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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 1 de Setembro de 2009 - Página 2405

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TJSP 01/09/2009 -Pág. 2405 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 01/09/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 1 de Setembro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano II - Edição 546

2405

106.01.2005.000191-0/000000-000 - nº ordem 92/2005 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER - H. M.
D. S. X GILBERTO SANTOS DE SOUZA - Vistos. Informe o exeqüente o atual endereço do executado. Decorridos 30 dias, na
inércia, ao arquivo, independentemente de nova intimação. Int. - ADV DANIELA DE MORAES VALLINI OAB/SP 183340
106.01.2005.000376-5/000000-000 - nº ordem 201/2005 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A X
JOAO UBALDINO DE SANTANA - MANIFESTE-SE O(A) REQUERENTE, EM 05 DIAS, EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO,
SOB PENA DE EXTINÇÃO OU ARQUIVAMENTO. - ADV ROBERTO GUENDA OAB/SP 101856
106.01.2005.000785-4/000000-000 - nº ordem 472/2005 - Execução de Alimentos - N. R. D. S. X A. G. D. S. - Vistos.
Apresente o exeqüente o demonstrativo atualizado com o valor de seu crédito, discriminando os meses em que o executado
está em débito. Com a providência supra, ao MP, salientando que o prazo de validade do mandado de prisão expirou. Decorridos
30 dias, na inércia, ao arquivo, independentemente de nova intimação. Int. - ADV ROGÉRIO DOS SANTOS OAB/SP 183605
106.01.2005.001869-8/000000-000 - nº ordem 1172/2005 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIG FAZER C/C PREC
COMINATORIO/ANTEC TUTELA/INDENIZAÇAO - JOSE EVANDRO RODRIGUES DA SILVA E OUTROS X PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE CAIEIRAS E OUTROS - Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. O embargante pretende o
reexame de provas e de matéria por meio dos embargos opostos, o que não é viável. Tal recurso só pode ser utilizado em caso de
omissão, contradição (interna à própria decisão) ou obscuridade. Não houve omissão, na medida em que se conheceu de todos
os pedidos formulados. Neste particular é relevante anotar-se que ao juiz não compete o ônus da “fundamentação especificada”,
para rebater um a um os argumentos trazidos pelas partes. Basta fundamentar razoavelmente sua conclusão para que se tenha
uma decisão que não é omissa (RSTJ 151/229). Não há contradição intrínseca à sentença embargada. Apenas este tipo de
contradição é que viabiliza o uso dos embargos declaratórios. Aquela existente entre a sentença e alguma das teses defendidas
pelas partes deve ser atacada pelo meio recursal próprio, para modificação do decisum. Por tais motivos, nego provimento aos
embargos de declaração opostos. Int. - ADV PAULO EDUARDO DE SOUSA OAB/SP 152615 - ADV CARLOS CRISTIANO CRUZ
DE CAMARGO ARANHA OAB/SP 98597 - ADV WAGNER GALERA OAB/SP 144773
106.01.2005.001948-2/000000-000 - nº ordem 1282/2005 - Execução Hipotecária - BANCO NOSSA CAIXA S/A X DORACI
DE CAMARGO - Fls.140: defiro. Aguarde-se pelo prazo de 20 dias, conforme requerido. Decorridos, no silêncio, ao arquivo,
independentemente de nova intimação. Int. - ADV GIZA HELENA COELHO OAB/SP 166349
106.01.2005.002269-6/000000-000 - nº ordem 1491/2005 - Exoneração de Alimentos - E. B. D. S. X A. B. . D. S. - Diante do
exposto, resolvo o mérito da ação nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de julgá-la PROCEDENTE,
para o fim de exonerar o autor na obrigação alimentar em favor do réu ARNALDO BATISTA DA SILVA. Condeno o réu no
pagamento das custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios que fixo em R$ 400,00, observando-se, no
que couber, o disposto na Lei 1060/50. Transitada em julgado esta e nada mais sendo requerido, arquivem-se. P.R.I. (Através
do presente, ficam as partes intimadas a providenciar, nos termos do Provimento 833/2004 da Egrégia Corregedoria Geral da
Justiça, e da lei nº 11.608, de 29/12/12003, conforme: I) Artigo 1º - O valor das despesas com o porte de remessa e retorno,
no caso de recurso, corresponderá a R$ 20,96 (vinte reais e noventa e seis centavos) por volume de autos - Guia FEDTJ, cod.
110-4; e II) Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito o equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa,
devendo ser observado o § 1º, onde os valores mínimo e máximo a recolher-se, equivalerão a 5(cinco) e a 3.000 (três mil)
UFESPs, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito, conforme os termos do artigo
511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo - Guia GARE, cod. 230-6). - ADV BENEDITO
ALEXANDRE ROCHA DE MIRANDA OAB/SP 163111 - ADV CARLOS AUGUSTO DE CASTRO OAB/SP 59198
106.01.2005.004041-9/000000-000 - nº ordem 2641/2005 - Ação Monitória - GUIMARAES & MARCONDES PEÇAS
AUTOMOTIVAS LTDA X GILSON FERREIRA SANTOS - Vistos. Trata-se de ação monitória proposta por GUIMARÃES &
MARCONDES PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA contra GILSON FERREIRA SANTOS para pagamento da quantia consignada
na inicial. Citado (fls.34), o requerido efetuou o depósito do valor constante do mandado de pagamento (fls.35). Instado a
se manifestar acerca da satisfação de seu crédito, o autor permaneceu inerte (fls.53). É o relatório. Decido. O réu efetuou
o pagamento da quantia consignada na inicial, reconhecendo, portanto, a procedência do pedido. Em consequência, julgo
extinto processo, com julgamento do mérito, nos termos do art.269, II, do CPC. O réu fica isento do pagamento de custas
e honorários advocatícios, nos termos do parágrafo 1º do art.1102-C do CPC. Com o trânsito em julgado da sentença, fica
deferida a expedição de mandado de levantamento em favor do autor. P.R.I.C. (Através do presente, ficam as partes intimadas a
providenciar, nos termos do Provimento 833/2004 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, e da lei nº 11.608, de 29/12/12003,
conforme: I) Artigo 1º - O valor das despesas com o porte de remessa e retorno, no caso de recurso, corresponderá a R$ 20,96
(vinte reais e noventa e seis centavos) por volume de autos - Guia FEDTJ, cod. 110-4; e II) Artigo 4º - O recolhimento da taxa
judiciária será feito o equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, devendo ser observado o § 1º, onde os valores
mínimo e máximo a recolher-se, equivalerão a 5(cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs, segundo o valor de cada UFESP vigente
no primeiro dia do mês em que deva ser feito, conforme os termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo
da apelação e do recurso adesivo - Guia GARE, cod. 230-6). - ADV RITA GRACE DE AZEVEDO SILVA OAB/SP 212431 - ADV
HEIDI THOBIAS PEREIRA MADEIRA OAB/SP 228056
106.01.2006.000809-9/000000-000 - nº ordem 541/2006 - Usucapião - FERNANDO CESAR DOS SANTOS E OUTROS X
JULIO APARECIDO DE SOUSA E OUTROS - Vistos. Fls.141/43: manifestem-se os requerentes. Int. - ADV PABLO BOGOSIAN
OAB/SP 195838 - ADV MARCOS ROGERIO MANTEIGA OAB/SP 242389
106.01.2006.001005-7/000000-000 - nº ordem 662/2006 - Execução de Título Extrajudicial - EDIMOM LTDA X RENILTON
BALTAZAR DOS SANTOS E OUTROS - Mandado de levantamento expedido - aguardando a retirada pela exequente. - ADV
JOSE DOMINGOS CHIONHA JUNIOR OAB/SP 129092
106.01.2006.001037-3/000000-000 - nº ordem 691/2006 - Ação Monitória - AUTO POSTO FRANCORROCHENSE LTDA X
GISELE ZDUNIAK SILVERIO - Vistos. Apresente o exeqüente a minuta de edital para apreciação do juízo, em 10 dias. Int. - ADV
MARIA FERREIRA DE CARVALHO OAB/SP 129983 - ADV CARLOS ROBERTO DA SILVA JUNIOR OAB/SP 161492
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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