TJSP 27/05/2009 -Pág. 1420 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 481
1420
E OUTROS X BANCO REAL S/A - Fls. 216 - Intime-se o requerido a providenciar os documentos requisitados pelo senhor
Perito Judicial Int - ADV RICARDO ALEXANDRE ANTONIASSI OAB/SP 188390 - ADV HEITOR SALLES OAB/SP 103881 - ADV
FÁTIMA APARECIDA CANUTO DE SOUZA OAB/SP 244612
576.01.2008.015923-8/000000-000 - nº ordem 687/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - A W FABER CASTELL
S/A X PAULO CESAR DULIZIA E OUTROS - Fls. 486 - (Fls. 476 e 477/483: Digam as partes sobre o pedido de honorários
complementares, bem como sobre os esclarecimentos do senhor Perito Judicial, no prazo individual de dez dias, iniciando-se
com o requerente e passando ao depois ao requerido) - Ato ordinário - CPC.: art. 162). - ADV MAGALI RIBEIRO COLLEGA OAB/
SP 118408 - ADV LUCIANA BALIEIRO OAB/SP 161838 - ADV ANNA CRISTINA BORTOLOTTO SOARES OAB/SP 141708 - ADV
KEITY SYMONNE DOS SANTOS SILVA OAB/SP 259844 - ADV FERNANDO OTAVIO BORTOLOTTO SOARES OAB/SP 279969
- ADV LEANDRA MERIGHE OAB/SP 170860
576.01.2008.027087-7/000000-000 - nº ordem 1067/2008 - Depósito - BANCO NOSSA CAIXA S/A X CONTROLE REMOTO
RIO PRETO COMÉRCIO DE APARELHOS ELETRÔNICOS LTDA ME E OUTROS - Fls. 188 - “Manifeste-se o requerente sobre
a petição juntada pelo requerido às fls. 185/187) - Ato ordinário - CPC.: art. 162). - ADV MAURO LUÍS CÂNDIDO SILVA OAB/SP
113136 - ADV CRISTIANA SICOLI ROMANO CALIL OAB/SP 143528 - ADV AMANDA CRISTINA MIRANDA DO AMARAL OAB/
SP 244567
576.01.2008.050962-8/000000-000 - nº ordem 2057/2008 - Embargos à Execução - NOVA ORGÂNICA COMÉRCIO DE
MATERIAIS PARA LABORATÓRIO LTDA ME X LUPE INDÚSTRIA TECNOLÓGICA DE EQUIPAMENTOS PARA LABORATÓRIO
LTDA ME - Fls. 90 - Tendo em vista que o processo foi retirado do cartório pelo procurador de uma das partes, quando o mesmo
corria prazo comum, portanto não poderia ter saído do cartório, e que por isto pra a imparcialidade das partes, foi concedido
à parte contraria o mesmo prazo que permanecer com o referido procurador, certifique o cartório: a) .Se as apelações foram
protocoladas dentro do prazo legal; b) Se ocorrer o recolhimento do preparo-apelação, bem como a a taxa de porte de remessa
e retorno. Após, tornem. Int. - ADV WANDERLEY OLIVEIRA LIMA JUNIOR OAB/SP 131880 - ADV RÉGIS OBREGON VERGILIO
OAB/SP 235336
576.01.2008.051453-0/000000-000 - nº ordem 2087/2008 - Depósito - BANCO FINASA S/A X RUTE ESPINDOLA - Fls. 47 “Fls. 46: Ciência ao requerente sobre o ofício oriundo da comarca de Lins informando que a requerida não reside no endereço
informado”) - Ato ordinário - CPC.: art. 162). - ADV ALCEU MOREIRA DA SILVA OAB/SP 92045 - ADV MATHEUS SAMUEL DA
SILVA OAB/SP 268115
576.01.2009.002092-5/000000-000 - nº ordem 297/2009 - Canc. e Retif. de Reg. Público em Geral - APARECIDA MARTINS
SIQUEIRA - Fls. \\\<29 - “Fls. 28: manifeste-se a autora, após, o MP) - Ato ordinário - CPC.: art. 162). - ADV JOSE CURY NETO
OAB/SP 29782 - ADV DANILA BARBOSA CAMPOS OAB/SP 241601
576.01.2009.020310-6/000000-000 - nº ordem 887/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X TRANSPORTADORA RÁPIDO REAL LOGÍSTICA LTDA - Fls. 120 - “como se alega
retratação do mercado, que impede operar em sua força e capacidade máxima, necessitando, pelo visto, desonerar o passivo
e otimizar o fluxo de caixa, a fim de apresentar uma proposta de recuperação adequada a um indispensavel contingenciamento
inerente às circunstãncias presentes, esclareça a requerente qual a necessidade de retomar a posse dos caminhões apreendidos,
carreando aos autos dados objetivos mais concretos para fundamentar uma resolução extraordinária, inclusive declarando com
quantos veículos quitados ainda contará em seu patrimônio e assim continuará operando, sem qualquer dispêndio mensal,
apesar do desfalque dos que poderão ser apreendidos por falta de pagamento de financiamento, até fazendo uma espécie
de comparativo para se estabelecer justa proporcionalidade, em face da reconhecida retratação do mercado em seu ramo de
atividade. Tais informes deverão ser reportados a todos os processos, inclusive naqueles em que não se agendou audiência. Por
outro lado, a purgação da mora deverá abranger, não todo o contrato, como sustentado pela requerente, mas apenas parcelas
pendentes, e já vencidas. Assim, sendo incontroverso a falta de pagamento das parcelas vencidas antes do ajuizamento da
presente ação e até a data do deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, é indispensável a purgação
da mora quitando essas parcelas, com os encargos, remuneração, juros, correção monetária, multa, etc, como previstos em
contrato, o qual, ao contrario do que postula a requerida, continua plenamente integro, sem qualquer mutilação, em obediência
ao princípio pacta sunt servanda, mormente tratando-se de relação empresarial, sem qualquer espaço para aplicação de
disposição ou interpretação consumerista. As parcelas deverão estar acrescidas de despesas processuais, inclusive protesto,
além de verba honorária de 10% sobre o total do valor a ser depositado à título de purgação da mora. Como tecnicamente o
prazo já se esgotou, faculta-se, em função da excepcionalidade do caso, oportunidade suplementar e improrrogável. Prazo. 03
dias. Int.” - ADV VIVIANE APARECIDA HENRIQUES OAB/SP 140390 - ADV FREDERICO JURADO FLEURY OAB/SP 158997
576.01.2009.020320-0/000000-000 - nº ordem 897/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X TRANSPORTADORA RÁPIDO REAL LOGÍSTICA LTDA - No caso, a purgação da
mora deverá abranger, não todo o contrato, como sustentado pela requerente, mas apenas parcelas pendentes, e já vencidas.
Assim, sendo incontroverso a falta de pagamento das parcelas vencidas antes do ajuizamento da presente ação e até a data do
deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial,é indispensável a purgação da mora quitando essas parcelas,
com os encargos, remuneração, juros, correção monetária, multa, etc, como previstos em contrato, o qual, ao contrário do que
postula a requerida, continua plenamente íntegro, sem qualquer mutilação, em obediência ao princípio pacta sunt servanda,
mormente tratando-se de relação empresarial, sem qualquer espaço para aplicação de disposição ou interpretação consumerista.
As parcelas deverão estar acrescidas de despesas processuais, inclusive de protesto, além de verba honorária de 10% sobre o
total do valor a ser depositado à título de purgação da mora. Como tecnicamente o prazo já se esgotou, faculta-se, em função da
excepcionalidade do caso, oportunidade suplementar e improrrogável de 03 (três) dias para purgação da mora. Int. SJRPreto,
25 de maio de 2009. JAIME SILVA TRINDADE Juiz de Direito - ADV VIVIANE APARECIDA HENRIQUES OAB/SP 140390
576.01.2009.020426-0/000000-000 - nº ordem 907/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X TRANSPORTADORA RÁPIDO REAL LOGÍSTICA LTDA - Fls. 43 - “No caso, a
purgação da mora deverá abranger, não todo o contrato, como sustentado pela requerente, mas apenas parcelas pendentes, e
já vencidas. Assim, sendo incontroverso a falta de pagamento das parcelas vencidas antes do ajuizamento da presente ação e
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