TJSP 19/01/2010 -Pág. 1757 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 19 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 636
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SP)
Processo 053.04.008970-6 - Procedimento Ordinário - Fundação Estadual do Bem-estar do Menor - Febem-sp - Gustão
Esportes Ltda. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, para condenar a ré na obrigação de pagar a multa devida em virtude do descumprimento do contrato firmado entre as
partes. Custas e despesas ex lege. Diante da sucumbência, a ré arcará com o pagamento de custas, despesas processuais, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, tudo eqüitativamente com base no artigo 20, § 4º, do Código
de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: VALQUIRIA ORTIZ TAVARES COSTA (OAB 214223/SP), RICARDO JOSÉ DIAS (OAB 158380/
SP), VERÔNICA SILVEIRA DA SILVA (OAB 192009/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 053.04.008970-6 - Procedimento Ordinário - Fundação Estadual do Bem-estar do Menor - Febem-sp - Gustão
Esportes Ltda. - C E R T I D Ã O Certifico que o valor atualizado das custas referentes ao preparo corresponde à quantia de R$
1.077,33 e que para a remessa do processo à Segunda Instância, o apelante deverá recolher a taxa de R$ 20,96 por volume
(código 110-4), conforme Provimento 833/2004. Nada Mais. São Paulo, 07 de dezembro de 2009. - ADV: NEI CALDERON (OAB
114904/SP), RICARDO JOSÉ DIAS (OAB 158380/SP), VERÔNICA SILVEIRA DA SILVA (OAB 192009/SP), VALQUIRIA ORTIZ
TAVARES COSTA (OAB 214223/SP), EDENILSON ANTONIO SALIDO FEITOSA (OAB 158289/SP)
Processo 053.04.011045-4 - Procedimento Ordinário - Cecilia Incani dos Santos e outros - Estado de São Paulo - Vistos.
Aguarde-se provocação por 90 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS ALVES DA SILVA (OAB
199267/SP), MARTA SANGIRARDI LIMA (OAB 130057/SP), CARMEN LUCIA BRANDAO (OAB 80779/SP), WILLIAM LIMA
CABRAL (OAB 56263/SP)
Processo 053.04.019318-0 - Procedimento Ordinário - José Maximiano de Castro e outros - Fazenda do Estado de São
Paulo - Vistos. Aguarde-se provocação por 90 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: HILDA SABINO SIEMONS
(OAB 101107/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), VILMA REIS (OAB 84640/SP)
Processo 053.04.033834-0 - Procedimento Ordinário - Odair Rodeiro de Freitas e outros - Fazenda do Estado de São Paulo Vistos. Aguarde-se provocação por 90 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANTONIO ALVES DOS SANTOS (OAB
66426/SP), VILMA AVELINO DE BARROS SANTOS (OAB 163957/SP), FERNANDO FRANCO (OAB 146398/SP), THOMAZ
KOMATSU VICENTINI (OAB 99707/SP)
Processo 053.06.106566-7 - Procedimento Sumário - Ativa Editorial Gráfica Ltda. - Prefeitura do Município de São Paulo
- Vistos. Recebo a apelação da autora, em ambos os efeitos jurídicos. Às contra-razões. Subam os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça. Int. - ADV: DENISE PEREZ DE ALMEIDA (OAB 84240/SP), ADIB ABDOUNI (OAB 262082/SP), MARIA APARECIDA
YABIKU (OAB 249207/SP)
Processo 053.08.601645-0 - Procedimento Ordinário - Wendel da silva - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos.
Recebo a apelação da Fazenda do Estado, apenas no efeito devolutivo (artigo 520, inciso VII do Código de Processo Civil). Às
contra-razões e, em seguida, ao Ministério Público. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as cautelas de
praxe. Int. - ADV: LUCIANA NIGOGHOSSIAN DOS SANTOS (OAB 134164/SP), RENATA MANDELBAUM (OAB 96166/SP)
Processo 053.08.603737-7 - Procedimento Ordinário - Fausto Martins - Governo do Estado de São Paulo / SP - EX POSITIS,
julgo o pedido formulado nos autos EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 267, inciso VI, do Código
de Processo Civil. Custas e despesas pela parte autora, assim como honorários advocatícios, consoantes determinam o artigo
20, § 1º e 3º, do mesmo Diploma, que agora fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) para cada autor, ressalvados, entretanto, em
caso de concessão de assistência jurídica gratuita (Lei Federal 1.060/50). Não é caso de reexame necessário, porque escapa
à dicção do artigo 475 do Código de Processo Civil. Se não opostos recursos voluntários de apelação, certifique a serventia
o trânsito em julgado e, se nada for provocado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: PATRICIA WERNECK LORENZI (OAB
105446/SP), CLAUDIA DE SOUZA (OAB 135193/SP)
Processo 053.08.603909-4 - Mandado de Segurança - Francisco Artero Garcia e outros - Chefe do Centro de Despesas de
Pessoal da Policia Militar do Estado de São Paulo - Certifico e dou fé que o valor atualizado das custas de preparo é de R$
79,25 e que para a remessa do processo à segunda Instância, o apelante deverá recolher a taxa de R$ 20,96 por volume (código
110-4), conforme Prov. 833/04. Nada mais. S.P. 09/12/2009 - ADV: MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP), JOSE
CARLOS CABRAL GRANADO (OAB 125012/SP)
Processo 053.08.603909-4 - Mandado de Segurança - Francisco Artero Garcia e outros - Chefe do Centro de Despesas de
Pessoal da Policia Militar do Estado de São Paulo - nte ao exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, concedo a segurança e
determino ao impetrado que reconheça e apostile aos impetrantes o direito ao reconhecimento do Adicional de Insalubridade,em
grau máximo, efetuando o pagamento das prestações, vencidas desde a impetração, com incidência de correção monetária
desde os vencimentos e juros de mora, nos termos do artigo 1º, F, da Lei 9.494/97, a partir da citação. Custas pelo impetrado.
Sem condenação em verba honorária, ante o teor das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de
Justiça. P.R.I. - ADV: MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP), JOSE CARLOS CABRAL GRANADO (OAB 125012/SP)
Processo 053.08.612562-4 - Desapropriação - Desapropriação - Municipalidade de São Paulo - JOSE AGADANTAS ARAUJO
e outro - Vistos. Cumpridas as providências iniciais, tornaram os autos à conclusão. À luz da citação, da ciência dos ocupantes,
da publicação de editais e do laudo prévio, determino: a) Determino início dos trabalhos para laudo definitivo. Faculto às partes,
querendo, ciência do laudo-prévio e a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, em cinco dias. Decorrido,
intime-se o perito, para a elaboração e entrega do laudo definitivo, no prazo de trinta dias. Fixo indenização provisória enquanto
se aguarda laudo definitivo no exato valor identificado pelo perito judicial em laudo prévio: R$ 833.432,00 (oitocentos e trinta e
três mil, quatrocentos e trinta e dois reais. b) A indenização provisória foi fixada em valor superior àquele noticiado nos autos,
motivo pelo qual, deposite a expropriante o valor integral ou a complementação, devidamente atualizados, sujeito à apuração de
eventuais diferenças ao final do processo. c) Eventual necessidade de imissão antecipada na posse fica desde logo condicionada
ao depósito da soma da indenização provisória fixada, assim como à comprovação ou indicação da declaração de urgência. Se
cumpridas simultaneamente todas as condições, de tudo certificando a serventia, apreciarei o pedido. d) Havendo interesse, nos
termos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, condiciono o levantamento de 80% (oitenta por cento) da verba indenizatória
em favor dos expropriados à juntada de certidões atuais imobiliária e fiscal, contemporâneas à época do pedido, observada a
validade de 30 (trinta) dias. Certidões emitidas há mais de 30 (trinta) dias serão reputadas caducas e não autorização expedição
de guia de levantamento. Juntadas as certidões imobiliária e fiscal, haverá prévia e expressa manifestação da parte contrária,
para que se o caso, oponha eventual razão para indeferimento do pedido de levantamento. Com ou sem manifestação da
expropriada, imediatamente após certificará o cartório a juntada das certidões, tornando os autos conclusos para apreciação.
Int. - ADV: WAGNER LUIZ DIAS (OAB 106882/SP), SUZY DALL’ALBA (OAB 109938/SP), JOSE GABRIEL NASCIMENTO (OAB
118469/SP), JAIRO FLORIANO DE CARVALHO (OAB 22256/SP)
Processo 053.08.615928-6 - Procedimento Ordinário - Gilberto Tedesco - Estado de São Paulo - Vistos. Recebo o recurso de
apelação em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520 do CPC. Às contra-razões. Após, ao Egrégio Tribunal de
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