e discutido neste processo. Oficie-se aos
mantenedores de cadastros para suspensão da publicidade da dívida discutida. Cite-se e intimem-se. - ADV: ALESSANDRO
ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO (OAB 105400/SP)
Processo 100.09.335809-0 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ARLINDO DOURADO - BV FINANCEIRA CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Oficie-se para a Associação Comercial de São Paulo para que retire o
apontamento. Aguarde-se audiência. - ADV: ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), MANUEL CARLOS
COIMBRA JORGE (OAB 95971/SP), FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO (OAB 105400/SP)
Processo 100.09.347630-1 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARIA ELIZABETH
GUEDES PEREIRA TACCHI - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - Despacho - Genérico - ADV: JEAN
PAOLO SIMEI E SILVA (OAB 222899/SP)
Processo 100.09.347630-1 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARIA ELIZABETH
GUEDES PEREIRA TACCHI - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - Despacho - Genérico - ADV: JEAN
PAOLO SIMEI E SILVA (OAB 222899/SP)
Processo 100.09.349366-4 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ROSEANE VICENTE
- MAIORI COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA-EPP - ROSEANE VICENTE - Certifico e dou fé que a presente foi lavrada a fim de
intimar a parte autora para em 05 (cinco) dias manifestar-se sobre o endereço da parte ré AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA, sob pena de extinção do processo. - ADV: ROSEANE VICENTE (OAB 189901/SP)
Processo 100.10.000132-6 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CAROLINE CARAM
MARCOS GARCIA - CLAUDIA MARIA GOMES - Vistos. Ausente a verossimilhança do alegado, na medida em que a versão
apresentada carece da devida comprovação pericial, inclusive incompatível com o rito eleito, INDEFIRO o pedido de tutela
antecipada. Cite-se. Int. - ADV: STELLA CARAM ABDUCH (OAB 242700/SP)

2ª Vara do Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - VERGUEIRO
JUIZ(A) DE DIREITO JULIANA NOBRE CORREIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRÍCIA SANCHEZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0027/2010
Processo 000.00.205512-0 - Procedimento do Juizado Especial Cível - SILVIA CORDEIRO VILLAS BOAS - ALPHA CLUB
BRASIL LTDA - Vistos. Não vislumbro na r.sentença nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos.
Int. - ADV: ROSELI MORAES COELHO (OAB 173931/SP)
Processo 000.02.703582-4 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IEDA MARIA NETO e outro - LOPES CONSULTORIA
DE IMÓVEIS S.A e outro - VISTOS. Fica indeferido o pedido de Assistência Judiciária gratuita formulada pelos requerentes,
ora executados, posto que não comprovada por eles hipossuficiência econômica, nos termos do art.5º, LXXIV, da CF/88. Assim
sendo, nos termos do Enunciado nº 14 do I Encontro do Colégio Recursal da Capital, realizado em 21.11.2007, fica concedido
o prazo improrrogável de 48 horas para que os recorrentes providenciem o recolhimento das custas de preparo e porte de
remessa e retorno, sob pena de ser aplicada a pena processual de deserção ao recurso interposto.Decorrido tal prazo, tornem
os autos conclusos para novas deliberações. Int. - ADV: EVERET DE SOUZA SCHECHTEL SKRABE (OAB 68767/SP), PEDRO
LUIZ LESSI RABELLO (OAB 93423/SP), CARLOS ANDRÉ DE OLIVEIRA PIMENTA (OAB 173871/SP)
Processo 000.02.705516-7 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - DAMIÃO BRANCO DA SILVA UNIAMÉRICAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - ANDRE DE MORAES - Do exposto, com fundamento no art. 53, § 4.º,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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