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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Outubro de 2009 - Página 942

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TJSP 21/10/2009 -Pág. 942 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 21/10/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Outubro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano III - Edição 580

942

IND E COM LTDA Tópico final da sentença de fls. 46/50: Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta e
determino o regular prosseguimento do feito. Julgo Extinto o feito com relação às CDAs de fls. 7 e 11 com resolução de mérito
com fundamento no art. 269, inciso IV do Código de Processo Civil e julgo extinto o feito com relação à CDA de fls. 10 com
fundamento no art. 794, inciso I do Código de Processo Civil. P.R.I. Advs. Luiz Carlos Pagani Jr. (OAB/SP 102.277).
Proc. 3940/01 (071.01.2001.024186-2/000000-000) Execução Fiscal PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU X VANGELIO
MONDELLI Tópico final da sentença de fls. 71/75: Ante o exposto, no que diz respeito à alegada prescrição, rejeito a exceção
de pré-executividade oposta e determino o regular prosseguimento do feito. Julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito com
relação a VANGELIO MONDELLI com fundamento no art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Defiro a inclusão no pólo
passivo da ação da empresa FRIGORIFICO VANGELIO MONDELI LTDA procedendo-se à sua citação. P.R.I. Advs. José Carlos
dos Santos. (OAB/SP 85.142).
Apenso ao Proc. 3772/03 (071.01.2003.033329-5/000000-000) Embargos à Execução Fiscal CENTRCARD CENTRO
CARDIOLOGICO NÃO INVASIVA DE BAURU SC LTDA X PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU Tópico final da sentença de fls.
31/37: Ante o exposto, julgo procedentes estes embargos para o fim de declarar a nulidade do lançamento tributário do ISS feito
em desfavor da embargante no ano de 2001, bem como da certidão da dívida ativa que instrui a execução fiscal em apenso.
Outrossim, em razão da decadência do direito da exequente de cobrar o débito fiscal mencionado, julgo extinta a execução
fiscal em apenso nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC, combinado com o artigo 173 do CTN. A embargada arcará com
as despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00, nos termos do artigo 20 do Código de Processo
Civil. Em razão do valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos é desnecessário o reexame necessário. P.R.I.C. Conta de
liquidação: Cód. 230-6 R$ 205,38; Cód. 110-4 R$ 20,96. Advs. Rafael Almeida Ribeiro. (OAB/SP 170.693).
Apenso ao Proc. 1478/98 (071.01.1998.009251-1/000000-000) Execução Fiscal PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU
x CRISTIANE IND. COM LTDA Tópico final da sentença de fls. 21/22: Ante o exposto, julgo extinta a presente ação, com
resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição intercorrente. P.R.I.C.
Adv. Luiz Carlos Pagani Jr. (OAB/SP 102.277)
Apenso ao Proc. 11068/03 (071.01.2003.039118-2/000000-000) Embargos à Execução Fiscal LUIZ CELSO DE BARROS X
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU Tópico final da sentença de fls. 31/33: Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes
embargos, declarando subsistentes a certidão de dívida ativa e a penhora levada a efeito nos autos principais. Condeno o
embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da
execução. Certifique-se a presente nos autos principais, prosseguindo-se com a execução. P.R.I.C. Advs. Luiz Celso de Barros
(OAB/SP 29.026).
Apenso ao Proc. 3863/01 (071.01.2001.024550-3/000000-000) Embargos à Execução Fiscal CARLOS FRANCISCO DA
SILVA X PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU Tópico final da sentença de fls. 34/37: Ante o exposto, julgo improcedentes
os presentes embargos, declarando subsistentes a certidão de dívida ativa e a penhora levada a efeito nos autos principais.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o
valor da execução. Certifique-se a presente nos autos principais. P.R.I.C. Advs. Maria da Silva (OAB/SP 41.328).
Apenso ao Proc. 2277/98 (071.01.1998.011025-5/000000-000) Embargos à Execução Fiscal PAGANI COM ADM URB. LTDA
X PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU Despacho de fls. 49: 1. Recebo o recurso de fls. 37/47 somente no efeito devolutivo,
nos termos do artigo 520, inciso V, do CPC. 2. À parte contrária para resposta. 3. Na seqüência, remetam-se tão somente os
autos de embargos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, anotando-se. Int. Advs. Luiz
Carlos Pagani Jr. (OAB/SP 102.277).
Apenso ao Proc. 8711/03 (071.01.2003.036083-3/000000-000) Embargos à Execução Fiscal NELSON SAES RODRIGUES X
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU Tópico final da sentença de fls. 64/68: Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes
embargos. O Embargante arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o valor da
dívida atualizada, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Conta liquidação: Cód. 230-6 R$ 107,70; Cód.
110-4 R$ 20,96 Advs. Antonio Galvani Filho (OAB/SP 53.769).
Apenso ao Proc. 2281/98 (071.01.1998.011029-6/000000-000) Embargos à Execução Fiscal PAGANI COM ADM URB. LTDA
X PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU Tópico final da sentença de fls. 32/34: Ante o exposto, reconhecendo a existência
de coisa julgada no que tange ao único argumento feito pela embargante, JULGO EXTINTOS os presentes embargos, sem
resolução do mérito, com base no art. 267, V, do Código de Processo Civil. Condeno, com base nos art. 17, I, IV e VI, e 18,
ambos do Código de Processo Civil, o embargante, em razão da litigância de má-fé, a pagar multa ao Estado de 1% sobre o
valor da causa e a indenizar a embargada pelos danos sofridos em decorrência de sua conduta temerária, mediante pagamento
do valor equivalente a 20% do valor atualizado dado à causa (art. 18 § 2º, do Código de Processo Civil), mais todas a despesas
processuais e honorários de seu advogado, que fixo em R$ 1.5000,00, com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, prossiga-se nos autos principais. P.R.I.C. Advs. Luiz Carlos Pagani Jr. (OAB/SP 102.277).
Apenso ao Proc. 9862/03 (071.01.2003.037477-4/000000-000) Embargos à Execução Fiscal MAYOR CORRETORA
SEGUROS SC LTDA X PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU Tópico final da sentença de fls. 40/43: Ante o exposto, julgo
procedentes os embargos opostos e o faço para DECLARAR INEXIGÍVELO DÉBITO objeto do processo e para determinar
o cancelamento da penhora efetuada. Em conseqüência, julgo extinto o processo de embargos e a ação principal, com base
no art. 794, II, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a embargada ao pagamento das custas e
despesas processuais do embargante, honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor dado à causa. Deixo de submeter
esta decisão ao reexame necessário em face do disposto no art. 475, § 2º, do CPC. Transitada esta em julgado, expeça-se o
necessário para levantamento da penhora, e oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.R.I.C. Advs.
Cléber Rogério Belloni (OAB/SP 155.771).
Apenso ao Proc. 3166/97 (071.01.1997.021471-9/000000-000) Embargos à Execução Fiscal Sociedade Instituto Missionário
X Prefeitura Municipal de Bauru Tópico final da sentença de fls. 109/113: Ante o exposto, julgo procedentes os embargos
opostos e o faço para reconhecer a imunidade tributária, prevista no art. 150, IV, b e § 4º, da CF com relação ao imóvel
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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