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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Julho de 2009 - Página 621

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TJSP 15/07/2009 -Pág. 621 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 15/07/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Julho de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano II - Edição 512

621

inegável constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção. Pleiteia o deferimento da liminar e, no mérito, a concessão da
ordem, a fim de que seja expedido em favor do paciente o competente contramandado de prisão. Preliminarmente, oficie-se,
requisitando-se informações ao MM. Juiz de 1º Grau, acerca do quanto alegado na impetração, as quais deverão ser prestadas
com a máxima urgência e que, inclusive, deverá determinar à serventia, que providencie cópias dos documentos que entender
pertinentes para elucidação da questão trazida a julgamento. Após, apreciarei o pedido de liminar. São Paulo, 07de julho de
2009. BORGES PEREIRA Relator - Magistrado(a) Borges Pereira - Advs: Joaquim da Costa (OAB: 203671/SP) - João Mendes
- Sala 1401/1403/1405
Nº 990.09.165768-9 - Habeas Corpus - São José dos Campos - Impetrante: Neide Aparecida da Silva - Paciente: Elias
Pereira de Azevedo - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 990.09.165768-9 Relator(a): Pedro Menin Órgão Julgador:
16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado pela nobre
Defensora Neide Aparecida da Silva, em favor de ELIAS PEREIRA DE AZEVEDO, alegando, em síntese, que o paciente está
sofrendo constrangimento ilegal por parte do respeitável Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de São José dos Campos/SP,
em razão de ter sido indeferido o pedido de regime aberto domiciliar, - motivo pelo qual se socorre deste Egrégio Tribunal
objetivando, liminarmente, a expedição de salvo conduto para que o paciente possa aguardar em prisão albergue domiciliar a
vaga do regime semi-aberto (fls. 02/16). Alega o Impetrante que o estado de saúde do paciente é delicado, já que é portador de
diabetes (CID E-14), necessitando diariamente de controle de glicemia. Nesse sentido, aduz que o sistema prisional não está
preparado para atender a demanda de casos semelhantes ao do paciente, o que poderia o levar a óbito. Acrescentou, ainda,
que o paciente respondeu o processo todo em liberdade e que suas condições pessoais permitem a condição de tal benefício.
Por determinação desta Relatoria, certificou-se a respeito da expedição da guia de recolhimento, bem como juntaram-se aos
autos cópia da decisão proferida em 2ª Instância e folha de antecedentes atualizada em nome do paciente (fls. 91/99). Numa
simples leitura da inicial e das cópias que a acompanham, percebe-se que o paciente foi condenado, pela prática de tentativa
de estupro com violência presumida, ao cumprimento da pena de 02 anos de reclusão, em regime semi-aberto, sendo-lhe
concedido o direito de recorrer em liberdade (fls. 69/72). A decisão foi mantida por venerando acórdão da 4ª Câmara de Direito
Criminal (fls. 94/97). Infere-se dos autos que o paciente não possui outras condenações e que a guia de recolhimento provisória
não foi expedida pelo fato dele não ter sido preso. Embora a Lei de Execução Penal determine que a execução da pena privativa
de liberdade só se inicia com a expedição da guia de recolhimento e está só é elaborada com a prisão do condenado, no caso
em tela, tal medida se mostra prescindível, já que o paciente respondeu o processo todo em liberdade e, ao que parece, não
está se furtando a aplicação da pena que lhe foi imposta, pleiteando tão somente o direito de cumpri-la no regime adequado, o
que lhe é assegurado constitucionalmente. Desta feita, concedo a liminar pretendida para que seja expedido salvo conduto até
o julgamento em definitivo da Ordem. Comunique-se o Juízo de 1ª instância e requisitem-se as informações e cópias de estilo.
Com a resposta, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 06 de julho de 2009.(a) Des. PEDRO
Luiz Aguirre MENIN Relator. - Magistrado(a) Pedro Menin - Advs: Neide Aparecida da Silva (OAB: 126457/SP) - João Mendes Sala 1401/1403/1405
Nº 990.09.166002-7 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: SANDRA CRISTINA SBAIS - Paciente: Paulo Henrique
Marques Soares - COMARCA: SÃO PAULO IMPETRANTE: SANDRA CRISTINA SBAIS PACIENTE: PAULO HENRIQUE
MARQUES SOARES Vistos, A Advogada Drª. SANDRA CRISTINA SBAIS impetra o presente “habeas corpus”, com pedido de
liminar, em benefício de PAULO HENRIQUE MARQUES SOARES, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da
24ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Argumenta a D. impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito
em 21/01/09, acusado da prática do delito previsto no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06. Alega que até a data da impetração
o acusado se encontrava preso há mais de 163 dias e até a data da audiência estará preso á 182 dias. Destaca o fato de o
paciente exercer a função de prensista, e residir com sua genitora. Pleiteia o deferimento da liminar e, no mérito a concessão
da ordem, a fim de que seja relaxada a prisão do paciente, por excesso de prazo para o término da instrução. Indefere-se a
liminar. Como cediço, a providência liminar em habeas corpus, somente é cabível quando a coação é manifesta e detectada
de imediato através do exame sumário da inicial. No caso, prima facie, não se mostra ilegalidade de plano, na r. decisão que
indeferiu o pedido de liberdade provisória do paciente (fls. 75), ao menos na visão sumária da análise de liminar, tendo o D.
Magistrado “a quo”, esclarecido o fato de o paciente ter sido preso em flagrante, sendo apreendido em seu poder razoável
quantidade de droga, embalada individualmente. Entendeu ainda, que a custódia revela imprescindível para garantia da ordem
pública e conveniência da instrução criminal. Ademais, as circunstâncias esposadas pelo acusado, quais sejam primariedade,
bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não elidem os pressupostos da custódia cautelar, quando presentes, como
no caso em tela, os requisitos necessários à manutenção de sua segregação. E, quanto ao alegado excesso de prazo para o
término da instrução, é certo que, para a verificação da demora apontada, é necessária análise cuidadosa de fatos concretos
e documentos, que devem ser juntados aos autos, a fim de que se proceda adequada e ampla cognição por parte da Colenda
Câmara julgadora. Assim sendo, requisitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, que deverão ser prestadas
com a máxima urgência, que inclusive deverá determinar à serventia que providencie cópias dos documentos que entender
pertinentes, para elucidação da questão trazida a julgamento. A seguir, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça
para parecer e, por fim, tornem conclusos a este Relator. São Paulo, 07de julho de 2009. - Magistrado(a) Borges Pereira - Advs:
SANDRA CRISTINA SBAIS (OAB: 235455/SP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 990.09.166002-7 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: SANDRA CRISTINA SBAIS - Paciente: Paulo Henrique
Marques Soares - COMARCA: SÃO PAULO IMPETRANTE: SANDRA CRISTINA SBAIS PACIENTE: PAULO HENRIQUE
MARQUES SOARES Vistos, A Advogada Drª. SANDRA CRISTINA SBAIS impetra o presente “habeas corpus”, com pedido de
liminar, em benefício de PAULO HENRIQUE MARQUES SOARES, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da
24ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Argumenta a D. impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito
em 21/01/09, acusado da prática do delito previsto no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06. Alega que até a data da impetração
o acusado se encontrava preso há mais de 163 dias e até a data da audiência estará preso á 182 dias. Destaca o fato de o
paciente exercer a função de prensista, e residir com sua genitora. Pleiteia o deferimento da liminar e, no mérito a concessão da
ordem, a fim de que seja relaxada a prisão do paciente, por excesso de prazo para o término da instrução. Indefere-se a liminar.
Como cediço, a providência liminar em habeas corpus, somente é cabível quando a coação é manifesta e detectada de imediato
através do exame sumário da inicial. No caso, prima facie, não se mostra ilegalidade de plano, na r. decisão que indeferiu o
pedido de liberdade provisória do paciente (fls. 75), ao menos na visão sumária da análise de liminar, tendo o D. Magistrado “a
quo”, esclarecido o fato de o paciente ter sido preso em flagrante, sendo apreendido em seu poder razoável quantidade de droga,
embalada individualmente. Entendeu ainda, que a custódia revela imprescindível para garantia da ordem pública e conveniência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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