TJSP 29/09/2009 -Pág. 1497 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 29 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 565
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responsabilidade civil. Devem prevalecer o Foro de eleição, bem como as disposições do art. 94 do Código de Processo Civil.
Requereu fossem remetidos os autos para uma das Varas Cíveis do Foro Central. A excepta se manifestou pela rejeição do
incidente, sustentando a relação de consumo. É o relatório do necessário. D E C I D O. Segundo consta da petição inicial, as
partes celebraram contrato de consórcio, exigindo a excepta a devolução das quantias referentes às parcelas pagas. O art.
100, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor permite, nas ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e
serviços, seja a demanda proposta no domicílio do autor. Consoante se verificou, esta hipótese está afastada. Há cláusula de
eleição disciplinada no item 38 do contrato celebrado entre as partes de fls. 14/15. Nessa ocasião, ajustaram as partes que
eventuais conflitos seriam solucionados no foro do domicílio do demandado, o qual está localizado na jurisdição do Foro Central.
Não há que se falar em prejuízo para a defesa da excepta, uma vez que tanto este quanto o foro do domicílio do excipiente,
estão localizados na mesma Comarca. Diante disso, acolho a exceção de incompetência e determino a redistribuição destes
autos a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de São Paulo, fazendo-se as anotações de praxe. Int. - ADV: FLAVIA
CISLINSCHI (OAB 210787/SP), RICARDO RICCI (OAB 42440/SP)
Processo 005.09.111458-0 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - Alvaro Bueno - Elpidio Garroni Alves - Vistos.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa que tiver, querendo, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de
Processo Civil. Desde logo, defiro os benefícios constantes dos §§ do art.172 do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação
de cobrança, tramitando no procedimento sumário. A experiência tem demonstrado que algumas demandas processam-se mais
rapidamente no rito ordinário, a despeito do ideal do legislador. Diante desse quadro e visando a celeridade processual, tendo
em vista a faculdade disciplinada no § 4º do art. 277 do Código de Processo Civil, converto o procedimento em ordinário,
objetivando desta maneira, a concessão da prestação jurisdicional mais rapidamente. Ante o exposto , corrijam-se autuação e
registros, não havendo necessidade de comunicação ao distribuidor . Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. O
endereço do(s) réu (s) consta da petição inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP)
Processo 005.09.111582-9 - Procedimento Ordinário (em geral) - Roberto Tsutomu Onishi - S.m Motors - Vistos. Digam se
entendem conveniente a designação de audiência de conciliação, bem como quais as provas pretendem produzir. Sem prejuízo,
comprove o réu, com documentos, o cumprimento da decisão que concedeu a tutela antecipada. Int. São Paulo, 08 de setembro
de 2009. - ADV: HELIO JOSE DIAS (OAB 120116/SP), ADEMAR LIMA DOS SANTOS (OAB 75070/SP)
Processo 005.09.111852-1/00001 - Impugnação ao Valor da Causa - Doraci da Cunha Mazieiro - Ana Ivaneide - Vistos. A
impugnada atribuiu à causa o valor correspondente ao do proveito econômico almejado. Não cabe discutir neste incidente se
o valor é ou não excessivo. Mesmo porque, se o pedido for acolhido o Juiz não está limitado a acolher a pretensão da parte.O
valor da indenização poderá ser inferior ao valor pleiteado. E, na hipótese, a base de cálculo para o recolhimento das custas é o
valor arbitrado pelo Juízo e não o valor dado à causa. Diante do exposto, rejeito a impugnação. Int. São Paulo, 04 de setembro
de 2009. - ADV: SIMONE PINHEIRO DOS REIS PEREIRA (OAB 250295/SP), SAMUEL MARTIN MARESTI (OAB 267289/SP),
RENATA CATALDI LUNARDI (OAB 247132/SP)
Processo 005.09.111852-1 - Indenização (Ordinária) - Ana Ivaneide - Doraci da Cunha Mazieiro - Vistos. Digam as partes
sobre as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento. Digam, outrossim,
se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação ( Art. 331 do C.P.C.). Int. - ADV: SIMONE PINHEIRO
DOS REIS PEREIRA (OAB 250295/SP), SAMUEL MARTIN MARESTI (OAB 267289/SP), RENATA CATALDI LUNARDI (OAB
247132/SP)
Processo 005.09.112044-2 - Possessórias em Geral(Reintegração, Manutenção, Interdito) - Hsbc Bank Brasil S/A - Banco
Multiplo - Edevanize Bezerra da Silva - manifeste-se o autor/exeqüente sobre a diligência negativa do Sr. Oficial de Justiça, no
prazo de 5 dias, fornecendo a parte interessada o endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. - ADV: ANA
KARINA FRENHANI TAKENAKA (OAB 177005/SP), TATIANA GOBBI MAIA (OAB 269492/SP)
Processo 005.09.112136-9 - Ação Monitória - Silver Industria e Comercio de Bebibas Ltda - Jose Roberto Garcia de Souza
- Vistos. Digam se entendem conveniente a designação de audiência de conciliação, bem como quais as provas pretendem
produzir. Int. São Paulo, 04 de setembro de 2009. - ADV: LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE (OAB 183424/SP), CIBELE
RAMOS DOS SANTOS (OAB 252074/SP), WILSON DE SOUZA LOURENÇO (OAB 249300/SP)
Processo 005.09.112144-7 - Possessórias em Geral(Reintegração, Manutenção, Interdito) - Banco Finasa Bmc S/A - Ricardo
Henrique Barreto - Vistos. 1. Fls. 32/34: Assiste razão à Defensoria Pública no tocante ao pedido de fixação de honorários em
favor da referida instituição, em se tratando de réu citado por edital ou hora certa, como ocorre na hipótese vertente, já que
sua atuação está dissociada do serviço público de assistência jurídica. Todavia, não há que se falar em adiantamento da verba
honorária pela parte autora, uma vez que o pagamento de honorários do curador especial, no caso, submete-se às disposições
da legislação processual que regula o ônus da sucumbência (art. 20, do Código de Processo Civil). 2. Com efeito, dê-se vista
dos autos à Defensoria Pública para apresentação de resposta. 3. Anote-se o prazo em dobro e aponha a tarja referente à
Defensoria Pública. Int. - ADV: DANIELE ROBERTO BEZERRA (OAB 273093/SP)
Processo 005.09.112213-8 - Despejo por Falta de Pagamento - Damião dos Reis Pedro - Rogerio dos Santos Moura e
outro - Vistos. DAMIÃO DOS REIS PEDRO ajuizou a presente ação contra ROGÉRIO DOS SANTOS MOURA E IRENILZA
DOS SANTOS MOURA. Pelo despacho de fls. 14 foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça e determinado que o autor
recolhesse as custas relativas à distribuição, no prazo de dez dias, o que não ocorreu. Para o processamento da causa é
indispensável o pagamento das custas. Assim, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem exame do mérito. Custas
pelo autor. P.R.I. São Paulo, 10 de setembro de 2009. O Preparo de Apelação, conforme tabela de valores das taxas judiciárias,
é de 2% sobre o valor corrigido da causa ou do valor condenatório, ou seja, R$ 79,25 mais as despesas com o porte de remessa
e retorno no valor de R$ 20,96 por volume. - ADV: ANDERSON COSME LAFUZA (OAB 263585/SP)
Processo 005.09.112223-1 - Procedimento Ordinário (em geral) - Renato de Souza - Banco Itaú S.a. - Vistos. RENATO DE
SOUZA ajuizou a presente ação contra BANCO ITAÚ S/A expondo, em síntese, que o réu enviou letra de câmbio no valor de
R$ 8.629,64 ao cartório de protesto. Afirma que o título está vinculado ao contrato de abertura de crédito em conta corrente e
carece de liquidez. Em razão do fato experimentou danos morais. Pleiteia a declaração de nulidade do título e indenização por
danos morais não inferior a cinquenta salários mínimos. Citado, o réu ofertou contestação. Em preliminar, afirma que a inicial
é inépta, pois formula pedido juridicamente impossível. No mérito, sustenta que o contrato prevê a possibilidade de sacar letra
de câmbio. O título foi encaminhado para protesto para ser aceito, não se aplicando ao caso o disposto na Súmula 60 do STJ.
O autor não demonstrou excesso no valor. O ato praticado é lícito. Nega a existência de danos morais. Houve réplica. A ação
principal foi precedida de cautelar de sustação de protesto, na qual foi deferida liminar. Em contestação o réu afirma que o autor
não tem interesse de agir, porque recusa de aceite não prova a impontualidade e não macula o nome do devedor. É relatório.
Os casos comportam julgamento no estado em que se encontram, uma vez que a questão de mérito independe da produção de
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