TJSP 02/06/2009 -Pág. 410 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 2 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano II - Edição 485
410
LIMEIRA
3ª Vara Criminal
FORO DO INTERIOR
LIMEIRA
3ª VARA CRIMINAL
Juiz de Direito: GABRIEL BALDI DE CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS
O Doutor GABRIEL BALDI DE CARVALHO, Meritíssimo Juiz Substituto da 3ª. Vara Criminal de Limeira,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu ENEIAS
EDUARDO DE SOUZA, RG 27.768.846, filho(a) de ADEMIR BENEDITO DE SOUZA e MARIA DE FATIMA OLIVEIRA, brasileiro(a),
sexo Masculino, com endereço(s) Residencial: QUATRO, 94 - PARRONCHI - Limeira - SP ou Rua Duque de Caxias, 319 Centro - Limeira - SP ou RUA ARGENTINA, 520 - SOUZA QUEIROZ - Limeira - SP ou RUA BEIJAMIN MESQUITA, 61 - JD BOA
ESPERANÇA - Limeira - SP, que atualmente encontra(m)-se em local incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo
cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 320.01.2007.024024-1/000000-000, movida pela Justiça Pública, por infração ao(s)
artigo(s): 129, Parágrafo: 9º do(a) Código Penal, e por sentença deste Juízo, publicada em 05/02/2009, a qual segue resumida,
de acordo com o Provimento 334/89, do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação
penal para CONDENAR o réu ENÉIAS EDUARDO DE SOUZA, qualificado a fls.14/17, à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze)
dias de detenção em regime inicial aberto de cumprimento da pena, e substituo a pena privativa de liberdade por uma pena
restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da privativa de liberdade, 03 (três)
meses e 15 (quinze) dias, em entidade a ser designada em sede de execução criminal, como incurso no artigo 129, § 9º, do
Código Penal. E como não tenha(m) sido encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com o Prazo de 90(NOVENTA) Dias,
que será publicado e afixado na forma da lei, através do qual fica devidamente INTIMADO(A)(S) da referida sentença e ciente
de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Limeira, 1 de
junho de 2009. Processo nº 320.01.2007.024024-1/000000-000 e controle nº 1159/2007.
Edital de Citação Com Prazo de Quinze (15) Dias.
3ª. Vara Criminal - /SP.
O(A) Doutor(a) GABRIEL BALDI DE CARVALHO, MM(ª) Juiz Substituto da 3ª. Vara Criminal de Limeira,
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente Réu ANDRÉ BUENO, RG
25.791.006-2, filho(a) de JOSE CARLOS BUENO e ODILA NUNES BUENO, brasileiro(a), nascido(a) em 31/12/1976, sexo
Masculino, cor Parda, natural de Araras - SP, com último endereço(s) Residencial: RUA DOS METALURGICO, 269 - JOSÉ
OMETTO I - Araras SP e Réu ADRIANO FERNANDO VIEIRA DA COSTA, “PRETINHO”, RG 32.391.603, filho(a) de ELIAS
VIEIRA DA COSTA e CLEUSA APARECIDA PALMA VIEIRA DA COSTA, brasileiro(a), nascido(a) em 05/09/1976, sexo Masculino,
cor Branca, natural de Araras - SP, com último endereço(s) Residencial: RUA RONDONI, 135 ou 149 - PQ INDUSTRIAL - Araras
- SP por infração ao(s) artigo(s): Artigo: 288, caput do(a) Código Penal e que atualmente encontra(m)-se em local incerto e não
sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 320.01.2007.021090-0/000000-000, Controle
nº 995/2007, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A) para responder à acusação, por escrito,
no prazo de 10(dez) dias. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua
intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia, assim resumidos: “Consta dos inclusos autos de inquérito policial que
durante o ano de 2.007, sobretudo em meados do mês de agosto daquele ano, nesta comarca de Limeira e em outras urbes
vizinhas a este município, LUIZ EDUARDO PALAVER, conhecido como “GORDO”, qualificado às fls. 113; ÂNGELO FESTA
FILHO, conhecido como “TITI” ou “CHICO”, qualificado às fls. 10S; RUBENS DONIZETE BARBOSA, alcunhado de “RUBINHO”
, qualificado às fls. 126; OCIMAR MORO, vulgo “MAGRÃO”, qualificado às fls. 109; EMERSON RICARDO FILIZOLA, qualificado
às fls. 109; ANDRÉ BUENO, qualificado às fls. 109; VALDINEI FELIPE BONFIM, conhecido como “LIPE” , qualificado às fls. 109;
MÁRCIO JOSÉ LINO, qualificado às fls. 110; MARCELO FRANCO (guarda municipal), qualificado às fls. 110; VALDOMIRO
SOTOROLLI, alcunhado de “MIRO” , qualificado às fls. 110, WILLIAN PORTÍLHO DIAS BARBOZA, vulgo “TATU”, qualificado às
fls. 110; CELSO NEI POSSE, conhecido corno “ZÉ”, qualificado às fls. 111; EDMILSON APARECIDO TOMAS, também conhecido
como “TUTI”, qualificado às fls. 111; ADRIANO FERNANDO VIEIRA DA COSTA, alcunhado de “PRETINHO”, qualificado às fls.
111; VANILSON DONIZETI POSSARI, vulgo “NICO”, qualificado às fls. 111; GILSON DIAS MOTA, qualificado às fls. 112; SILVIO
ROBERTO SALOMÃO, qualificado às fls. 112; ANDERSON LUIS ROCHA DE MORAIS, qualificado às fls. 112; e DANILO LUIS
DOS SANTOS, qualificado às fls. 112, previamente ajustados e em notória unidade de desígnios, se associaram para o fim de
cometer crimes, dentre os quais delitos patrimoniais como furto e roubo de veículos e peças automotivas, fraude para recebimento
de valor de seguro e receptação qualificada. Apurou-se que o denunciado LUIZ EDUARDO PALAVER, também conhecido como
“GORDO”, chefiava quadrilha especializada em realizar transações ilícitas envolvendo automóveis e petrechos automobilísticos.
Sem qualquer outra ocupação laboral escorreita, LUIZ EDUARDO comandava, por telefone e pessoalmente, comércio ilícito
atuante nesta cidade de Limeira e em inúmeras outras municipalidades - verbia gratia, Araras, Conchal, Mogi Mirim, Pitangueiras,
Piracicaba, Sertãozinho e Sumaré, contando, para tanto, com os demais denunciados acima indigitados. Com efeito, CELSO
NEI POSSE atuava, junto com LUIZ EDUARDO, como um dos líderes da presente quadrilha, organizando e promovendo delitos
patrimoniais das mais variadas espécies, de forma a construir um verdadeiro comércio ilícito de bens surrupiados, adulterados
e revendidos de maneira ilegal. RUBENS DONIZETE BARBOSA, por seu turno, era o verdadeiro braço direito de LUIZ
EDUARDO, eis que executava e atuava em todas as “operações de campo” idealizadas pelo bando, dentre as quais uma
simulação de furto do veículo VW/Gol, placas DGW 7005, para posterior recebimento do prêmio do seguro, crime este que
resultou na feitura do boletim de ocorrência n. 3523/07 (fls. 55) e que contou, também, com a efetiva participação de ÂNGELO
FESTA FILHO, de EMERSON RICARDO FILIZOLA, de ANDRÉ BUENO, de VALDINEI FELIPE BONFIM, de MÁRCIO JOSÉ
LINO e de MARCELO FRANCO, tal como se depreende das interceptações telefônicas relatadas às fls. 21/51 e do relatório
acostado às fls. 227/244. Cumpre salientar que o acusado MARCELO FRANCO exerce a função de guarda municipal da comarca
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