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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Outubro de 2009 - Página 2053

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TJSP 14/10/2009 -Pág. 2053 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 14/10/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Outubro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano III - Edição 575

2053

complementação intempestiva (art. 42, par. I, da Lei 9099/95): 1% sobre o valor da causa correspondente às custas submetidas
à isenção condicional no momento da distribuição + (mais) 2% do valor da condenação, que terá como base de cálculo o valor
fixado na sentença, OU, 3% do valor da causa, caso não haja condenação em valor, observando-se que os valores mínimo e
máximo a recolher-se equivalerão a 5 e a 3.000 UFESPs, respectivamente e a título de porte de remessa e retorno dos autos, o
valor de R$ 20,96 (Guia de Recolhimento F.E.D.T.J - Código 110-4). - ADV EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP 91311
223.01.2009.010164-0/000000-000 - nº ordem 7022/2009 - Reparação de Danos (em geral) - LUCIANE HELENA DA SILVA
X BANCO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - VISTOS. Trata-se de ação Reparação de Danos c.c. Indenização por danos morais
que LUCIANE HELENA DA SILVA move em face de BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O réu, pessoa jurídica de direito
público, não pode figurar no pólo passivo em ações que tramitam pelos Juizados Especiais Cíveis, por expressa vedação legal
(art. 8, “caput”, da Lei 9.099/95). Posto isto, JULGO EXTINTO este processo, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita ao autor. Anote-se. Intime-se a autora que os documentos ficarão à disposição para retirada
pelo prazo de 180 dias, a contar do trânsito em julgado, após o que os mesmos serão destruídos juntamente com o processo.
(De acordo com o Provimento CG nº 25/2004, em caso de interposição de recurso (no prazo de 10 dias a partir da intimação),
o recorrente, sob pena de deserção, deverá recolher, a título de preparo (guia Gare, Código 230-6), no prazo de 48:00 horas,
não admitida a complementação intempestiva (art. 42, par. I, da Lei 9099/95): 1% sobre o valor da causa correspondente às
custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição + (mais) 2% do valor da condenação, que terá como base
de cálculo o valor fixado na sentença, OU, 3% do valor da causa, caso não haja condenação em valor, observando-se que os
valores mínimo e máximo a recolher-se equivalerão a 5 e a 3.000 UFESPs, respectivamente e a título de porte de remessa e
retorno dos autos, o valor de R$ 20,96 (Guia de Recolhimento F.E.D.T.J - Código 110-4). - ADV IRACILDA DA PAIXAO E SILVA
OAB/SP 142572
223.01.2009.010411-7/000000-000 - nº ordem 7049/2009 - Execução de Título Extrajudicial - RAPHAEL DA SILVA GOIS X
DANIELA ARAUJO SANTOS SILVA - Fls. 08 - Processo nº 7049/2009. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se. Designo Audiência de Tentativa de Conciliação para o próximo dia 09 de abril de 2010, às 15:30 horas, a realizar-se
na sala de conciliação da Vara do Juizado Especial Cível desta Comarca, a Rua Mario Ribeiro, nº 261, Pitangueiras, Guarujá/
SP. Cite-se a ré. Intime-se o autor, por seu advogado, através de publicação no DJE. Int. - ADV WANESSA SILVA GOIS OAB/
SP 274758
223.01.2009.010869-5/000000-000 - nº ordem 7052/2009 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - MONICA
PIRES GUEDES X REGINA LUCIA SERRA BAKHOS E OUTROS - Fls. 135/137 - Tópico final da r. sentença: “...Posto isso,
JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com base no artigo 51, inciso II, do Código de Processo Civil e, por
conseqüência, revogo a tutela antecipada outrora concedida. Isento de custas e honorários advocatícios, consoante disposição
expressa do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.” (De acordo com o Provimento CG nº 25/2004, em caso de interposição de recurso
(no prazo de 10 dias a partir da intimação), o recorrente, sob pena de deserção, deverá recolher, a título de preparo (guia Gare,
Código 230-6), no prazo de 48:00 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, par. I, da Lei 9099/95): 1% sobre
o valor da causa correspondente às custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição + (mais) 2% do valor
da condenação, que terá como base de cálculo o valor fixado na sentença, OU, 3% do valor da causa, caso não haja condenação
em valor, observando-se que os valores mínimo e máximo a recolher-se equivalerão a 5 e a 3.000 UFESPs, respectivamente e
a título de porte de remessa e retorno dos autos, o valor de R$ 20,96 (Guia de Recolhimento F.E.D.T.J - Código 110-4). - ADV
DALVA LUZIA DE OLIVEIRA OAB/SP 160366 - ADV MARIA DA CONCEICAO PADILHA SOARES OAB/SP 115668 - ADV JOSE
RUBENS THOME GUNTHER OAB/SP 138165 - ADV PRISCILLA SILVA SOUZA OAB/SP 255810
223.01.2009.010466-9/000000-000 - nº ordem 7056/2009 - Outros Feitos Não Especificados - DEVOLUÇAO DE VALORES
C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - MATHEUS COSTA MANOEL X CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA E
OUTROS - Defiro, ao autor, os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. No mais, prossiga-se. - ADV LUIZA OLGA ALEXANDRINO
COSTA MANOEL OAB/SP 132003
223.01.2009.011430-7/000000-000 - nº ordem 7104/2009 - Declaratória (em geral) - JOSE ARNALDO SIMOES X BANCO
BRADESCO S/A - Fls. 21/22 - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. JOSÉ ARNALDO
SIMÕES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por danos
Morais cm Pedido de Antecipação de Tutela em face de BANCO BRADESCO S/A. Ocorre que a ação, tal como proposta,
não merece prosseguir. Isso porque, o pedido de danos morais somado ao pedido de declaração de inexistência de débito
ultrapassa o teto dos juizados especiais, que é de quarenta salários mínimos, nos termos do inciso I, do artigo 3º e. Por
derradeiro, faz-se mister ressaltar que o não conhecimento do pedido do requerente neste procedimento não obsta que ele seja
reconhecido a qualquer tempo perante o Juízo competente. Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e conseqüentemente, JULGO
EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Isento de custas e honorários
advocatícios, consoante expressa determinação da Lei 9.099/95. Defiro ao autor a gratuidade de justiça pleiteada. P.R.I. (De
acordo com o Provimento CG nº 25/2004, em caso de interposição de recurso (no prazo de 10 dias a partir da intimação), o
recorrente, sob pena de deserção, deverá recolher, a título de preparo (guia Gare, Código 230-6), no prazo de 48:00 horas,
não admitida a complementação intempestiva (art. 42, par. I, da Lei 9099/95): 1% sobre o valor da causa correspondente às
custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição + (mais) 2% do valor da condenação, que terá como base
de cálculo o valor fixado na sentença, OU, 3% do valor da causa, caso não haja condenação em valor, observando-se que os
valores mínimo e máximo a recolher-se equivalerão a 5 e a 3.000 UFESPs, respectivamente e a título de porte de remessa e
retorno dos autos, o valor de R$ 20,96 (Guia de Recolhimento F.E.D.T.J - Código 110-4). - ADV MARIA CLENILDA DE LIMA
OAB/SP 156106
223.01.2009.010950-1/000000-000 - nº ordem 7108/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - BRUNA
TEIXEIRA DE OLIVEIRA X ROSANGELA DA SILVA CARVALHO - Processo nº 7108/2009 Recebo o aditamento como emenda
à inicial. Anote-se. Designo audiência de tentativa de conciliação para o próximo dia 23 de março de 2010, às 14:30 horas, a
se realizar no Setor de Conciliação e Mediação do Fórum da Comarca de Guarujá - Campus UNAERP, situado à Av. D. Pedro I,
3.300 - Enseada - Guarujá/SP. Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, por publicação no D.J.E., para que compareça
no ato designado, sob pena de extinção e arquivamento. Cite-se e intime-se a ré, por carta com aviso de recebimento para
comparecimento no ato designado, sob pena de revelia. Int. - ADV ALEX SANDRO DE FREITAS OAB/SP 215534
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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