TJSP 17/11/2009 -Pág. 1325 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 17 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 597
1325
Processo 002.04.058728-4/00001 - Impugnação - Raquel Michels e outro - Condomínio Edifício Four Seasons Building LOTE 3102 - FLS. 33 - O V. Acórdão foi explícito ao determinar que a multa diária em caso de descumprimento da obrigação de
fazer seria devida a partir da “intimação para cumprimento da decisão”. O condomínio, em vez de pedir a intimação para que
os impugnantes cumprissem a obrigação de fazer à qual foram condenados, iniciou a cobrança da astreinte e das verbas de
sucumbência (fls. 319). Como, porém, os impugnantes não haviam sido intimados para o cumprimento da decisão, a astreinte
não é devida. Nada impediria que a intimação se fizesse pela imprensa, tendo em vista que os impugnantes estão representados
nos autos. Mas nem mesmo pela imprensa a intimação específica aconteceu. Assim, não é devida a multa pelo descumprimento
da obrigação. O mesmo não se pode dizer em relação às verbas de sucumbência, que são devidas. Posto isso, acolho a
impugnação para declarar inexigível a astreinte imposta aos impugnantes. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO DE BARROS ROCHA
(OAB 240967/SP), JOSE EDUARDO VUOLO (OAB 130580/SP), ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB 125394/SP)
Processo 002.05.041885-0 - Procedimento Ordinário (em geral) - Hdb Comercio de Equipamentos Industriais Ltda - Lg
Internacional do Brasil Ltda. At - LOTE 3102 - FLS. 130 - Vistos etc. Tendo em vista o despacho de fls. 127 e o levantamento
de valores de fls. 129, nestes autos da ação de Procedimento Ordinário (em Geral), em fase de execução, proposta por Hdb
Comercio de Equipamentos Industriais Ltda contra Lg Internacional do Brasil Ltda. At, julgo EXTINTA a presente execução, nos
termos do art. 794, I, do CPC. Recolha a exequente as custas da execução. Autorizo o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial, exceto procuração e guias, mediante traslado. Certifique-se desde já o trânsito em julgado da sentença.
Arquivem-se os autos em definitivo, comunicando-se o cartório distribuidor. P.R.I. - ADV: RITA DE CASSIA LAGO VALOIS
MIRANDA (OAB 132818/SP)
Processo 002.05.106033-5 - Reivindicatória - Banco Nossa Caixa S.a - Jamilson Vicente Ferreira e outro - LOTE 3102 - FLS.
83 - Vistos. 1 Fls 76 Defiro vista dos autos fora de cartório pelo autor, pelo prazo legal. 2 Após, manifeste-se o autor quanto ao
prosseguimento em 10 dias, sob pena de extinção. 3 Int. - ADV: LUIS FELIPE GEORGES (OAB 102121/SP)
Processo 002.06.115097-7 - Procedimento Sumário (Cobrança de Condomínio) - Condomínio Edifício Peru - Aurelio
Rodrigues Coelho e outro - LOTE 3102 - FLS. 157 - Fls. 153: Manifeste-se o requerente. Int. - ADV: ADRIANA SARAIVA DE
FREITAS FONSECA (OAB 199287/SP), CARMEN FAUSTINA ARRIARAN RICO (OAB 86165/SP)
Processo 002.06.141847-2 - Execução de Título Extrajudicial - Franco-bachot Industria e Comercio de Moveis Ltda - Eugenio
Cupolo Neto-me - Relatório BACEN - valor bloqueado/transferido R$ 0,00. - ADV: MARIA CRISTINA DE MORAES AGUIAR (OAB
79337/SP)
Processo 002.06.157542-4 - Possessórias em Geral(Reintegração, Manutenção, Interdito) - Cia Itauleasing de Arrendamento
Mercantil - Grupo Itaú - Jonas Garcia da Silva - LOTE 3102 - FLS. 97 - Vistos. Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil - Grupo
Itaú moveu contra Jonas Garcia da Silva esta Possessórias Em Geral(reintegração, Manutenção, Interdito), não promovendo,
o(a) autor(a), até a presente data, as providências necessárias para o estabelecimento da lide. Assim, não foi diligenciado o
necessário à regular citação, que “não se verificou por desinteresse do autor”, no dizer do V. Acórdão na apelação 417.117-9, do
Relator BARBOSA PEREIRA, em 12.7.89, na Col. 4ª Câm. Esp. do Egrégio 1º TACSP. E, como ali também afirmado: “a citação
é, não há dúvida, um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo... não a promovendo o autor é perfeitamente
aplicável à hipótese o inciso IV, do art. 267, do Código de Processo Civil”. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem
apreciação do mérito. Custas pelo(a) autor(a). P.R.I. e arquivem-se. (Custas do preparo: R$ 341,46) - ADV: ELAINE CRISTINA
VICENTE DA SILVA (OAB 127104/SP), CRISTINA FERRAZ VILLAÇA PUGLIESI (OAB 152976/SP)
Processo 002.06.162592-1 - Procedimento Sumário (em geral) - Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistencia
Social - Região Adm. Sul - Lucilea Ferreira de Carvalho Gonçalves - LOTE 3102 - FLS. 80 - Vistos. 1 Homologo fls. 76/79 como
acordo em execução. 2 Suspendo a presente execução, para que o(a) executado(a) cumpra voluntariamente a obrigação.
3 Aguarde-se no arquivo pelo prazo convencionado para pagamento. 4 Após, diga o(a) credor(a), nos termos do art. 792,
parágrafo único, do CPC. 5 - Int. - ADV: LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN (OAB 220580/SP), JOÃO
ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO (OAB 220564/SP)
Processo 002.06.177906-1 - Ação Monitória - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - Embratel - Ventana Cargo
do Brasil Ltda - LOTE 3102 - FLS. 315 - Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus efeitos de direito, o ACORDO
celebrado às fls. 308/311, nesta ação de Ação Monitória, que Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - Embratel move
contra Ventana Cargo do Brasil Ltda e, em consequência, julgo EXTINTO o processo nos termos do artigo 269, III, do Código
de Processo Civil. Homologo, outrossim, a desistência do prazo recursal expressamente declarada pelas partes às fls.311.
Certifique-se desde já o trânsito em julgado. Fica autorizado o desentranhamento de documentos originais, exceto procuração
e guias, mediante substituição por cópias, se houver interesse da parte que os produziu. Oportunamente, arquivem-se os autos,
comunicando-se ao Distribuidor. P.R.I. - ADV: MARCEL BIGUZZI SANTERI (OAB 180872/SP), PAULO SHIGUERU YAMAGUCHI
(OAB 156612/SP), CESAR HIPÓLITO PEREIRA (OAB 206913/SP), MAURICIO TASSINARI FARAGONE (OAB 131208/SP)
Processo 002.06.181805-8 - Execução de Título Extrajudicial - Banco Itaú S.a - Izo Auto Peças Ltda - Me e outros - LOTE
3102 - FLS. 211 - Vistos. Concedo o prazo de dez dias para que venham aos autos os atos constitutivos da empresa-ré. Informe
o patrono se também representa as rés pessoas físicas, posto que Rosana Melo de Jesus assina a procuração na qualidade
de representante legal da empresa-ré. Int. - ADV: MOISÉS RODRIGUES DE SANTANA (OAB 186430/SP), WALDEMAR CURY
MALULY JUNIOR (OAB 41830/SP), PETRONIO VALDOMIRO DOS SANTOS (OAB 57957/SP)
Processo 002.07.100525-3 - Declaratória (em geral) - Marcelo da Silva Mello - Bcp S/A - LOTE 3102 - FLS. 186 - Vistos etc.
Tendo em vista a manifestação do(a) credor(a) (fls. 180) nestes autos da ação de Declaratória (em Geral), em fase de execução,
proposta por Marcelo da Silva Mello contra Bcp S/A, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 794, I, do CPC.
Recolhidas as custas finais pelo(a) exequente, expeça-se guia de levantamento em seu favor, dos valores depositados às fls.
184.. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, exceto procuração e guias, mediante traslado.
Certifique-se desde já o trânsito em julgado da sentença. Arquivem-se os autos em definitivo, comunicando-se o cartório
distribuidor. P.R.I. - ADV: EDUARDO DA GRAÇA (OAB 205687/SP), LUCIANA EVARISTO (OAB 208411/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º