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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Setembro de 2009 - Página 1846

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TJSP 18/09/2009 -Pág. 1846 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 18/09/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Setembro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano II - Edição 558

1846

contrarrazões. Com a apresentação da resposta, ou certificada sua ausência, encaminhem-se os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO GRUPO DA 11ª. A 24 CÂMARAS COMPLEXO IPIRANGA SALA
44, com nossas homenagens. Int. - ADV JOSÉ MAURO PAULINO DIAS OAB/SP 216912 - ADV MARCOS VALERIO FERRACINI
MORCILIO OAB/SP 125456 - ADV ROBERTA ASSIS FREITAS OAB/SP 278846
196.01.2009.006634-0/000000-000 - nº ordem 599/2009 - Adjudicação Compulsória - ANTONIO GUIMARÃES X BANCO
CREFISUL SA - Fls. 28 - Cumpra-se o disposto no parágrafo 1º. do artigo 267 do CPC. Int. - ADV CARLOS DE OLIVEIRA
RIBEIRO OAB/SP 212907
196.01.2009.009687-2/000000-000 - nº ordem 845/2009 - Execução de Título Extrajudicial - FRANKINI INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA X ELENILDA APARECIDA FRANCA DE OLIVEIRA - ME - Fls. 43 - Expeça-se mandado de entrega dos
bens adjudicado. Deverá a credora fornecer os meios necessários ao cumprimento do mesmo. Int. (obs. fornecer os meios
necessários para cumprimento da diligência; Oficiala Ana Maria). - ADV MÔNICA LIMA DE SOUZA BERTELLI OAB/SP 184797
196.01.2009.013374-0/000000-000 - nº ordem 1145/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER S/A X
MARIA ELISA CANESIN SANCHES - Fls. 34 - 1 - Defiro a consulta através do sistema Bacen-Jud. Com as respostas, intime-se
para manifestação. 2 Sendo negativo o item 1, defiro a expedição do ofício solicitado pelo requerente, fixado o prazo de 10 dias
para a comprovação da remessa/protocolo. Int. (obs. manifestar-se sobre informações de endereços fornecidos pelo BACENJUD). - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
196.01.2009.014476-6/000000-000 - nº ordem 1245/2009 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER MARINA SANTOS CARVALHO X PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCA - Fls. 117 - (obs. impugnar no prazo legal a contestação
apresentada). - ADV DANIEL CARVALHO TAVARES OAB/SP 226526 - ADV MARCELO TEODORO DA SILVA OAB/SP 192150
196.01.2009.015664-1/000000-000 - nº ordem 1335/2009 - Execução de Título Extrajudicial - A R DE PAULA ME X LUIZ
CARLOS RODRIGUES - Fls. 24 - (obs. manifestar-se sobre certidão do Oficial de Justiça (certidão informa que não encontrou
bens; descreve os da residência)). - ADV IVETE CONCEICAO BORASQUE DE PAULA OAB/SP 112830
196.01.2009.016029-9/000000-000 - nº ordem 1365/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - DÉLIA DE SOUZA GODÓI X
MARÍTIMA SEGUROS S/A - Fls. 26 - Defiro pedido de assistência judicial. Anote-se. Cumpra-se fls. 22. Int. - ADV EMERSON
GUALBERTO PIMENTA OAB/MG 87226
196.01.2009.021353-6/000000-000 - nº ordem 1815/2009 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISÓRIA CC DANOS
MATERIAIS E MORAIS E ANULT. DE ESCRITURA - ALDA DE FÁTIMA BUCCI RUFINO X MARCO ANTÔNIO YOUSSEF ISSA
E OUTROS - Fls. 152/153 - I- Presentes a verossimilhança das alegações (Art.273, caput CPC) através da provas documentais
inequívocas que acompanharam a inicial, bem como perigo natural da demora, enfim, os requisitos para tutela diferenciada, na
modalidade antecipatória, concedo-a parcialmente à autora para o afã de bloquear a transferência do imóvel, objeto da Matrícula
30.565, até final decisão. Expeça-se Oficio para cumprimento da tutela antecipatória, na forma acima determinada, ao Cartório
Registrário. II- Cite-se, via postal (arts. 213, 222, 297, 319, 285, 348, 322 e 330 II CPC). III- Com a apresentação oportuna e
tempestiva de resposta pelo réu (art. 297, CPC), em forma de contestação e aduzindo preliminares ou apresentado defesa
indireta (art.300, 301 e 326 e 327, CPC), dê-se vista da parte autora para a réplica, cuja oportunidade afigura-se indispensável
em duas hipóteses: a) quando a contestação contiver defesa indireta de mérito (art. 326, CPC); e, b) quando o réu, em resposta
à demanda, alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, tal como preceitua o art. 327, do Código de Processo Civil.
Ocorrendo, in casu, a segunda hipótese e, por conseguinte, faz-se mister à parte autora, para impugnação, pelo prazo contido
no art. 327, do CPC. IV- Caso a parte ré se silencie, venham os autos conclusos para reconhecimento da revelia, se o caso (art.
319, salvo as exceções do art. 320, ambos do CPC). IVa - Para tanto defiro a serventia o cumprimento ao disposto no artigo 162,
§4º do CPC. V- Após, conclusos para decisão interlocutória de despacho saneador (art. 331, CPC) ou julgamento do processo
no estado em que se encontra (art. 330, I, CPC). Int. - ADV DANIEL ITOKAZU GONÇALVES OAB/SP 159065
196.01.2009.021837-2/000000-000 - nº ordem 1865/2009 - Indenização (Ordinária) - DALVA GOULART X MELICA
AVIAMENTOS - Fls. 38 - (obs. impugnar no prazo legal a contestação apresentada). - ADV ANGÉLICA APARECIDA DE ABREU
CRUZ OAB/SP 184288 - ADV DALMO HENRIQUE BRANQUINHO OAB/SP 161667 - ADV ULISSES HENRIQUE GARCIA PRIOR
OAB/SP 173826
196.01.2009.024235-6/000000-000 - nº ordem 2075/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
S/A X LEONARDO BARIONE DE SOUSA - Fls. 32 - (obs. manifestar-se sobre certidão do Oficial de Justiça (certidão informa
que não houve apreensão porque familiares informaram que o requerido está no Piauí e só retornará depois da 2ª quinzena de
setembro; recolher diligências complementares no valor de R$ 5,94)). - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
196.01.2009.025492-4/000000-000 - nº ordem 2175/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD
S/A X WILLIAN DA SILVA RITA - Fls. 20/1 - Diante da exibição do instrumento escrito de contrato de alienação fiduciária, nos
termos do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com definição dada por este ao artigo 66, da Lei nº 4.728/65 e da comprovação da
mora pela notificação extrajudicial, em atenção ao disposto no artigo 2º § 2º, do mesmo Decreto, pode o juiz conceder a liminar
de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Logo, preenchidos os requisitos acima alinhados, defiro liminarmente a
busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em
poder da parte ativa, ou de pessoa por ele indicada. Expeça-se mandado a ser cumprido pelo oficial de plantão e/ou àquele de
fácil localização pela serventia, se necessário, facultando-se cumprimento nos termos do art. 172, §§ 1º e 2º do CPC. Autorizo
ainda, se necessário, a assinatura do mandado pelo Escrivão do Cartório, face a emergencialidade. CITE-SE o(a)(s) réu, para,
no prazo legal, contestar ou requerer a purgação da mora, pelo valor da dívida que provocou a mora. Autorizo a realização da
diligência em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no artigo 172 do CPC, observado disposto no
art. 6º, inciso XI, da Constituição Federal. Caso necessário, fica desde logo deferida ordem de arrombamento (CPC, artigos 660
e 661) e uso de força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça no cumprimento do mandado e na prisão de quem resistir à
ordem. Int. (obs. Oficiala Ana Maria) - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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