TJSP 26/06/2009 -Pág. 364 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 501
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do Tribunal de Justiça de São Paulo e, acrescidos de juros compensatórios de 0,5% (meio por cento) ao mês desde a data da
infração contratual (aniversário das contas poupança), e, de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, tudo até o efetivo
pagamento. Ante a sucumbência, condeno o banco réu no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que
arbitro em 15% sobre o valor da condenação. P. R. I.C. preparo: R$ 965,95; porte de remessa e retorno: R$ 20,96 por volume.
- ADV IZIDORIO PEREIRA DA SILVA OAB/SP 180861 - ADV CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI OAB/SP 88084 - ADV
FLAVIO LUIZ YARSHELL OAB/SP 88098
583.00.2008.234010-0/000000-000 - nº ordem 2379/2008 - Consignatória (em geral) - VINICIUS FERNANDES PINTO X
ACADEMIA BRAZILIAN SYSTEM - Fls. 31 - Vistos. Intime-se o autor, por carta, a dar andamento ao processo em 48 horas, para
os fins do artigo 267, § 1º do CPC. Intimem-se. - ADV VIVIANE DE PAULA MATOS OAB/SP 221512
583.00.2008.234370-6/000000-000 - nº ordem 2420/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - HELOISA MARIA DO
CARMO DE ALMEIDA NOGUEIRA X BANCO BRADESCO S/A - Sentença nº 1234/2009 registrada em 19/06/2009 no livro nº
642 às Fls. 97/101: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por HELOISA
MARIA DO CARMO DE ALMEIDA NOGUEIRA contra BANCO BRADESCO S.A. e, em conseqüência, EXTINTO o processo, com
julgamento de mérito, nos moldes do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o banco réu no pagamento
das diferenças apuradas entre o índice considerado para a correção monetária dos depósitos existentes na conta poupança
da autora (fls. 03 e 16) e os índices de janeiro de 1989 (42,72%), março de 1990 (44,80%), abril de 1990 (7,87%) e janeiro de
1991 (20,21%), em valores atualizados monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos
de juros compensatórios de 0,5% (meio por cento) ao mês desde a data da infração contratual (aniversário da conta poupança),
e, de juros moratórios de 1%, desde a citação, tudo até o efetivo pagamento. Ante a sucumbência, condeno o banco réu no
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. P. R. I.C.
preparo: R$ 1.186,27; porte de remessa e retorno: R$ 20,96 por volume. - ADV MILTON DE ANDRADE RODRIGUES OAB/SP
96231 - ADV RUBENS GASPAR SERRA OAB/SP 119859
583.00.2008.234648-0/000000-000 - nº ordem 2440/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - ROSANGELA MARIA DIAS
DA SILVA SOUTO X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Sentença nº 1246/2009 registrada em 19/06/2009 no livro nº 642 às Fls.
145/149: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por ROSANGELA MARIA
DIAS DA SILVA SOUTO contra BANCO NOSSA CAIXA S.A. e, em conseqüência, EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, nos moldes do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o banco réu no pagamento das diferenças
apuradas entre o índice considerado para a correção monetária dos depósitos existentes na conta poupança do autor (fls. 02 e
14) e os índices referentes aos meses de janeiro de 1989 (42,72%), março de 1990 (44,80%), abril de 1990 (7,17%) e fevereiro
de 1991 (21,72%) em valores atualizados monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos
de juros compensatórios de 0,5% (meio por cento) ao mês desde as datas das infrações contratuais (aniversários das contas
poupança), e, de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, tudo até o efetivo pagamento. Ante a sucumbência, condeno o
banco réu no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. P.
R. I.C. preparo: R$ 79,25 (valor mínimo); porte de remessa e retorno: R$ 20,96 por volume. - ADV CARLOS AFONSO GALLETI
JUNIOR OAB/SP 221160 - ADV MARCUS BATISTA DA SILVA OAB/SP 131444 - ADV JEFFERSON MONTORO OAB/SP 129119
583.00.2008.235006-9/000000-000 - nº ordem 2447/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MATYS DABROWSKI X
BANCO DO BRASIL S/A. - VISTOS. Fls. 45: defiro o prazo de 10 dias para que a parte autora cumpra a determinação de fls. 26,
integralmente, sob pena de extinção. Int. - ADV DIOGO ASSAD BOECHAT OAB/SP 270005
583.00.2008.236785-2/000000-000 - nº ordem 839/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - MARIA INES DE FRANÇA
E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Cumpra-se integralmente a determinação de fls. 17, devendo apresentar a
última declaração de imposto de renda referente aos dois autores, lembrando que, em se tratando de isenção, os comprovantes
também deverão ser apresentados, sob pena de indeferimento da gratuidade. Intimem-se. - ADV DILVANIA DE ASSIS MELLO
OAB/SP 93418
583.00.2008.237150-6/000000-000 - nº ordem 2518/2008 - Embargos de Terceiro - DOMINGOS ANTONIO LAUDISIO E
OUTROS X EWALDO FIOROTTO RODRIGUES E OUTROS - VISTOS. 1 - Anote-se o agravo de instrumento cuja interposição
é comunicada a fls. 68, mantida a decisão agravada pelos mesmos fundamentos que já foram nela expostos. 2 - Vindo notícia
de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou requisição de informações, tornem os autos conclusos. 3 - Por ora, prossigase com o cumprimento do já determinado. Int. - ADV CRISTIANO COSTA GARCIA CASSEMUNHA OAB/SP 164434 - ADV
MARCELA LOPES DA SILVA PEIXOTO OAB/SP 271575 - ADV JOEL LUIS THOMAZ BASTOS OAB/SP 122443 - ADV CAIO
EDUARDO DE AGUIRRE OAB/SP 146555 - ADV ANDRÉ HENRIQUE MOSCAL FIOROTTO OAB/SP 206555
583.00.2008.238354-1/000000-000 - nº ordem 2/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - ANNA SATOMI TAKANO X
BANCO BRADESCO S/A - Sentença nº 1213/2009 registrada em 18/06/2009 no livro nº 642 às Fls. 12/16: Ante o exposto
e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por ANNA SATOMI TAKANO contra BANCO
BRADESCO S.A. e, em conseqüência, EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, nos moldes do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil, condenando o banco réu no pagamento das diferenças apuradas entre o índice considerado para a
correção monetária dos depósitos existentes na conta poupança da autora (fls. 03 e 16/18) e os índices dos meses de janeiro
de 1989 (42,72%), março de 1990 (84,32%), abril de 1990 (44,80%) e fevereiro de 1991 (21,72%), em valores atualizados
monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros compensatórios de 0,5% (meio
por cento) ao mês desde a data da infração contratual (aniversário da conta poupança), e, de juros moratórios de 1% ao mês,
desde a citação, tudo até o efetivo pagamento. Ante a sucumbência, condeno o banco réu no pagamento de custas processuais
e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. P. R. I.C. preparo: R$ 79,25 (valor mínimo); porte
de remessa e retorno: R$ 20,96 por volume. - ADV HARUMY KIMPARA HASHIMOTO OAB/SP 40310 - ADV CELINA SATIE ISHII
OAB/SP 246246 - ADV ALVIN FIGUEIREDO LEITE OAB/SP 178551
583.00.2008.241059-0/000000-000 - nº ordem 59/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - ADELIA DIEGUES DE LIMA E
OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Providencie a parte autora, em cinco dias, o recolhimento do complemento das
custas processuais (1% do valor atribuído à causa), sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV CLAUDIO AYDAR DE
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