TJSP 03/08/2009 -Pág. 792 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Agosto de 2009
São Paulo, Ano II - Edição 525
792
foi cientificada acerca da penhora (folha 150), tendo se manifestado às folhas 158/162. Foram penhoradas e levantadas as
quantias de folhas 319/320, 322 e 324 (folha 346). 2) Folhas 350/398, 408/409, 411/413, 415/417, 419/443, 448/449, 451/454
e 456/457: A documentação apresentada demonstra que o imóvel penhorado é o único de propriedade dos executados. Ambos
executados, ainda, apontam junto à Receita Federal o endereço do imóvel como aquele em que residem, tendo sido lá citados.
Ante o exposto, reconheço a impenhorabilidade do imóvel situado na Rua Paulina, 416, nesta Capital, a determinar a liberação
da constrição sobre o mesmo incidente. 3) Diante da mesma documentação referida, por fim, defiro a gratuidade em favor dos
executados. Int. - ADV GIZA HELENA COELHO OAB/SP 166349 - ADV SANDRA SOSNOWIJ DA SILVA OAB/SP 135678 - ADV
MARIA AUXILIADORA FRANÇA SENNE OAB/SP 96186 - ADV EVERALDO ASHLAY SILVA DE OLIVEIRA OAB/SP 221365
583.00.2002.183731-2/000000-000 - nº ordem 2779/2002 - Indenização (Ordinária) - ROSADA & VIEIRA MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO LTDA. E OUTROS X S&R AUDITORES E CONSULTORES ASSOCIADOS S/C LTDA E OUTROS - Determinei
o bloqueio “on line” dos ativos financeiros do executado. Tal determinação restou infrutífera, conforme extratos que seguem.
Manifeste-se o exeqüente, em termos de prosseguimento. Int. - ADV LAURA ELISA REHDER OAB/SP 93874 - ADV LEONETE
ANGELA CARDOSO MARTINELLI OAB/SP 19365 - ADV ROBERTA DE TINOIS E SILVA OAB/SP 88386
583.00.2004.118781-0/000000-000 - nº ordem 1883/2004 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO SABARA MARANHÃO X MILTON DE CARVALHO FILHO-ESPÓLIO E OUTROS - Vistos, 1) As folhas dos autos se
encontram absolutamente fora de ordem e há, inclusive, folhas danificadas (v.g. 248). Determino maior atenção à serventia
e cuidado das partes, sob as penas cabíveis. 2) O título executivo está às folhas 114/118 e 194/199. Os executados não
realizaram o pagamento espontâneo do débito, ensejando a incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo
Civil (folhas 266/267). Foram penhoradas as ínfimas importâncias de folhas 325/327, bem como o imóvel sobre o qual recaem
as taxas condominiais (folha 339), que foi objeto de avaliação (folhas 365/392). A decisão de folha 411 acolheu o laudo de
avaliação, tendo sido objeto de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (folhas 559/564). 3) Nova impugnação ao
laudo de avaliação foi apresentada, a qual não foi conhecida diante da preclusão (folhas 568/596). Tal decisão foi objeto de novo
agravo de instrumento (folhas 615/632), tendo sido mantida por este Juízo a decisão agravada (folha 645, item 1). 4) A decisão
de folha 607 reconheceu a regular intimação dos executados, na pessoa de seus advogados, acerca da praça designada,
a manter as datas designadas. 5) Por ocasião da segunda praça, foi arrematado o imóvel por Alexandre Gonzaga Gontijo,
pelo valor de R$ 540.000,00 (folha 610), deferindo-se o pronto depósito de 30% do valor do lanço, sendo que a importância
restante deveria ser paga no prazo de 15 (quinze) dias (folha 612). Deixou o arrematante, na ocasião, de assinar o auto (folha
613), o que providenciou apenas posteriormente (folha 680). Não foi realizado o depósito do valor devido a título de caução.
5.1) Folhas 636/644, 657/676 e 681/683: O recurso de agravo de instrumento relativo à r. decisão que não recebeu o recurso
especial interposto não foi conhecido (folha 347). O edital mencionou expressamente a possibilidade de existência de taxas ou
impostos relativos ao bem, que seriam de responsabilidade do arrematante (folha 526). Caberia aos interessados acautelaremse. Inexiste, pois, fundamento que permita a aplicação do inciso III do parágrafo 1º, do artigo 694, do Código de Processo Civil.
Independentemente de qualquer providência, ainda, deveria ter sido realizado o depósito inicial, a título de caução, conforme
determinado. Ante o exposto, torno sem efeito a arrematação, com fundamento no artigo 694, parágrafo 1º, inciso II, do Código
de Processo Civil, impondo o pagamento pelo arrematante Alexandre Gonzaga Gontijo, em favor do exeqüente, do valor
equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da arrematação, nos termos do artigo 695 do mesmo diploma legal supra referido.
5.2) Providencie-se o necessário à designação de novas datas para praças, das quais não poderá participar o arrematante
remisso. 6) Folhas 646/655: A considerar que a execução se refere a cotas condominiais, ou seja, a obrigação propter rem, que
se vincula à unidade condominial e não ao titular de direitos sobre a mesma, não assiste razão à Caixa Econômica Federal.
O pagamento das cotas condominiais visa a própria manutenção e subsistência do imóvel, donde o crédito respectivo deve
preferir a qualquer outro. Neste sentido a pacífica jurisprudência de nossos Tribunais: “SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DÍVIDA. EXECUÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS. CREDORA HIPOTECÁRIA. PREFERÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONDOMÍNIO. NATUREZA
PROPTER REM. IMÓVEL. CONSERVAÇÃO. QUOTAS DE CONDOMÍNIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO”. (Agravo
Regimental no Agravo número 894.188/SP, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR - 4ª Turma - julgado em 21.02.2008
- DJ 14.04.2008). E mais: “SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO.
CRÉDITO HIPOTECÁRIO. CRÉDITO ORIUNDO DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. PREFERÊNCIA. DÉBITO
CONDOMINIAL NÃO MENCIONADO NO EDITAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. Por se tratar de obrigação proter
rem, o crédito oriundo de despesas condominiais em atraso prefere ao crédito hipotecário no produto de eventual arrematação. A
responsabilidade pelo pagamento de débitos condominiais e tributários existentes sobre imóvel arrematado, mas que não foram
mencionados no edital de praça, não pode ser atribuída ao arrematante. Se débito condominial não foi mencionado no edital de
praça pode ser feita a reserva de parte do produto da arrematação para a quitação do mesmo. Recurso especial não conhecido”.
(Recurso Especial 540.025/RJ, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 14.03.2006, DJ 30.06.2006 p. 214).
Finalmente: “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - EXECUÇÃO - DESPESAS CONDOMINIAIS - OBRIGAÇÃO
PROPTER REM - PREFERÊNCIA DO CRÉDITO. O crédito oriundo de despesas condominiais prefere a qualquer outro, inclusive
ao crédito hipotecário RECURSO PROVIDO”. (Agravo de Instrumento 1194579000 - 34ª Câmara de Direito Privado - Relator
Desembargador Emanuel Oliveira - Julgado aos 17.09.2008). Int. - ADV THEREZINHA DE FATIMA F BRAGA FERNANDES OAB/
SP 83260 - ADV MARIO SEBASTIÃO CÉSAR SANTOS OAB/SP 196714 - ADV LIVIA VICENTE VENANCIO OAB/MG 119484
583.00.2006.168979-5/000000-000 - nº ordem 1007/2006 - Arresto - ANTONIO ANDREAS STRAKOS E OUTROS X
COOPERATIVA DE CRÉD SERV PÚBLICOS ESTADUAIS DO MUNICÍPIO SPAULO E MUNICÍPIOS LIMÍTROFES E OUTROS Determinei o bloqueio “on line” dos ativos financeiros do executado. Tal determinação restou infrutífera, conforme extratos que
seguem. Manifeste-se o exeqüente, em termos de prosseguimento. Int. - ADV GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO OAB/SP
169024 - ADV JOSE REINALDO N DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 146428
583.00.2008.110367-0/000000-000 - nº ordem 179/2008 - Declaratória (em geral) - PRODROMUS COMÉRCIO DE
EQUIPAMENTOS PARA AUTOMAÇÃO LTDA X TRANSPORTES NIQUINI LTDA - Determinei o bloqueio “on line” dos ativos
financeiros do executado. Tal determinação restou infrutífera, conforme extratos que seguem. Manifeste-se o exeqüente, em
termos de prosseguimento. Int. - ADV FÁBIO ALIANDRO TANCREDI OAB/SP 174861 - ADV ARNALDO CÉSAR GUERRIERI
OAB/SP 153638
583.00.2009.103416-1/000000-000
-
nº
ordem
347/2009
-
Execução
de Título
Extrajudicial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
- TAW
KARNES