TJSP 13/08/2009 -Pág. 1553 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 533
1553
FIOREZI X LUIS CARLOS GALDINO - Fls. 08 - Vistos, etc. 1)-Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para efetuar(em) o pagamento
do débito no prazo de três (03) dias, sob pena de penhora. 2)-Não sendo efetuado o pagamento, penhore-se livremente,
nomeando-se o(a) Executado(a) como depositário(a), se houver recusa, proceda a remoção, nomeando-se o(a) Exeqüente para
tal fim; não sendo encontrados bens para garantia do débito, constate o Sr. Oficial de Justiça os bens que guarnecem a residência
dos(as) Executados(as), lavrando-se circunstanciado auto (art. 659, parágrafo 3º CPC), cientificando o(a)(s) devedor(as)(es) de
que poderá(ão) oferecer embargos em audiência a ser designada (parágrafo 1º, do art. 53, da Lei 9.099/95). 3)-Em caso de
penhora, avalie-se desde já o bem, intimando o(a) Exequente a dizer se com ela está de acordo; se não for(em) encontrado(a)
(s) o(a)(s) devedor(as)(es) ou bens penhoráveis, intime-se o(a) Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos
autos, indicando o endereço do(a)(s) Executado(a)(s) ou bem de sua propriedade, passível de penhora, sob pena de, não o
fazendo, ser o feito extinto com fundamento no parágrafo 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, com a devolução do(s) documento(s)
que instruiu(ram) a inicial. 4)-Fica deferido ao Sr. Oficial de Justiça os benefícios do art. 172, parágrafo 2º, do CPC, podendo,
ainda, o Sr. Oficial de Justiça requisitar o uso de força policial e a proceder arrombamentos, observadas as formalidades legais
a prudência recomendável. 5)Cumpra-se e diligencie-se. - ADV RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI OAB/SP 184479
370.01.2009.002267-2/000000-000 - nº ordem 761/2009 - Execução de Título Extrajudicial - RODOLFO NASCIMENTO
FIOREZI X MARIA APARECIDA DE FREITAS FERNANDES - Fls. 08 - Vistos, etc. 1)-Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para
efetuar(em) o pagamento do débito no prazo de três (03) dias, sob pena de penhora. 2)-Não sendo efetuado o pagamento,
penhore-se livremente, nomeando-se o(a) Executado(a) como depositário(a), se houver recusa, proceda a remoção, nomeandose o(a) Exeqüente para tal fim; não sendo encontrados bens para garantia do débito, constate o Sr. Oficial de Justiça os
bens que guarnecem a residência dos(as) Executados(as), lavrando-se circunstanciado auto (art. 659, parágrafo 3º CPC),
cientificando o(a)(s) devedor(as)(es) de que poderá(ão) oferecer embargos em audiência a ser designada (parágrafo 1º, do art.
53, da Lei 9.099/95). 3)-Em caso de penhora, avalie-se desde já o bem, intimando o(a) Exequente a dizer se com ela está de
acordo; se não for(em) encontrado(a)(s) o(a)(s) devedor(as)(es) ou bens penhoráveis, intime-se o(a) Exequente para, no prazo
de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, indicando o endereço do(a)(s) Executado(a)(s) ou bem de sua propriedade, passível
de penhora, sob pena de, não o fazendo, ser o feito extinto com fundamento no parágrafo 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, com
a devolução do(s) documento(s) que instruiu(ram) a inicial. 4)-Fica deferido ao Sr. Oficial de Justiça os benefícios do art. 172,
parágrafo 2º, do CPC, podendo, ainda, o Sr. Oficial de Justiça requisitar o uso de força policial e a proceder arrombamentos,
observadas as formalidades legais a prudência recomendável. 5)Cumpra-se e diligencie-se. - ADV RODOLFO NASCIMENTO
FIOREZI OAB/SP 184479
370.01.2009.002268-5/000000-000 - nº ordem 762/2009 - Execução de Título Extrajudicial - RODOLFO NASCIMENTO
FIOREZI X CONCEIÇÃO APARECIDA - Fls. 09 - Vistos, etc. 1)-Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para efetuar(em) o pagamento
do débito no prazo de três (03) dias, sob pena de penhora. 2)-Não sendo efetuado o pagamento, penhore-se livremente,
nomeando-se o(a) Executado(a) como depositário(a), se houver recusa, proceda a remoção, nomeando-se o(a) Exeqüente para
tal fim; não sendo encontrados bens para garantia do débito, constate o Sr. Oficial de Justiça os bens que guarnecem a residência
dos(as) Executados(as), lavrando-se circunstanciado auto (art. 659, parágrafo 3º CPC), cientificando o(a)(s) devedor(as)(es) de
que poderá(ão) oferecer embargos em audiência a ser designada (parágrafo 1º, do art. 53, da Lei 9.099/95). 3)-Em caso de
penhora, avalie-se desde já o bem, intimando o(a) Exequente a dizer se com ela está de acordo; se não for(em) encontrado(a)
(s) o(a)(s) devedor(as)(es) ou bens penhoráveis, intime-se o(a) Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos
autos, indicando o endereço do(a)(s) Executado(a)(s) ou bem de sua propriedade, passível de penhora, sob pena de, não o
fazendo, ser o feito extinto com fundamento no parágrafo 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, com a devolução do(s) documento(s)
que instruiu(ram) a inicial. 4)-Fica deferido ao Sr. Oficial de Justiça os benefícios do art. 172, parágrafo 2º, do CPC, podendo,
ainda, o Sr. Oficial de Justiça requisitar o uso de força policial e a proceder arrombamentos, observadas as formalidades legais
a prudência recomendável. 5)Cumpra-se e diligencie-se. - ADV RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI OAB/SP 184479
370.01.2009.002269-8/000000-000 - nº ordem 763/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - IDILIO
RAFAEL DE CARLI X ELCIO FERNANDO DELAGO - Fls. 12 - Para a realização da audiência de conciliação, designo o dia
06 de outubro de 2009, às 9:40 horas, oportunidade em que o(a) Requerido(a) poderá oferecer contestação, sendo que, nos
termos do Prov.806/03 somente o advogado constituído será intimado, cabendo a ele a cientificação do autor/cliente quanto à
data e horário supra, bem como eventuais conseqüências pela ausência injustificada. Cite-se e intime-se. - ADV ESTEFANO
JOSE SACCHETIM CERVO OAB/SP 116260 - ADV THIAGO ZANCHETA DE ALMEIDA OAB/SP 204375 - ADV TAINARA PALIN
DURIGAN OAB/SP 280119
370.01.2009.002270-7/000000-000 - nº ordem 764/2009 - Execução de Título Extrajudicial - JOÃO BATISTA GUARIENTE X
SILVIO SEVERO DA SILVA FILHO - Fls. 09 - Vistos, etc. 1)-Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para efetuar(em) o pagamento do
débito no prazo de três (03) dias, sob pena de penhora. 2)-Não sendo efetuado o pagamento, penhore-se livremente, nomeandose o(a) Executado(a) como depositário(a), se houver recusa, proceda a remoção, nomeando-se o(a) Exeqüente para tal fim;
não sendo encontrados bens para garantia do débito, constate o Sr. Oficial de Justiça os bens que guarnecem a residência
dos(as) Executados(as), lavrando-se circunstanciado auto (art. 659, parágrafo 3º CPC), cientificando o(a)(s) devedor(as)(es)
de que poderá(ão) oferecer embargos em audiência a ser designada (parágrafo 1º, do art. 53, da Lei 9.099/95). 3)-Em caso de
penhora, avalie-se desde já o bem, intimando o(a) Exequente a dizer se com ela está de acordo; se não for(em) encontrado(a)
(s) o(a)(s) devedor(as)(es) ou bens penhoráveis, intime-se o(a) Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos
autos, indicando o endereço do(a)(s) Executado(a)(s) ou bem de sua propriedade, passível de penhora, sob pena de, não o
fazendo, ser o feito extinto com fundamento no parágrafo 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, com a devolução do(s) documento(s)
que instruiu(ram) a inicial. 4)-Fica deferido ao Sr. Oficial de Justiça os benefícios do art. 172, parágrafo 2º, do CPC, podendo,
ainda, o Sr. Oficial de Justiça requisitar o uso de força policial e a proceder arrombamentos, observadas as formalidades legais
a prudência recomendável. 5)Cumpra-se e diligencie-se. - ADV ESTEFANO JOSE SACCHETIM CERVO OAB/SP 116260 - ADV
THIAGO ZANCHETA DE ALMEIDA OAB/SP 204375 - ADV TAINARA PALIN DURIGAN OAB/SP 280119
370.01.2009.002271-0/000000-000 - nº ordem 765/2009 - Execução de Título Extrajudicial - MILENI HERMENEGILDO X
LETICIA APARECIDA SANTOS SILVA - Fls. 09 - Vistos, etc. 1)-Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para efetuar(em) o pagamento
do débito no prazo de três (03) dias, sob pena de penhora. 2)-Não sendo efetuado o pagamento, penhore-se livremente,
nomeando-se o(a) Executado(a) como depositário(a), se houver recusa, proceda a remoção, nomeando-se o(a) Exeqüente para
tal fim; não sendo encontrados bens para garantia do débito, constate o Sr. Oficial de Justiça os bens que guarnecem a residência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º