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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2010 - Página 1674

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TJSP 10/02/2010 -Pág. 1674 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/02/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 651

1674

mesma Lei. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV ALEXANDRO BELCHIOR DE OLIVEIRA OAB/SP 220607
383.01.2009.003655-3/000000-000 - nº ordem 254/2009 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
NHANDEARA X ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA SILVA - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseqüência JULGO
EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, do C.P.C. Deixo de
submeter os presentes autos ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no artigo 34 da Lei nº 6.830/80. Não há custas
processuais a serem recolhidas, na forma do artigo 39, “caput” da mesma Lei. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Ante
o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseqüência JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem resolução do
mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, do C.P.C. Deixo de submeter os presentes autos ao duplo grau de jurisdição, em
face do disposto no artigo 34 da Lei nº 6.830/80. Não há custas processuais a serem recolhidas, na forma do artigo 39, “caput”
da mesma Lei. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV ALEXANDRO BELCHIOR DE OLIVEIRA OAB/SP 220607
383.01.2009.003656-6/000000-000 - nº ordem 255/2009 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
NHANDEARA X VALMIR ANTONIO DE JESUS - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseqüência JULGO
EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, do C.P.C. Deixo de
submeter os presentes autos ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no artigo 34 da Lei nº 6.830/80. Não há custas
processuais a serem recolhidas, na forma do artigo 39, “caput” da mesma Lei. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Ante
o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseqüência JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem resolução do
mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, do C.P.C. Deixo de submeter os presentes autos ao duplo grau de jurisdição, em
face do disposto no artigo 34 da Lei nº 6.830/80. Não há custas processuais a serem recolhidas, na forma do artigo 39, “caput”
da mesma Lei. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV ALEXANDRO BELCHIOR DE OLIVEIRA OAB/SP 220607
383.01.2009.003658-1/000000-000 - nº ordem 257/2009 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
NHANDEARA X MAUCES CORRETORA SEGUROS LTDA - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseqüência
JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, do C.P.C. Deixo
de submeter os presentes autos ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no artigo 34 da Lei nº 6.830/80. Não há custas
processuais a serem recolhidas, na forma do artigo 39, “caput” da mesma Lei. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Ante
o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseqüência JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem resolução do
mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, do C.P.C. Deixo de submeter os presentes autos ao duplo grau de jurisdição, em
face do disposto no artigo 34 da Lei nº 6.830/80. Não há custas processuais a serem recolhidas, na forma do artigo 39, “caput”
da mesma Lei. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV ALEXANDRO BELCHIOR DE OLIVEIRA OAB/SP 220607
383.01.2009.003659-4/000000-000 - nº ordem 258/2009 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
NHANDEARA X RENATA CRISTINA D. SOUZA LIMA - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseqüência JULGO
EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, do C.P.C. Deixo de
submeter os presentes autos ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no artigo 34 da Lei nº 6.830/80. Não há custas
processuais a serem recolhidas, na forma do artigo 39, “caput” da mesma Lei. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Ante
o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseqüência JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem resolução do
mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, do C.P.C. Deixo de submeter os presentes autos ao duplo grau de jurisdição, em
face do disposto no artigo 34 da Lei nº 6.830/80. Não há custas processuais a serem recolhidas, na forma do artigo 39, “caput”
da mesma Lei. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV ALEXANDRO BELCHIOR DE OLIVEIRA OAB/SP 220607
383.01.2009.003660-3/000000-000 - nº ordem 259/2009 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
NHANDEARA X J.A. DA SILVA & R.A. DE ANDRADE - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseqüência JULGO
EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, do C.P.C. Deixo de
submeter os presentes autos ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no artigo 34 da Lei nº 6.830/80. Não há custas
processuais a serem recolhidas, na forma do artigo 39, “caput” da mesma Lei. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Ante
o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseqüência JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem resolução do
mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, do C.P.C. Deixo de submeter os presentes autos ao duplo grau de jurisdição, em
face do disposto no artigo 34 da Lei nº 6.830/80. Não há custas processuais a serem recolhidas, na forma do artigo 39, “caput”
da mesma Lei. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV ALEXANDRO BELCHIOR DE OLIVEIRA OAB/SP 220607
383.01.2009.003661-6/000000-000 - nº ordem 260/2009 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
NHANDEARA X HEBER VINICIUS DE OLIVEIRA - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseqüência JULGO
EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, do C.P.C. Deixo de
submeter os presentes autos ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no artigo 34 da Lei nº 6.830/80. Não há custas
processuais a serem recolhidas, na forma do artigo 39, “caput” da mesma Lei. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Ante
o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseqüência JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem resolução do
mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, do C.P.C. Deixo de submeter os presentes autos ao duplo grau de jurisdição, em
face do disposto no artigo 34 da Lei nº 6.830/80. Não há custas processuais a serem recolhidas, na forma do artigo 39, “caput”
da mesma Lei. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV ALEXANDRO BELCHIOR DE OLIVEIRA OAB/SP 220607
383.01.2009.003663-1/000000-000 - nº ordem 262/2009 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
NHANDEARA X MARIA JOSÉ FLAVIO - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseqüência JULGO EXTINTA a
presente Execução Fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, do C.P.C. Deixo de submeter os
presentes autos ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no artigo 34 da Lei nº 6.830/80. Não há custas processuais a
serem recolhidas, na forma do artigo 39, “caput” da mesma Lei. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Ante o exposto,
INDEFIRO a petição inicial e, por conseqüência JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem resolução do mérito, com
fundamento no artigo 267, inciso I, do C.P.C. Deixo de submeter os presentes autos ao duplo grau de jurisdição, em face do
disposto no artigo 34 da Lei nº 6.830/80. Não há custas processuais a serem recolhidas, na forma do artigo 39, “caput” da
mesma Lei. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV ALEXANDRO BELCHIOR DE OLIVEIRA OAB/SP 220607
383.01.2009.003664-4/000000-000 - nº ordem 263/2009 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
NHANDEARA X MARIA JOSÉ FLAVIO - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseqüência JULGO EXTINTA a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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